Os artigos 157º. ao 194º. do Código
Civil, versam matéria elucidativa para qualquer cidadão que queira
inteirar-se da constituição, dos órgãos, da competência e do funcionamento,
entre outros, das associações.
Em Fevereiro do ano 2007, entrou em vigor o novo
Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social -
Portaria nº. 139/2007, de 29 de
Janeiro.
Assim e ao abrigo deste diploma, a realização dos actos de registo, compete à Direcção-Geral da Segurança Social. A prática daqueles actos é gratuita e têm por finalidade comprovar a natureza e os fins das instituições, comprovar os factos jurídicos especificados no referido diploma, reconhecer a utilidade pública das instituições e, por fim, facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.
Se pretende registar a sua associação, requeira-o
junto do Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da sua
instituição.
Pode consultar a lista de contactos dos diversos serviços, na
página www.seg-social.pt
É efectivamente naquele serviço que é feita a
instrução desses processos, emitido o respectivo parecer que, conjuntamente e
para decisão final, será remetido à Direcção-Geral da Segurança Social.
A decisão final não se tem vindo a verificar sem
que e sempre que, as instituições desenvolvam actividades, maioritariamente, no
âmbito da saúde, o Ministério da Saúde, através dos serviços que entenda
competentes, emita parecer prévio sobre o requerido.
Cumpre-se, assim, o que dispõe a Portaria
466/86, de 25 de Agosto.
É dessa forma que alguns registos de Instituições Privadas de Solidariedade Social, têm vindo a ser efectuados no Livro 2 das Instituições com Fins de Saúde.
Após decisão favorável ao processo de registo e
respectiva publicitação da declaração emitida pela Direcção-Geral da Segurança
Social, as instituições entram numa outra etapa, que é a que decorre dos seus
novos direitos e obrigações, em conformidade com o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, Decreto-Lei 119/83, de 25 de
Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de
Outubro
A apresentação a "visto" das contas de gerência e
dos orçamentos, faz parte das obrigações das instituições registadas. O Plano de
Contas das IPSS foi aprovado pelo Decreto-Lei 78/89, de 3 de
Março.
Assim e no sentido de apoiar as IPSS, nesse domínio, disponibilizamos os dois ficheiros que se seguem, com indicações úteis.
Ver também, atribuição
de
subsídios.
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Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Instituições privadas sem fins lucrativos
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