segunda-feira, 4 de julho de 2016

Processo de aposentação / reforma

PROCESSO DE APOSENTAÇÃO

COMO SE INICIA?

Como sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, o processo de aposentação  inicia-se, em regra, com base em requerimento do interessado (situações de aposentação voluntária) ou em comunicação do serviço (situações de aposentação obrigatória), o qual deve conter os fundamentos da aposentação e ser acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo (artigo 84.º do Estatuto da Aposentação).


O requerimento - a que corresponde o formulário Nota biográfica, disponível na página electrónica da CGA na Internet (www.cga.pt) - pode ser enviado à Caixa Geral de Aposentações até 3 meses antes de estarem reunidas pelo subscritor todas as condições de aposentação, sendo que, até 2012-12-31, os pedidos apresentados antecipadamente deviam conter, sob pena de rejeição, a data por referência à qual o subscritor pretendia que o regime legal e a situação de facto a considerar na aposentação fossem fixados (artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação).

 O QUE SUCEDE DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO?

Instaurado o processo de aposentação, junta-se-lhe toda a informação interna que consta do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, e, eventualmente, a que seja necessário solicitar ao Serviço, complementarmente à que é já enviada à Caixa Geral de Aposentações no requerimento – Nota biográfica (artigo 85.º do EA).

 Esta fase do procedimento é, naturalmente, a mais complexa e trabalhosa e, por isso, demorada – até porque exige frequentemente a intervenção de terceiras entidades, nomeadamente do Serviço do subscritor e, quando esteja em causa a aplicação do regime da pensão unificada, do Instituto da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões.

COMO SE ENCERRA O PROCEDIMENTO?

Concluída a instrução do processo, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Directivo, se julgar verificadas as condições necessárias, profere resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado através de acto administrativo impugnável perante os Tribunais Administrativos através do meio processual designado de Ação Administrativa Especial (artigos 97.º e 108.º do EA).
A decisão a proferir pela Caixa quanto ao direito à aposentação e ao valor da pensão é o resultado da operação de confrontação da situação de facto do requerente, designadamente em matéria de idade, tempo de serviço e remuneração, com as regras legalmente estabelecidas em matéria de condições de aposentação e de fórmula de cálculo da pensão.
Uma vez que o regime legal não se mantém inalterado ao longo do tempo e que a situação de facto do requerente se encontra em constante evolução, torna-se necessário definir uma data exata por referência à qual se defina qual o regime legal e qual a situação de facto a considerar pela Caixa na realização das operações em causa, sendo essa justamente a função do artigo 43.º do EA.

De acordo com aquela disposição legal, nas seguintes situações «especiais», o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- O subscritor atinge o limite de idade, nas situações de aposentação obrigatória por limite de idade;
- O interessado seja declarado incapaz pela junta médica, se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade absoluta e permanente do subscritor para o exercício das suas funções;
- Seja proferida a decisão disciplinar de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, quando a aposentação tenha esse fundamento.
Relativamente às situações de aposentação voluntária (antecipada ou não antecipada) que não dependa de verificação de incapacidade, também reguladas no referido artigo 43.º, inicialmente - num
contexto de estabilidade das regras de aposentação -, a aposentação era fixada com base no regime legal e na situação de facto existentes à data da prolação da resolução final da CGA, o que garantia ao subscritor que a sua pensão seria calculada com base na remuneração mais atualizada e com o tempo de serviço máximo.
Com a reforma do regime da CGA em 2005/2006, que teve como consequência a elevação gradual da
idade de aposentação e do tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, a preocupação principal deslocou-se da situação de facto para o regime legal, que, por sofrer adaptações anuais, havia que estabilizar na esfera jurídica do requerente de aposentação.
Imperativos de segurança e certeza jurídicas conduziram, assim, a partir de 2008-01-01, à substituição do critério histórico (regime legal e situação de facto existentes à data do despacho) por aquele que existia no regime geral da segurança social (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
Entendeu, porém, o legislador, através do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, articular aquele último critério com o inicial, por forma a que fosse considerado conjugadamente o regime legalem vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e a situação de facto à data do despacho (voltando este a ser considerado como o ato determinante), solução que, sem sacrificar os valores da segurança e da certeza, permitia ao subscritor aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA
durante toda a instrução do processo.

Considerou, ainda, o legislador conveniente, na mesma ocasião, conferir efeitos retroativos, embora limitados, à nova solução, para o que determinou o recalculo oficioso pela CGA (de forma integralmente automatizada, isto é, atualizando a idade e o tempo de serviço do subscritor e recorrendo às últimas remunerações registadas) de todas as pensões de aposentação atribuídas com base no regime do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzido pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
A pensão recalculada, atribuída com efeitos retroativos à data do anterior despacho de aposentação, considerava o tempo de serviço prestado até àquela data, bem como a idade do requerente no mesmo momento, procedimento suscetível de ter implicações no valor da parcela da pensão respeitante ao serviço prestado a partir de 2006-01-01 e nas penalizações e/ou bonificações a atribuir.
Em alternativa ao critério legal referido (regime legal em vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e situação de facto à data do despacho), que vigorou até 2012-12-31, o subscritor podia, também até 2012-12-31, indicar a data exata que devia ser considerada pela Caixa como o momento determinante, para efeito de regime legal e de situação de facto, situação que podia revelar-se mais vantajosa em determinadas situações, designadamente quando se antecipasse uma redução remuneratória futura (essa indicação era obrigatória nos casos em que o requerimento fosse apresentado antes de o subscritor reunir as condições de aposentação).
Até 2012-12-31, o subscritor tinha ainda a garantia de que:
- Se o despacho não fosse proferido até à data por si indicada como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, podia solicitar à Caixa que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que esse despacho viesse a ser proferido;
- Se entre a receção do pedido de aposentação e a prolação do despacho da Caixa ocorresse uma alteração ao regime que lhe fosse mais favorável, podia solicitar à Caixa que a aplicasse na sua aposentação.
Desde 2013-01-01, com a estabilização das condições de aposentação (idade legal de 65 anos e tempo de serviço de 15 anos) e da carreira completa (40 anos), restaurou-se o regime inicial, que manda fixar a aposentação com base no regime legal e na situação de facto existentes até à data da prolação da resolução final da CGA.

QUANDO CESSO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES?


 A resolução final da Caixa Geral de Aposentações sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta é imediatamente comunicada ao Serviço onde o subscritor exerce funções, considerando-se aquele desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação), o que significa que até ao fim do mês em que tenha lugar a comunicação da Caixa, o subscritor continua no ativo, com todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente os de prestar serviço, receber remuneração e efetuar desconto de quotas para a Caixa (artigos 66.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
Só com a desligação do serviço para aposentação se extingue a relação jurídica de emprego público (artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e passa o subscritor à situação de «desligado do serviço a aguardar aposentação», situação em que abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, entre o dia em que for desligado do serviço e até ao fim do mês em que seja publicada na 2.ª Série do Diário da República a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação).
Importa não confundir o momento da desligação do serviço com a data que o subscritor podia indicar, até 2012-12-31, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se:
- A desligação do serviço traduz-se, por um lado, na extinção da relação jurídica de emprego, com a perda do direito à remuneração e fim dos descontos para a CGA, e, por outro, no início do direito a receber uma pensão transitória de aposentação, paga pelo Serviço, tendo essa desligação lugar invariavelmente no último dia do mês em que seja comunicada pela Caixa a resolução final sobre o direito à aposentação; ao passo que
- A data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretendia aposentar-se produzia efeitos exclusivamente na determinação temporal do regime legal e da situação de facto a atender no reconhecimento do direito à aposentação e na determinação do valor da pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?).

QUANDO PASSO OFICIALMENTE À SITUAÇÃO DE APOSENTADO?

 Concedida a aposentação e fixada a pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?), o interessado é inscrito na lista de aposentados a publicar em Diário da República - e a divulgar no site da CGA na internet (www.cga.pt) - entre os dias 5 e 10 de cada mês, tendo a
passagem à situação de aposentado lugar no dia 1 do mês seguinte àquela publicação (artigos 73.º e 100.º do EA).
A passagem à situação de aposentado tem como única consequência relevante a transferência do pagamento e do encargo com a pensão de aposentação do Serviço para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 64.º, n.º 1, do EA), isto porque desde a desligação do serviço que o interessado recebe pensão de aposentação, embora paga transitoriamente pelo respectivo Serviço (ver resposta à questão Quando cesso o exercício de funções?).


Fonte: www.cga.pt  via blogue http://assistente-tecnico.blogspot.pt/

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