Avaliação formativa dos alunos com NEE
Com a homologação pela direção do Agrupamento do PEI do aluno e com a anuência expressa do encarregado de educação, conclui-se uma parte do processo e fica determinada a situação dos alunos com NEE, dando-se início à fase de implementação das medidas aprovadas. Quando a Educação Especial intervém na prestação do apoio pedagógico personalizado e na definição de outras medidas educativas adequadas à consecução do tipo de currículo que for definido ao aluno, dá-se início à avaliação formativa e os DEE passam a desenvolver ações de intervenção pedagógica direta com os alunos que experienciam dificuldades especiais permanentes de acesso ao currículo ou ainda com os que, com problemas mais graves, devem realizar currículos com substanciais diferenças relativamente ao currículo normal.
O apoio pedagógico direto que os DEE prestam aos alunos com NEE de carácter permanente incide genericamente sobre as estruturas do desenvolvimento e da aprendizagem, articulando-as de forma equilibrada na sua intervenção, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento proximal do aluno e para obter deste uma adesão mais significativa às aprendizagens curriculares que lhe foram definidas. Não sendo a Educação Especial uma disciplina (apesar de ter um carácter disciplinar nos CEI - currículos específicos individuais), a intervenção direta da Educação Especial facilita a aquisição e a consolidação das capacidades de desempenho cognitivas, comunicativas, linguísticas e motoras, indispensáveis à consecução mais geral do seu sucesso pessoal, escolar, social e emocional, e bem-estar físico.
A avaliação formativa dos alunos com NEE pela Educação Especial consiste, nomeadamente, na formulação de juízos qualitativos sobre o seu desenvolvimento (cognitivo, linguístico e emocional) e as aprendizagens académicas básicas relevantes e necessárias para o acesso ao currículo (comunicar, pensar, ler, escrever, calcular) que constituem o cerne da intervenção direta do Docente de Educação Especial, de acordo com os pontos 1, alínea d, e 3 do artigo 17, e pontos 2 e 4 do artigo 18, todos do Decreto-Lei n.º 3/2008.
A avaliação formativa realizada pela Educação Especial envolve:
(i) uma componente específica, relacionada com o trabalho direto com os alunos portadores de NEE desenvolvido individualmente ou em pequenos grupos (CEI),
(ii) uma componente de articulação de juízos com os outros intervenientes no processo educativo, nomeadamente o diretor de turma / professor titular de turma/ educador titular de grupo, através da participação em conselhos de turma/conselhos de docentes, e ainda em reuniões com os encarregados de educação e outros técnicos envolvidos no processo educativo
(iii) uma componente de formalização de juízos inscritos em quadro próprio da Educação Especial nos relatórios de avaliação final de ano (previstos no ponto 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 3/2008).
Para além do carácter eminentemente formativo, estas três componentes produzem efeitos designadamente nas seguintes áreas:
- Determinação e reavaliação das condições especiais de avaliação mais adequadas ;
- Determinação e reavaliação do tipo de adaptações curriculares de que o aluno deve beneficiar ;
- Propostas de encaminhamento para avaliação e acompanhamento terapêutico/psicológico
- Propostas fundamentadas de turma reduzida.
Estas medidas são mantidas ou alteradas, agravando ou não a sua restrição, de acordo com o seguinte critério essencial:
A avaliação do aluno com NEE deve orientar-se sempre no sentido de proporcionar as melhores possibilidades de sucesso académico e pessoal de que os agentes educativos envolvidos acreditam que o aluno é capaz de atingir e que melhor serve a inclusão em ambientes educativos regulares na perspetiva de conclusão da escolaridade obrigatória num tempo adequado às suas capacidades com o currículo que melhor serve a sua aprendizagem (este critério aplica-se tanto á avaliação formativa como sumativa).
A avaliação formativa realizada pela Educação Especial envolve:
(i) uma componente específica, relacionada com o trabalho direto com os alunos portadores de NEE desenvolvido individualmente ou em pequenos grupos (CEI),
(ii) uma componente de articulação de juízos com os outros intervenientes no processo educativo, nomeadamente o diretor de turma / professor titular de turma/ educador titular de grupo, através da participação em conselhos de turma/conselhos de docentes, e ainda em reuniões com os encarregados de educação e outros técnicos envolvidos no processo educativo
(iii) uma componente de formalização de juízos inscritos em quadro próprio da Educação Especial nos relatórios de avaliação final de ano (previstos no ponto 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 3/2008).
Para além do carácter eminentemente formativo, estas três componentes produzem efeitos designadamente nas seguintes áreas:
- Determinação e reavaliação das condições especiais de avaliação mais adequadas ;
- Determinação e reavaliação do tipo de adaptações curriculares de que o aluno deve beneficiar ;
- Propostas de encaminhamento para avaliação e acompanhamento terapêutico/psicológico
- Propostas fundamentadas de turma reduzida.
Estas medidas são mantidas ou alteradas, agravando ou não a sua restrição, de acordo com o seguinte critério essencial:
A avaliação do aluno com NEE deve orientar-se sempre no sentido de proporcionar as melhores possibilidades de sucesso académico e pessoal de que os agentes educativos envolvidos acreditam que o aluno é capaz de atingir e que melhor serve a inclusão em ambientes educativos regulares na perspetiva de conclusão da escolaridade obrigatória num tempo adequado às suas capacidades com o currículo que melhor serve a sua aprendizagem (este critério aplica-se tanto á avaliação formativa como sumativa).
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