MOBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
DOCENTES DE CARREIRA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE PORTUGAL CONTINENTAL E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS – DESPACHO N.º4773/2015
Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados.
- Nos termos do Despacho n.° 4773/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 89, de 8 de maio de 2015, é
aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a ter início no dia 13 de maio, a 1ª fase do procedimento de mobilidade de docentes por motivo de doença para o ano escolar de 2015/2016. - Podem requerer mobilidade por doença os docentes de carreira que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.
- A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico da
Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), disponibilizado na sua página eletrónica dgae.mec.pt. O pedido de mobilidade por doença é instruído com os seguintes documentos, a importar por “upload” informático, na plataforma SIGRHE:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro e a necessidade de deslocação do docente para outro concelho, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do Despacho n.° 4773/2015;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;
d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.
- Os docentes providos em quadros das Regiões Autónomas, devem, obrigatoriamente, importar, por via informática (upload), para além dos documentos descritos no ponto 4, documentos que comprovem a sua identificação, qualificação profissional e tempo de serviço, bem como declaração da escola onde conste clara e inequivocamente a situação jurídico-funcional à data do pedido de mobilidade por doença.
- O incumprimento do disposto nos números anteriores tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
- O procedimento do pedido é validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada registado no campo 4.2 do formulário do pedido, o qual corresponde:
a) No caso dos docentes do tipo QA/QE, à unidade orgânica de provimento;
b) No caso dos docentes do tipo QZP, à unidade orgânica de colocação. Nesta condição os docentes devem indicar em 3.5.1 se a colocação resultou de um pedido de mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril efetuado para 2014/2015;
c) No caso dos docentes de carreira providos em quadros das Regiões Autónomas, à unidade orgânica para a qual os docentes formulam o pedido de mobilidade.
7. Compete à DGAE a validação do relatório médico.
- A mobilidade de docentes fica condicionada à observância do disposto no n.° 8 e n.° 9 do Despacho n.° 4773/2015.
- Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes são notificados por via eletrónica.
- Os docentes a quem for conferida a mobilidade por doença são retirados do procedimento de mobilidade interna do
concurso nacional, caso venham a ser opositores ao referido procedimento. - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ou os familiares
que motivaram o seu pedido de destacamento por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada.
- A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
Fonte: SPZN
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