quarta-feira, 28 de maio de 2014

Provas elaboradas a nível de escola para alunos com NEE do 3.º ciclo - procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores

COMUNICAÇÃO N.º 6/JNE/2014 de 27/05/2014

ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DE 2014
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES

A classificação das provas finais do 3.º ciclo de Português e de Matemática, bem como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho Normativo n.º 5‐ A/2014, de 10 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores organizada por agrupamentos de exames, em cada região do país.

A bolsa de professores classificadores das provas finais do 3.º ciclo é constituída em cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.

É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior homologação por parte do presidente do Júri Nacional de Exames.

A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames, conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido, havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:

1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores e relatores todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado em anos letivos anteriores.

2. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de acordo com a seguinte legenda:

º P1 – Leciona no ano atual
º P2 – Lecionou no ano transato
º P3 – Lecionou em anos anteriores

3. No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola que lecione o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2014. 

4. A bolsa de professores classificadores e relatores a constituir no programa ENEB para 2014 é gerida em cada agrupamento de exames de acordo com critérios a determinar pelo JNE, não estando abrangida pelo Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro. 
5. Devem também ser indicados professores relatores para as restantes disciplinas para as quais estejam previstas provas de equivalência à frequência. 
6. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas. 
7. O diretor da escola deve gerir a marcação dos períodos de férias a gozar pelos professores classificadores e relatores de maneira que possa ser assegurado o serviço de classificação e reapreciação de provas, para que se encontram designados, tendo em consideração os cronogramas das ações publicados na Norma 02/JNE/2014. 
8. Deverá ser indicado no programa ENEB o período de férias autorizado para cada professor classificador. Esta é uma informação fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames, em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a qualquer alteração às informações prestadas no programa ENEB, deve ser comunicado, de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser devidamente justificadas. 
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes, ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuam provas. Estas informações devem ser obrigatoriamente indicadas no processo de designação dos professores classificadores. 
11. Da mesma forma, devem ser assinaladas as escolas públicas ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso, para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas. 
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse efeito, incluindo as reuniões de supervisão. 
13. As escolas devem produzir no programa ENEB as remessas de dados com a designação dos professores classificadores, que devem ser enviadas para os agrupamentos de exames até ao próximo dia 2 de junho. 
14. As escolas devem também produzir no programa ENEB as remessas de dados das inscrições dos alunos, que devem ser enviadas ao respetivo agrupamento de exames até ao dia 6 de junho. 
15. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.

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