terça-feira, 12 de maio de 2015

Mobilidade por motivo de doença para docentes dos quadros – ano letivo 2015 / 2016

MOBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
DOCENTES DE CARREIRA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DE PORTUGAL CONTINENTAL E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS – DESPACHO N.º4773/2015


Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados.
  1. Nos termos do Despacho n.° 4773/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 89, de 8 de maio de 2015, é
    aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a ter início no dia 13 de maio, a 1ª fase do procedimento de mobilidade de docentes por motivo de doença para o ano escolar de 2015/2016.
  2. Podem requerer mobilidade por doença os docentes de carreira que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.
  3. A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico da
    Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), disponibilizado na sua página eletrónica dgae.mec.pt. O pedido de mobilidade por doença é instruído com os seguintes documentos, a importar por “upload” informático, na plataforma SIGRHE:
a)     Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro e a necessidade de deslocação do docente para outro concelho, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do Despacho n.° 4773/2015;
b)     Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;
c)     Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;
d)    Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.
 
  1. Os docentes providos em quadros das Regiões Autónomas, devem, obrigatoriamente, importar, por via informática (upload), para além dos documentos descritos no ponto 4, documentos que comprovem a sua identificação, qualificação profissional e tempo de serviço, bem como declaração da escola onde conste clara e inequivocamente a situação jurídico-funcional à data do pedido de mobilidade por doença.
  2. O incumprimento do disposto nos números anteriores tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
  3. O procedimento do pedido é validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada registado no campo 4.2 do formulário do pedido, o qual corresponde:
a)     No caso dos docentes do tipo QA/QE, à unidade orgânica de provimento;
b)     No caso dos docentes do tipo QZP, à unidade orgânica de colocação. Nesta condição os docentes devem indicar em 3.5.1 se a colocação resultou de um pedido de mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril efetuado para 2014/2015;
c)     No caso dos docentes de carreira providos em quadros das Regiões Autónomas, à unidade orgânica para a qual os docentes formulam o pedido de mobilidade.

                           
7. Compete à DGAE a validação do relatório médico.
  1. A mobilidade de docentes fica condicionada à observância do disposto no n.° 8 e n.° 9 do Despacho n.° 4773/2015.
  2. Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes são notificados por via eletrónica.
  3. Os docentes a quem for conferida a mobilidade por doença são retirados do procedimento de mobilidade interna do
    concurso nacional, caso venham a ser opositores ao referido procedimento.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ou os familiares
    que motivaram o seu pedido de destacamento por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada.

  1. A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
Fonte: SPZN

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