segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Quais os alunos que podem frequentar o ensino vocacional?

Os cursos vocacionais destinam-se a alunos com mais de 13 anos que, por regra, já tenham chumbado várias vezes.
A experiência começou de forma tímida no ano passado, com 13 escolas e 270 alunos a testarem os novos cursos.
Apesar de estarem ainda à experiência, no próximo ano letivo a oferta estende-se a mais de 300 escolas, com 480 turmas aprovadas e nove mil alunos a tentarem, assim, concluir o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico.
Além de uma formação geral comum aos outros cursos, integram uma componente prática em três áreas vocacionais distintas.
Os alunos que quiserem mudar para o ensino regular têm de fazer os exames nacionais.
 Mas também podem seguir sempre a via vocacional, já que o ministério tutelado por Nuno Crato garante que estas formações de nível secundário vão começar a ser experimentadas nas escolas a partir de setembro.
 
 

Permutas de docentes: Aplicação disponível para 2013 / 2014

A DGAE disponibilizou  a aplicação destinada às Permutas, que consiste na possibilidade dos docentes poderem aproximar-se à sua área de residência.
 
Artigo 46.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho: Âmbito de aplicação
1— Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2— Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3— A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4— O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.1 do artigo 28.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
5— A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.
6— A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7— Verificado o decurso do prazo previsto no número 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8— As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem, primeiro esgotar a possibilidade de permutar, antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.


A aplicação estará disponível, pelo prazo de 10 dias úteis, de hoje até dia 19 de agosto.
É indispensável a leitura da Circular n.º B13021966M, da DGAE, do dia 02 de agosto e que aqui se transcreve:
1 — O procedimento de permuta, previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, destina-se a todos os docentes que se encontrem na condição de quadro de Escola (QE) ou quadro deAgrupamento de Escolas (QA), desde que tenham sido opositores ao concurso interno aberto pelo aviso n.º 5466-A/2013, de 22 de abril de 2013, ou tenham ingressado na carreira através do concurso externo aberto pelo mesmo aviso e que cumpram com os requisitos constantes dos referidos artigos.

2 — O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica (o separador consta da respetiva área da plataforma SIGRHE), no prazo de 10 dias úteis, entre os dias 5 e 19 de agosto de 2013.

3 — A permuta só pode ser efetivada entre docentes providos no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja equivalente.

4 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, não podem apresentar requerimento de permuta, na medida em que o n.º 1 do artigo 46.º do referido diploma legal impõe a obrigatoriedade do exercício efetivo de funções.

5 — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento (imprescindível para a concretização do procedimento) dos diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não agrupadas envolvidas, que devem aceder à plataforma referida no número anterior, após a associação do permutante solicitador e do permutante solicitado.

6 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do pedido de permuta (após parecer favorável dos Diretores de cada AE/ENA) na plataforma informática da DGAE.

7 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

8 — O deferimento dos pedidos estará disponível (aos docentes e respetivas escolas) na área “Permutas” da plataforma SIGRHE.

9 — Os docentes candidatos ao procedimento de mobilidade interna, ao abrigo da alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que vejam a sua permuta autorizada, serão retirados do referido procedimento concursal.

10 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

11 — Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Mobilidade Estatutária de Docentes para 2013/2014 - divulgação de todas as listas até ao momento


 
02 Agosto 2013art º 68 al b) - Associações.pdf
art º 68 al b) - Associações Professores.pdf
art º 68 al b) - Entidades de Cariz Religioso.pdf
art º 68 º al b) Portaria 1102-97.pdf
art º 68 º al a) - Ensino no Estrangeiro - DILI.pdf
art º 68 º al a) - Intervenção Precoce.pdf
art º 68 º al b) - Fundações.pdf
 
29 Julho 2013Artigo 68 º al a) ECD - EPIS.pdf
Artigo 68 º al a) ECD - EPEI.pdf
Artigo 68 º al a) ECD - SPO.pdf
 
26 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al c) ECD Ens. Estrangeiro.pdf
Artigo 68 º al b) ECD Ag. Port. do Ambiente.pdf
Artigo 68º alinea b) ECD - PERTL.pdf
Artigo 67 º n º 2 al c).pdf
Artigo 68 º al b) ECD.pdf
 
24 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al c) ECD.pdf
Artigo 67 º n º 2 al f) ECD.pdf
Artigo 68 º al d) ECD.pdf

16 Julho 2013Artigo 67 º n º 2 al d).pdf
Artigo 67 º n º 2 al a).pdf
Artigo 67 º n º 2 al b).pdf
Artigo 67 º n º 2 al e).pdf

MEC autorizou a contratação adicional de 181 psicólogos para o ano letivo 2013/2014

A informação está no sítio do MEC.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO AUTORIZOU CONTRATAÇÃO ADICIONAL DE 181 PSICÓLOGOS PARA O ANO LETIVO 2013/2014

O Ministério da Educação e Ciência já autorizou a contratação adicional de 181 psicólogos para o ano letivo 2013/2014, tendo em conta as necessidades das escolas.
O número de psicólogos a contratar para o ano letivo de 2013/2014 será ligeiramente superior ao do anterior (176). O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, assinou nesta quarta-feira o despacho de autorização de contratação destes profissionais.
A Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares efetuou uma avaliação do número de psicólogos necessários na sua rede de estabelecimentos de ensino e apresentou uma proposta fundamentada à tutela.
Este ano a autorização para a contratação, realizada ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, surge mais cedo. Já no ano anterior o MEC antecipou em dois meses a autorização de contratação de psicólogos ao serviço das escolas, sendo este mais um fator para a abertura do novo ano letivo com tranquilidade.
A estes juntam-se ainda os psicólogos que se encontram nos quadros e aqueles que poderão ser contratados pelas escolas com contrato de autonomia e pelas escolas integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP).

quarta-feira, 31 de julho de 2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Depressão altera o cérebro

Depressão altera o cérebro

Através de imagens de ressonância magnética funcional, cientistas descobriram alterações no cérebro de crianças em idade pré-escolar com depressão que não foram observadas em crianças com o mesmo perfil, mas que não tinham o distúrbio, avança o Diário Digital.

Publicado na edição de Julho do jornal The Journal of the American Academy of Child & Adolescent Psychiatry, o estudo examinou 23 crianças de quatro a seis anos que tinham recebido o diagnóstico de depressão e 31 crianças com o mesmo perfil, porém saudáveis.

Os pesquisadores usaram testes devidamente validados para diagnosticar a depressão. Eles também excluíram do estudo as crianças com distúrbios neurológicos, autismo ou atrasos no desenvolvimento, e as que nasceram prematuras. Nenhuma das crianças participantes tomava antidepressivos.

As crianças realizaram exames de ressonância magnética cerebral enquanto visualizavam imagens de rostos alegres, tristes, amedrontados e inexpressivos. Os pesquisadores descobriram que a actividade da amígdala e do tálamo direitos era significativamente maior nas crianças com depressão, o que também tinha sido observado em adolescentes e adultos com depressão.

"Descobrimos algo no cérebro que é compatível com a ideia de modelos neurobiológicos da depressão - as partes do cérebro envolvidas e como elas interagem", afirmou Michael S. Gaffrey, principal autor do estudo e professor adjunto no departamento de psiquiatria da Universidade de Washington, em St. Louis.

"Podemos começar a utilizar essa informação, juntamente com outras, – sintomas, outros marcadores biológicos – para identificar e posteriormente prevenir e tratar esse distúrbio", finaliza.

Fonte: rcm pharma
  

Lista de Escolas Portuguesas no Estrangeiro

Escolas Portuguesas no Estrangeiro

Lista de escolas por país



Fonte: DGE

sábado, 27 de julho de 2013

Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente a partir do ano 2013

 
 
Face à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013) que introduziu alterações na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), importa informar o seguinte:

- O desempenho relativo ao ano de 2012 deve ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012 (artigo 36.º- A, da Lei n.º 66-B/2007);

- A partir de 2013, a avaliação do desempenho do pessoal não docente (SIADAP 3) passa a realizar-se por ciclo avaliativo bienal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 66-B/2007;

- O primeiro ciclo bienal do SIADAP 3 inicia-se em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2014, devendo, em regra, a homologação das avaliações do desempenho do mencionado ciclo bienal ser efetuada até 30 de abril de 2015;
 
- Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012 à alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, e do artigo 9.º da última lei referida, os trabalhadores que chefiam os serviços administrativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (chefes de serviços de administração escolar, coordenadores técnicos e assistentes técnicos em situação de mobilidade interna intercategorias para o exercício de funções de coordenadores técnicos) são avaliados nos termos do SIADAP 3, a partir do ano de 2013.

Fonte: DGAE

Rede de Cursos Vocacionais, PIEF, Percursos Curriculares Alternativos, CEF e Cursos Profissionais aprovados para o ano 2013-2014

Rede de Cursos Vocacionais - 2013-2014

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Rede PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação) - 2013-2014

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Rede de Turmas de Percursos Curriculares Alternativos - 2013-2014

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Rede de Cursos de Educação e Formação de Jovens - CEF - 2013-2014

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Rede de Cursos Profissionais - 2013/2014

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Fonte: DGEstE

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Projeto de Diplomas Sobre a Prova de Acesso, Formação Contínua de Docentes e Adaptação do ECD

O MEC enviou aos sindicatos três diplomas que serão alvo de negociação sindical na próxima sexta-feira, a saber:

1 - Projeto de diploma da Prova de Avaliação de Conhecimentos, Capacidades e Competências;

2 - Projeto de Regime Jurídico da Formação Contínua dos Docentes ;

3 - Projeto de aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 


Os diplomas destinam-se a implementar a prova de avaliação de conhecimentos dos candidatos aos concursos de seleção e recrutamento prevista desde 2007 na legislação em vigor, adaptar o estatuto da carreira docente a essa implementação e regulamentar a formação contínua de professores.

A futura Prova de Avaliação de Conhecimentos, Capacidades e Competências destina-se a professores não integrados na carreira docente. Terá uma componente específica, relacionada diretamente com o nível de ensino e área disciplinar ou grupo de recrutamento do candidato, e uma componente comum. A sua elaboração será coordenada pelo Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) – e posteriormente pelo Instituto de Avaliação Educativa (IAVE), que sucederá ao Gabinete. A apreciação e a classificação das componentes da prova serão feitas pelo Júri Nacional da Prova, integrado na Direção Geral de Administração Educativa (DGAE), em articulação com o GAVE/IAVE.

O Regime Jurídico da Formação Contínua dos Docentes vem reforçar a importância da formação contínua para os professores. O diploma prevê a criação de uma bolsa de formadores internos composta por docentes dos estabelecimentos de ensino integrados nos Centros de Formação de Associação de Escolas e a possibilidade de criação de planos plurianuais com a fixação de prioridades identificadas nas escolas. Possibilita também o reconhecimento de modalidades de formação de curta duração e o reconhecimento do ensino à distância como uma metodologia válida para as formações, dando assim aos professores a possibilidade de frequentarem formações às quais normalmente não teriam acesso. O diploma introduz ainda mecanismos de monitorização da formação pela DGAE, e a implementação de avaliação externa pela Inspeção Geral da Educação e Ciência.


Fonte: MEC