quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) - Brasil

A Associação de Assistência à Criança Deficiente é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que trabalha há mais de 61 anos pelo bem-estar de pessoas com deficiência física. Ela nasceu do sonho de um médico que queria criar no Brasil um centro de reabilitação com a mesma qualidade dos centros que conhecia no exterior, para tratar crianças e adolescentes com deficiências físicas e reinseri-los na sociedade. Foi pensando nisso que o Dr. Renato da Costa Bomfim reuniu um grupo de idealistas e, no ano de 1950, fundou a AACD.
 
Missão: promover a prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência física, especialmente de crianças, adolescentes e jovens, favorecendo a integração social.
Visão: ser a opção preferencial em Reabilitação e Ortopedia para pacientes, médicos, profissionais da área, convênios e apoiadores, e ser reconhecida pelo seu elevado padrão de qualidade e eficácia, com transparência, responsabilidade social e sustentabilidade.


Após a triagem, o paciente é avaliado por uma equipe especializada em sua deficiência. A equipe multidisciplinar atua em conjunto, com o objetivo de atender o paciente do modo mais adequado e no menor espaço de tempo possível. As clínicas em atividade na AACD são: Paralisia Cerebral, Lesão Medular, Lesão Encefálica Adquirida Infantil e Adulto, Mielomeningocele, Malformações Congênitas, Amputados, Doenças Neuromusculares e Poliomielite. Cada uma dessas Clínicas possui um grupo de profissionais habilitados em fornecer um tratamento consistente e uniforme ao paciente.
 
 Mas nossos pacientes precisam de cuidado todos os dias. Em qualquer época do ano tem sempre um jeito de você ajudar a AACD a cuidar de crianças, jovens e adultos deficientes físicos. Quer saber como? Clique aqui.           
          

Exemplos de Planos Individuais de Trabalho (PIT) dirigidos aos alunos do ensino básico e secundário

 
Partilho os modelos do PIT para o ensino básico e para o ensino secundário e modelo da avaliação (relatório) elaborados pela DRE dos Açores.
As escolas, no âmbito da sua autonomia pedagógica podem adaptar os modelos em anexo , ou ainda aplicar outros, conforme referido no MAIL S-DRE/2012/5944 de 30 de novembro.
 
 

domingo, 30 de dezembro de 2012

Grupo musical formado por pessoas com Síndrome de Down: Somos la banda Motxila 21 - Videoclip

Para quem acredita e reconhece o trabalho das pessoas com Síndrome de Down como eu, aqui fica esta notícia tão grande:

«La banda Motxila 21 (de la Asociación Síndrome de Down de Navarra) grabó en marzo de 2.012 un videoclip basado en el tema "Somos la Banda Motxila 21", de Enrique Villarreal ("El Drogas"), miembro del grupo compuesto por 12 jovenes con Síndrome de Down y voluntarios/as. El vídeo clip fue dirigido y realizado por Iñaki Alforja y editado por Axier González.
El presente proyecto ha sido financiado con el apoyo de la Comisión Europea».


sábado, 29 de dezembro de 2012

Tese de doutoramento: Educação especial em Portugal no último quarto do século XX

Hoje partilho a tese de doutoramento de Maria Helena Ferreira de Pedro Mesquita, apresentada na Faculdade de Educação - Departamento de Teoria e História da Educação da Universidade de Salamanca.

Título:

Educação especial em Portugal no último quarto do século XX

Autor:
Mesquita, Maria Helena Ferreira de Pedro
Data: 2001
Resumo:
O estudo apresenta-se estruturado em duas partes. Na primeira pretende-se proporcionar uma panorâmica sobre o problema do atendimento/educação dos deficientes em Portugal, assim como da formação de professores para esta área, até à ao final da década de 70. Assim, fez-se referência a dois aspectos fundamentais: - por um lado, analisa-se a origem da Educação Especial em Portugal, destacando a evolução que o atendimento/educação dos deficientes sofreu até à integração escolar, com realce para o ensino de cegos e surdos, a acção do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e, ainda, o enfoque do papel do Estado nesta matéria, ilustrando estes aspectos através da legislação emitida;- por outro, analisou-se também as origens da formação de professores em Educação Especial em Portugal e condicionantes do seu desenvolvimento, fazendo referência à legislação emitida sobre a criação dos cursos, regulamentos, incidindo a sua análise nas principais instituições onde esta formação se desenrolou. Na segunda parte faz-se referência aos princípios conceptuais e de renovação mais significativos no campo da integração escolar e das necessidades educativas especiais; à modificação e clarificação de conceitos relativos ao deficiente; ao desenvolvimento da integração escolar e às forças e tendências estruturantes que contribuíram para a renovação como o Public Law 94/142, de 1975, Warnock Report, de 1978 e Declaração de Salamanca, de 1994, para, posteriormente, se centrar a análise nas transformações a partir da década de 70, em Portugal. A evolução da integração escolar em Portugal foi comentada em função de três marcos legislativos internos que alteraram profundamente a política educativa da educação de crianças com necessidades educativas especiais: a Lei Nº5/73, conhecida como “Reforma Veiga Simão”; a Lei Nº46/86, Lei de Bases do Sistema Educativo; e o Decreto-Lei Nº319/91, que estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais nas escolas do ensino regular. Fez-se, ainda, referência ao impacto das novas políticas educativas em necessidades educativas especiais na formação de professores. Ilustrou-se essa formação de professores em Educação Especial em Portugal nos últimos 25 anos, através dos documentos legislativos, reflectindo-se sobre os diferentes tipos de formação; sobre o percurso realizado desde a formação especializada à formação inicial, dando-se enfoque às perspectivas e renovações sentidas, assim como à adaptação da formação à realidade. O Estudo termina com conclusões, onde se teceram comentários e recomendações relativos à educação das crianças com necessidades educativas especiais e à formação de professores para o ensino dessas mesmas crianças.
URI: http://hdl.handle.net/10400.11/1506
Aparece nas colecções: ESECB - Teses de Doutoramento
 
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Simuladores para contagem do tempo de serviço no escalão com indicação da conclusão do processo de avaliação e dos anos para observação de aulas

Dada a utilidade das aplicações, partilho mais um excelente trabalho dos autores do blogue ad duo:



Dois simuladores para identificar a mudança de escalão:
  • Simulador (José Filipe)
  • Simulador (Heitor Surrador)

    Após alguns dias de colaboração com o José Filipe que criou o simulador que a imagem revela, consegui-se que o mesmo possa ser utilizado para o futuro e desde que as regras atuais se mantenham. Permite identificar a data de mudança de escalão, selecionando, para tal, a data do "descongelamento". Indica o ano escolar de conclusão do processo avaliativo e os anos escolares em que devem/ podem ocorrer a observação de aulas. Previu-se, aqui, também as situações de reposicionamento e de progressão definidas no ECD de 2010.
    O  simulador enviado pelo Heitor Surrador identifica praticamente o mesmo, sendo que a data de descongelamento está predefinida para 1 de janeiro de 2014.

    Fonte: ad duo

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Prova de Exame Nacional de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo

Como é sabido, no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos - Cursos Cientifico-Humanísticos, Cursos Tecnológicos e Cursos Artísticos Especializados) a Prova de Exame Nacional de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo tem por referência o Programa de Português (adaptado para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo), homologado em 2006, e permite avaliar a aprendizagem passível de avaliação numa prova escrita de duração limitada.
 
 
 
Esta adaptação não se substitui ao programa, mas considera as características do público-alvo a que se destina, privilegiando o desenvolvimento das competências nucleares de Expressão Escrita, Leitura e Funcionamento da Língua.

Foram publicadas as informações relativas aos exames nacionais e às provas finais - ano letivo de 2012/2013

Informações-Prova Final e lnformações-Exame - ano letivo 2012/2013

Gabinete de Avaliação Educacional
Encontram-se disponíveis na página da internet do GAVE as informações-prova final e as informações-exame, relativas às provas finais do ensino básico e às provas de exame do ensino secundário, a realizar em 2013.

Consultar os vários documentos:

Ensino básico
Matemática - 42 [pdf]
Matemática - 62 [pdf]
Matemática - 92 [pdf]
Português - 41 [pdf]
Português - 61 [pdf]
Português - 91 [pdf]
Português Língua Não Materna - 63/93 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 64/94 [pdf] (nível B1)
 
Ensino secundário (as informações-exame das disciplinas trienais e de língua estrangeira serão divulgadas oportunamente)
Alemão - 501 [pdf]
Biologia e Geologia - 702 [pdf]
Desenho A - 706 [pdf]
Economia A - 712 [pdf]
Espanhol - 547 [pdf]
Filosofia - 714 [pdf]
Física e Química A - 715 [pdf]
Francês - 517 [pdf]
Geografia A - 719 [pdf]
Geometria Descritiva A - 708 [pdf]
História A - 623 [pdf]
História B - 723 [pdf]
História da Cultura e das Artes - 724 [pdf]
Inglês - 550 [pdf]
Latim A - 732 [pdf]
Literatura Portuguesa - 734 [pdf]
Matemática A - 635 [pdf]
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 835 [pdf]
Matemática B - 735 [pdf]
Português (Deficiência auditiva severa ou profunda) - 239 [pdf]
Português - 639 [pdf]
Português Língua Não Materna - 739 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 839 [pdf] (nível B1)
 
Fonte: GAVE

domingo, 23 de dezembro de 2012

Modalidade de Educação Especial - Cabo Verde

A educação especial em Cabo Verde é regulamentada pelo disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Legislativo nº 2/2010 - Revê as Bases do Sistema Educativo, aprovadas pela Lei nº 103/III/90, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei nº 113/V/99, de 18 de outubro, a saber:
Artigo 48º - Educação Especial
1. Entende-se por educação especial, para os efeitos do presente diploma, a modalidade de educação escolar ministrada preferencialmente em estabelecimentos regulares de ensino a favor de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
2. As crianças e jovens portadores de deficiências físicas ou mentais beneficiam de cuidados educativos adequados, cabendo ao Estado a responsabilidade de:
a) Assegurar gradualmente os meios educativos necessários;
b) Definir normas gerais da educação inclusiva nomeadamente nos aspetos técnicos e pedagógicos e apoiar o seu cumprimento e aplicação;
c) Apoiar iniciativas autárquicas e particulares conducentes ao mesmo fim, visando permitir a recuperação e integração sócio-educativa do aluno.
3. No âmbito do disposto no número anterior, à educação especial cabe essencialmente:

a) Proporcionar uma educação adequada às crianças e jovens portadores de deficiência com dificuldades de enquadramento social;
b) Possibilitar o máximo desenvolvimento das capacidades físicas e intelectuais dos portadores de deficiência;
c) Apoiar e esclarecer as famílias nas tarefas que lhes cabem relativamente aos portadores de deficiência, permitindo a estes uma mais fácil inserção no meio sócio-familiar;
d) Apoiar o portador de deficiência com a vista à salvaguarda do equilíbrio emocional;
e) Reduzir as limitações que são determinadas pela deficiência;
f) Preparar o portador de deficiência para a sua integração na vida ativa.


Artigo 49º - Educação para crianças sobredotadas
O Estado providencia ainda no sentido de serem criadas condições especializadas de acolhimento de crianças com superior ritmo de aprendizagem, com o objectivo de permitir o natural desenvolvimento das suas capacidades mentais.

Artigo 50º - Educação para crianças e jovens com necessidades educativas especiais
1. A educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiências, organiza-se segundo métodos específicos de atendimento adaptados às suas características.

2. A integração em classes regulares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiência, é promovida tendo em conta as necessidades de atendimento específicas e apoio aos professores, pais ou encarregados de educação.

3. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode ser desenvolvida em instituições específicas desde que o grau de deficiência ou a sobredotação o justifique.

4. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode desenvolver-se, para efeitos do cumprimento da escolaridade básica, de acordo com currículos, programas e regime de avaliação adaptados às características do educando.

5. O departamento governamental responsável pela área da Educação, em coordenação com outros sectores estatais, organiza formas adequadas de educação visando a integração social e profissional do educando com necessidades educativas especiais.

Educação Especial - Cabo Verde

 
 
Cabo Verde é como um dos países signatários da política da UNESCO e vem incorporando as orientações sobre a abordagem da Educação Inclusiva, cujo princípio é a flexibilização, (re)adaptação do sistema de ensino, de modo que todas as crianças, inclusive as que apresentam necessidades específicas possam ser escolarizadas no sistema regular.
Considerando o facto que existem em Cabo Verde 13.948 pessoas com alguma deficiência, o que representa 3,2% da população (INE, Censo 2000), o Ministério da Educação paulatinamente vem criando condições para que a Educação Inclusiva seja materializada no país.
 
 
 
 
 
 
A organização dos serviços do MED na linha da Educação Inclusiva: A Lei Orgânica do Ministério da Educação (art. 16) incumbe a Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS) e a Direcção da Educação Pré-escolar e Básica a responsabilidade de promover a integração sócio-educativa das crianças com NEE.
Em termos de organização/gestão de serviços, criou-se, a nível da DGEBS, o Sector da Educação Especial que, actualmente é composta 05 técnicos, a saber: 01 psicóloga com especialização em Educação Especial, 01 sociólogo, cego e com vasta experiência na área da deficiência visual; 01 técnico superior em Educação Especial; 01 professora do EBI com estágio em Língua Gestual Portuguesa e 01 mestre em Ciências da Educação/Educação Especial.
Funções do Sector da Educação Especial: Este sector, em princípio, tem por função promover acções que permitam criar condições para se garantir que a escolarização das crianças/adolescentes com deficiências seja uma realidade. Portanto, cabe ao sector da Educação Especial promover a integração das crianças com NEE no sistema regular de ensino.
As actividades do sector da Educação Especial são, por um lado, de natureza específica a área das NEE, nomeadamente as necessidades que decorrem das deficiências e, de outro, transversais aos diferentes níveis de ensino, concretamente o Pré-escolar, Básico e Secundário.7
 
Consulte também as seguintes informações:
Fonte: http://www.minedu.gov.cv/

sábado, 22 de dezembro de 2012

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

 
O que é e quais as condições para ter direito?
A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.
 
Qual a duração e o valor a receber?
A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos caso se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição. O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:
  • Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
  • Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.
 
O que fazer para obter?
Através de requerimento, Mod. RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod. RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.