Artigo 1.º - Objeto
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser
adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras
que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola,
defina no âmbito da sua autonomia.
Atenção: O presente despacho normativo revogou o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua
redação atual, e o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.
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