Com a publicação do despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, que regulamenta a avaliação do ensino básico, a avaliação sumativa dos alunos com NEE, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com CEI) foi alterada e passa a expressa-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
(...) Artigo 8.º - Formalização da avaliação sumativa interna (...)
Artigo 10 - A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa -se numa menção qualitativa de
Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
Desse modo, os agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas deverão elaborar e aprovar um documento para proceder à apreciação descritiva sobre a evolução do aluno com CEI nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que fazem parte da estrutura curricular comum e nas áreas currículares específicas do CEI.
Gostava de saber quais as percentagem que atribuíram a cada uma das menções qualitativas dos alunos CEI. Obrigada!
ResponderEliminarA avaliação sumativa dos alunos com NEE no ensino secundário também se rege pelos mesmos critérios do ensino básico? Só deverá ser expressa numa menção qualitativa e apreciação descritiva ou também poderá/deverá ser acompanhada por uma menção quantitativa? Obrigada!
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