domingo, 29 de novembro de 2015

44 medidas apresentadas pela FNE para dignificar a carreira docente nesta legislatura

A FNE apresentou no dia 23 de novembro, em conferência de imprensa, no Porto, um pacote de medidas para inverter o ciclo de degradação das condições de trabalho dos docentes das nossas escolas.





44 MEDIDAS PARA UMA LEGISLATURA

DIREITO A UMA CARREIRA QUE GARANTA A DIGNIDADE DA CONDIÇÃO DOCENTE

1. exigir a reposição dos salários em 2016.

2. exigir o descongelamento das progressões na carreira em 2016.

3. exigir a extinção do regime de requalificação profissional dos docentes.


ESTABILIDADE NA PROFISSÃO

4. exigir o direito à vinculação, ao fim de três contratos sucessivos, de anos letivos inteiros.

5. alterar o regime de concursos com o objetivo de garantir maior estabilidade geográfica aos docentes.

6. criar estímulos à fixação de docentes em zonas de grande rotatividade do corpo docente.

7. respeitar a lista graduada na colocação de professores, em todas as etapas do concurso.


REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO

Propomos criar um regime especial de limitação do tempo de trabalho, em consequência do comprovado desgaste psíquico e físico associado à profissão docente e que deverá passar pelas seguintes opções:

8. a criação de um regime de aposentação para os docentes, que permita a aposentação, sem qualquer penalização, aos 36 anos de serviço, independentemente, da idade.

9. a criação de um regime especial de aposentação antecipada, que permita os docentes solicitarem a aposentação, a partir dos 55 anos de idade, desde que cumpridos 30 anos de serviço, situação em que se aplicaria uma taxa de penalização não superior a 4,5 %, por cada ano a menos, em relação aos 36 anos de serviço.

10. a criação de um regime especial de aposentação, a partir dos 55 anos de idade, que concilie um regime de aposentação parcial e o trabalho a tempo parcial, mantendo o desconto da quota mensal para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social.


HORÁRIOS DE TRABALHO

11. Deve ser reintroduzido o regime de 35 horas de trabalho semanal na área da educação, em simultâneo com a revisão da distribuição do tempo de trabalho do professor entre a componente letiva e a não letiva.

Assim:

12. a componente letiva dos docentes na educação pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico é fixada em 22 horas semanais.

13. a componente letiva dos docentes do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário e da Educação Especial é de 20 horas semanais.

14. a componente não letiva dos docentes compreende o trabalho de estabelecimento e o trabalho a nível individual.

15. a componente não letiva de estabelecimento dos docentes poderá ser fixada até ao limite de 4 horas semanais destinadas :

. ao desenvolvimento de atividades colaborativas e de articulação pedagógica, atividades colaborativas de desenvolvimento do projeto educativo da escola;

. a reuniões internas do estabelecimento de ensino;

. ao atendimento dos encarregados de educação na educação pré escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

. a ações de formação contínua, para a qual é reservada 1 hora das 4 horas semanais a gerir pelo docente.

16. a componente não letiva destinada ao trabalho individual do professor corresponde no mínimo a 9 horas na educação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico e a 11 horas nos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e a 12 horas no ensino secundário.

17. o exercício de cargos de direção de turma e de coordenação pedagógica determina uma redução do horário letivo em pelo menos duas horas semanais.

18. a hora letiva dos docentes é fixada em 50 minutos.

19. o tempo de intervalo entre aulas é contabilizado na componente letiva dos docentes.

20. o tempo de deslocação dos professores entre escolas é considerado no tempo da componente não letiva de estabelecimento.

21. o número de horas atribuídas e distribuídas pelas componente letiva e não letiva não pode exceder as 7 horas diárias.

22. a distribuição do serviço docente letivo e não letivo não pode compreender mais do que dois turnos diários.

23. todo o tempo de serviço prestado, inclusive reuniões convocadas e deslocações entre escolas, para além do tempo definido semanalmente para a componente letiva e não letiva de estabelecimento é pago como serviço extraordinário nos termos legalmente previstos.


REDUÇÃO DO HORÁRIO LETIVO POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO

24. os docentes da educação pré escolar e 1.º ciclo do ensino básico têm direito a ser dispensados, da atribuição de turma e de atividades com alunos que tenham carácter regular, durante um ano escolar, a partir dos 45 anos de idade e 17 anos de serviço, aos 50 anos de idade e aos 55 anos de idade e, durante dois anos escolares, aos 60 anos de idade.

25. os docentes, por opção, podem flexibilizar o direito da dispensa de atribuição de turma, podendo acumular os períodos da referida dispensa para momento posterior ao determinado.

26. os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário têm direito a uma compensação pelo desgaste físico e psíquico inerente à profissão, a partir dos 45 anos de idade e 17 anos de serviço, reduzindo um total de 2 horas. Aos 50 anos de idade reduz um total de 4 horas, aos 55 anos um total de 6 horas e aos 60 anos um total de 8 horas.

27. após completar os 60 anos de idade, os docentes podem optar pela dispensa de atribuição total ou parcial de turma / turmas.


CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO EM CONTEXTO DE AULA

Educação pré escolar

28. fixar em 20 o número limite de alunos por sala, na educação pré escolar, quando se tratar de turmas constituídas por grupos homogéneos de 4 ou 5 anos.

29 . Nas turmas homogéneas de 3 anos e heterogéneas de 4 e 5 anos o número de crianças por turma é fixado em 15.

30. As turmas que integrem até ao limite de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 12 crianças no total.

1.º ciclo do ensino básico

31. fixar em 20 o número limite de alunos por turma no 1.º ciclo.

32. vedar a constituição de turmas com mais de um ano de escolaridade.

33. excecionalmente, podem ser constituídas turmas com dois anos de escolaridade, desde que o número total de alunos dos dois anos de escolaridade não ultrapasse os 12 alunos.

34. nas escolas de lugar único, podem ser constituídas turmas com mais de dois anos de escolaridade, desde que o total de alunos não ultrapasse os 12.

35. nas escolas do 1.º ciclo até dois lugares não é permitida a constituição de turmas com mais de dois anos de escolaridade.

36. as turmas que integrem, até ao limite máximo de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 15 alunos no total.

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

37. redefinir o número de alunos por turma, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, fixando-se em 25, como limite máximo.

38. as turmas que integrem, até ao limite de dois alunos NEE, não podem ter mais do que 20 alunos no total.

39. aos professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, não podem ser atribuídos mais do que 150 alunos, em cada ano letivo.

40. o número de turmas a atribuir aos professores no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a quem sejam distribuídas disciplinas com exames finais de ano, é limitado a quatro turmas e a dois níveis.

41. por cada turma ou nível atribuído, para além daqueles limites, a componente letiva é reduzida em uma hora letiva semanal.

42. as turmas de ensino profissional e vocacional são limitadas a 15 alunos.

43. os docentes a quem sejam distribuídas turmas de ensino profissional e vocacional é devida uma ponderação na atribuição do número de turmas e de níveis de ensino, bem como uma ponderação do tempo destinado à sua componente letiva.

44. a deslocação de professores, no âmbito das escolas do seu agrupamento, só poderá verificar-se em situações de excecionalidade, sendo, nesta circunstância, limitada até duas escolas por dia, salvaguardado o tempo indispensável ao seu percurso, em condições de segurança e os meios utilizados.


Fonte: www.spzn.pt

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