quinta-feira, 13 de junho de 2013

Abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional


Foi publicado o Aviso n.º 7674/2013, de 12 de junho, que estabelece a abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

O período de candidaturas decorre do dia 28 de junho de 2013 até às 24 horas do dia 19 de julho de 2013.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Artigo de opinião: E o futuro dos alunos com NEE?

Numa altura em que muito se fala da penalização que os alunos poderão vir a sofrer com o “adiar” da data de realização de exames finais esquece, quem de direito, que o “adiar” de datas é apenas um pormenor face ao que pode acontecer aos alunos que, sob a tutela de uma inclusão perniciosa, constatam a escassez e qualidade de meios e recursos humanos que lhes facilite essa tão afamada inclusão.
Analisemos o caso da Educação Especial.
Sendo, como é, um grupo de ensino específico tem, no seu cerne, uma obrigatoriedade que transcende a parte curricular: o gosto que de trabalhar e ajudar no incremento de competências de crianças especiais.
Neste momento, a redução de corpo docente nas escolas, onde as turmas passam a ter o número de alunos que cabem na sala, os alunos com NEE surgem como o elo, ainda, mais fraco. Vejamos, então, qual é a realidade dos factos:
1 - Supostamente, as turmas com alunos com NEE, deveriam ter, no máximo, 20 alunos. Na verdade, não faltam turmas de 24 com 3 alunos NEE, por exemplo.
2 - A redução no número de docentes dá origem a que estes alunos tenham, na melhor das hipóteses, 2h semanais de apoio com professor sendo que, na sua maioria, este apenas é de 1h.
3 – A nível do recrutamento do corpo docente, e face a várias irregularidades cometidas pelas escolas, Secretários de Estado é, no mínimo, caricata pois não havendo, como ainda não há, anulação ou revogação do estipulado no Decreto-Lei número 95/97, de 23 de abril, que estabelece, no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos...seria, supostamente, condição sine qua non que todos os candidatos a concurso de recrutamento docente detivessem os requisitos estipulados. No entanto, tal situação não veio a confirmar-se aquando da publicação das listas provisórias já que, e feita a análise das mesmas, foram inúmeros os candidatos que efectuaram a sua candidatura sem possuir os cinco anos de serviço (1825 dias), aí definidos.
De acordo com o disposto na lei, para que um docente possa ser considerado detentor de formação especializada deverá apresentar certificado acreditado pelo CCPFC como CFE. E, de acordo com o CCPFC, a designação CFE só poderá constar de certificado cujo detentor possuir, à data de admissão ao curso de especialização, cinco anos de serviço (1825 dias) enquanto docente profissionalizado noutro grupo de recrutamento sendo que, neste momento não existe nenhuma entidade a “fiscalizar” o cumprimento da Lei.
Relativamente ao tempo de serviço, no âmbito do procedimento concursal, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial foi feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Ora, neste caso, esta graduação é, apenas e só, referida como sendo aplicada aos docentes de carreira e não a docentes contratados. Esta questão coloca-se quando, à luz destes dois documentos, é feita, de forma clara e sistemática, uma distinção entre docentes de carreira e docentes contratados. Assim sendo, estamos perante a alteração, de um Decreto-Lei que diz, claramente, que apenas para os Docentes de Carreira se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012 sendo que, neste concurso, foi aplicada aos docentes contratados. Fazendo uma análise das listas de ordenação verificamos que foi aplicado, apenas, o disposto no n.º 4, que contempla, exclusivamente, docentes de carreira com formação especializada em Educação Especial. Seria, naturalmente, de esperar que a nota de classificação profissional, a considerar para os docentes contratados, fosse, como refere o supra citado documento, a média ponderada da classificação da formação inicial com a classificação da formação especializada, situação que não ocorreu de todo.
Acresce, ainda, do seguinte: ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro,
“4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”. Aqui, e mais uma vez, a aplicação foi nula criando nova incongruência na lei. Atendendo a que, no caso dos docentes de carreira, esta situação será aplicada na integra, qual a justificação para, e analisando as listas, não haver esta diferenciação entre o tempo de serviço prestado nos grupos de Educação Especial e o prestado em outros grupos de recrutamento? A contabilização, no caso dos contratados, foi efectuada atendendo, apenas e só, à data de conclusão da especialização sem se proceder à discriminação dos grupos aonde foi efectuado.
Curiosamente, e atendendo a que NÃO HÁ CUMPRIMENTO DA LEI, é, de todo, desconcertante verificar que, em período de reclamação da lista provisória ao Concurso Extraordinário foram efectuadas reclamações relativamente ao ponto um, a que refere o Decreto-lei 95/97, onde se lê:…” no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos”... Estas reclamações obtiveram respostas que, além de díspares, incluem deferimentos e incluem, também, indeferimentos. Como se justifica que possam emanar, de uma mesma Instituição Pública, juízos desiguais sobre uma mesma reclamação?
Como se justifica a existência de certificados creditados como CFE, pelo CCPFC, cujos detentores não cumpriam, à data de admissão nos cursos de formação especializada, o definido no artigo 4, nº2, do DL 95/97, se este se encontra, ainda, em vigor? De quem é a responsabilidade da fiscalização do cumprimento desta norma e qual o motivo que subjaz à não aplicação da mesma?
Como podem constar, na lista provisória de docentes ao presente concurso de vinculação extraordinária, candidatos que, antes da obtenção do certificado de especialização, não possuíam os 5 anos (1825 dias) estipulados na lei e  já mencionados? Entenda-se que, na verdade, os ditos certificados são, efectivamente, documentos essenciais para confirmar a validade dos cursos a que referem e, tal como é consignado na lei, estes devem ser apresentados fazendo, assim, prova, de os cursos estão, realmente, conforme o estipulado. Mas deve, também, entender-se que estes certificados não implicam, per si, a obtenção do grau de especializado já que, confirmam, apenas e só, que os cursos frequentados estão, efectivamente, de acordo com as disposições legais que os orientam. Para se obter o grau de especializado, e de acordo com a lei em vigor, são necessários, cumulativamente, os 1825 dias de serviço docente, como profissionalizado. Logo, quem à data de admissão a estes cursos, não possuir este tempo de serviço, não pode candidatar-se a um grupo de recrutamento ao qual apenas, e só, os especializados o podem fazer. Saliente-se, ainda, que os 5 anos estipulados são, também, o tempo exigido para a realização de uma profissionalização em serviço em qualquer um dos outros grupos de recrutamento. Urge, então, saber, qual a base legal que justifica a integração destes candidatos nas listas provisórias?
Com o Despacho n.º 866/2013, a contabilização do tempo de serviço foi efectuada através da utilização de algumas alíneas do que está definido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Como pode ser aplicada legislação definida apenas para docentes de carreira a docentes contratados se os contratos laborais se baseiam em pressupostos diferentes? Qual a base legal que justifica a utilização parcial, de forma discriminatória e não especificada mo Dec-lei, do estipulado por estes documentos?
Não sendo, os grupos 910, 920 e 930, grupos de recrutamento que independem de uma formação inicial com estágio pedagógico curricular, qual a base legal que justifica a utilização da data de conclusão da especialização como determinante do antes e após profissionalização?
De acordo com a estrutura curricular das licenciaturas em ensino, e para a obtenção da designação “docente profissionalizado”, é necessária a realização e aprovação de um estágio pedagógico com a consequente supervisão pedagógica. Ora, como é, ou deveria ser, do conhecimento de quem procede à organização destas áreas, não existe, em nenhuma instituição de ensino superior, um Mestrado/Especialização que inclua, na sua estrutura curricular, um estágio pedagógico que confira a profissionalização deste grupo. Assim sendo, como se justifica que seja requerido, aos docentes de Educação Especial, outra data de profissionalização, que não a já efectuada aquando da formação inicial?
Como resultado de todas estas discrepâncias, os docentes que, sendo cumpridores da lei, apenas efectuaram as suas especializações findos os primeiros 5 anos de serviço docente encontram-se, neste momento, confrontados com:
- O tempo de serviço contabilizado pela metade já que, no mínimo, todos têm 5 anos que são, neste momento, 2,5 anos para efeitos de concurso;
- Constatam que, os docentes que não cumpriram a legislação em vigor, têm o seu tempo de serviço contabilizado na totalidade e, como consequência, se encontram, indevida e injustamente, posicionados em lugares muito superiores pese embora com muito menos tempo de serviço sendo que é fulcral a experiência acumulada enquanto docentes de ensino regular para a especialização em Educação Especial até porque decorre, dessa experiência, não só um conhecimento mais profundo do que é, em todas as suas distintas áreas, uma "escola" (Professor Titular, Diretor de Turma,..) adquirindo, assim, todo um conhecimento mais consubstanciado não só da realidade da criança no contexto sala/turma como, também, da realidade que subsiste ao Titular de Turma, Diretor de Turma e Conselho de Turma fornecendo, ao docente de educação Especial, um maior leque de métodos e estratégias que contribuam, na verdade, para uma intervenção assertiva e efectiva.
3 - Acresce, ao supracitado, as Especializações ministradas, reconhecidas e validadas nos concursos nacionais, feitas em 3 meses, que conferem habilitação a docentes que querem ingressar neste grupo pois, segundo eles, ainda há vagas.
Face a tudo isto urge dar resposta à seguinte questão:
Se o legislador emana as lei e não as cumpre, nem as faz cumprir, permitindo que cada um faça como bem entende, como podem os pais de crianças com NEE entender a escola como a instituição que vai incluir, incrementar e fornecer as mais-valias de que necessitam para um verdadeiro sentimento de pertença a uma sociedade que nada mais é do que um atropelo às regras básicas de urbanidade e civismo?
Fonte: Via email - Paula Bernardes

terça-feira, 11 de junho de 2013

Dados Estatísticos da Educação Especial em Portugal - Ano letivo 2012/2013

Dados Estatísticos sobre Educação Especial


estatisticasindicadores

Em finais de 2009 foram publicados os resultados do Plano de Ação 2005-2009 numa brochura intitulada «Educação Inclusiva – da retórica à prática» a qual faz um balanço sintético sobre a implementação das medidas de política inclusiva, que inclui alguns indicadores estatísticos pertinentes.
Estatísticas globais da Educação poderão ser consultadas na página Web do GEPE.
A IGE publicou em Dezembro de 2011 um relatório intitulado Educação Especial - Respostas Educativas.
 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

O que é o DSM-V ou Dicionário de Saúde Mental - 5.ª edição / versão atualizada em maio de 2013

O Dicionário de Saúde Mental 5.ª edição ou DSM-5 é um manual diagnóstico e estatístico feito pela Associação Americana de Psiquiatria para definir como é feito o diagnóstico de transtornos mentais e é bastante usado por psicólogos, médicos e terapeutas ocupacionais.
 
A ênfase do diagnóstico vai deixar de ser em nomear o transtorno o mais especificamente possível e passar para a identificação das necessidades que alguém com esse transtorno tem, como este transtorno afeta a sua vida e com que intensidade.
 
A versão atualizada saiu em maio de 2013 e substitui o DSM-IV criado em 2000.
 
Desde o DSM-I criado em 1952, esse manual tem sido uma das bases de diagnósticos de saúde mental mais usados no mundo.

 Mudanças nesta nova versão:

- Transtorno de acumulação: Persistente dificuldade de se desfazer de bens, independentemente de seu valor e utilidade real;
- Transtorno da oscilação disruptiva do humor: Mudanças de humor bruscas, frequentes e prejudiciais a diversas áreas da vida;

- Transtorno da compulsão alimentar periódica: Vontade irresistível e frequente de comer excessivamente;

- Transtorno de hipersexualidade: Adição em fazer sexo a ponto de prejudicar significativamente áreas da vida;

 - Transtorno de arrancar pele: Compulsão de arrancar a própria pele até causar ferimentos;

 - Adição a internet: Usar a internet a ponto de prejudicar seriamente e frequentemente mais de uma área da vida.
 
Mudanças de nome nesta versão:
 
- Transtorno do espectro do autismo: Integração dos diagnósticos do espectro autista.

- Disforia de gênero: Mal-estar com o próprio sexo, novo nome transtorno de identidade de gênero.

- Desordem de aprendizagem: Integra os diagnósticos de dificuldades para aprender a ler (dislexia), escrever (disgrafia), falar (dislalia), fazer contas (discalculia) e depois subdivide com termos mais claros e objetivos (exemplo: "Desordem na aprendizagem da escrita" ao invés de "disgrafia").

Consulte mais informação em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Manual_Diagn%C3%B3stico_e_Estat%C3%ADstico_de_Transtornos_Mentais
 

domingo, 9 de junho de 2013

Quando ficamos doentes (docentes) temos de pedir um atestado médico. O que fazer?

Regime de faltas por doença dos docentes portugueses - Atestado Médico
O artigo 76º, da  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2013) introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.

Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

 b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

 3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas  a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

 4 — A aplicação da alínea  b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

 5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
 
7 — O disposto nos n.º 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

sábado, 8 de junho de 2013

O final feliz da minha tese de doutoramento

 Depois de 3 dias sem publicar notícias, cá estou de regresso! Já sabem porquê ...
 
É a primeira vez que publico fotografias pessoais no blogue, mas tenho de o fazer porque quero agradecer a todas as pessoas que me apoiaram na defesa da Tese de Doutoramento em Educação, no dia 7 de junho de 2013, na UPT - Porto.
 
O melhor foi o resultado! Aprovei com distinção. Não posso pedir mais e, claro, valeu a pena!
 
Se alguém quiser saber mais notícias sobre como organizar a defesa de uma coisa destas, eu não me importo de fazer comentários ou apoiar!
 
 
InícioFinal

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Despacho de organização do ano letivo 2013/2014

Divulgo o despacho de organização do ano letivo 2013/2014 recebido via email.

Deixo alguns comentários sobre este documento:
 
1 - No serviço docente continua a possibilidade de coadjuvações e medidas tidas por úteis para o sucesso educativo. Há um novo nº 5 no artigo 4º.
2 - Alteração no crédito horário para as direções (artigo 6º).
3 - A DT desaparece da componente letiva (artigo 7º) e aparece na não letiva ou nas reduções do 79 (nº 5 do artigo 9º).
4 - No artigo 8º contemplam-se como componente letiva os tempos para coadjuvações, docência de grupos de nível, apoios ao estudo, etc., num total de 150 minutos para o 1º ciclo e 100 para o 2º e 3º.
5 - O encaminhamento para os percursos alternativos, vocacionais e afins aparece explicitado de uma forma muito detalhada no nº 10 do artigo 13º.
6 - As normas transitórias do artigo 18º são extensas, em especial por causa das assessorias para as escolas.
7 - Aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva para o desenvolvimento de medidas de promoção do sucesso escolar, de dinamização de atividades de enriquecimento curricular e de coadjuvação em disciplinas estruturantes no 1.º ciclo do ensino básico.
8 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário concede a atribuição até 100 minutos da componente letiva para implementação de medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente o Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, a dinamização de atividades de enriquecimento curricular e a coadjuvação das expressões artísticas ou físico-motoras no 1.º ciclo do ensino básico.

9 - O MEC define que se, ainda assim, os professores não tiverem a componente letiva completa, serão consideradas atividades letivas outras medidas que visem promover o sucesso escolar e combatam o abandono. Entre estas estão a coadjuvação, ou seja, a presença de dois professores em sala de aula (no mesmo ou noutro nível de ensino) e as aulas a grupos de alunos “de homogeneidade relativa” em disciplinas estruturantes.
 

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013

Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013

Listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013 - site DGAE

Listas provisórias de ordenação 

Listas provisórias de exclusão


EDUCAÇÃO ESPECIAL
910 - Educação Especial 1    Ordenação    Exclusão
920 - Educação Especial 2     Ordenação   Exclusão
930 - Educação Especial 3     Ordenação    Exclusão

Linha Informativa: 213943480
O prazo de reclamação decorre de 4 a 11 de Junho.

Fonte: site do SPZN

Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão dos docentes do ensino não superior

Mais um excelente trabalho do autor do blogue ad duo: o Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão. Dá muito jeito!

 
Segundo os comentários do autor deste blogue, «numa colaboração excecional do José Filipe, foi possível melhorar o Simulador para Contagem do Tempo de Serviço no Escalão.Desde que as regras de progressão e avaliação de desempenho se mantenham, o simulador pode continuar a ser utilizado. Só não é possível verificar as condições dos docentes que estejam posicionados em índices fora daqueles que estão associados a escalões, como é o caso do índice 223.
Permite identificar a data de mudança de escalão, selecionando, para tal, a data do "descongelamento". Indica o ano escolar de conclusão do processo avaliativo e os anos escolares em que devem/ podem ocorrer a observação de aulas. Previu-se, aqui, também as situações de reposicionamento e de progressão definidas no ECD de 2010».

domingo, 2 de junho de 2013

Os direitos das crianças

As crianças têm direitos
Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respetivas disposições para que sejam aplicados.

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças:

• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito.

• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
• os direitos relativos à proteção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)

Para melhor realizar os objetivos da CDC, a Assembleia Geral da ONU adotou a 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (ratificado por Portugal a 16 de Maio de 2003);

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (ratificado por Portugal a 19 de Agosto de 2003).