quarta-feira, 28 de maio de 2014

Provas elaboradas a nível de escola para alunos com NEE do 3.º ciclo - procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores

COMUNICAÇÃO N.º 6/JNE/2014 de 27/05/2014

ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DE 2014
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES

A classificação das provas finais do 3.º ciclo de Português e de Matemática, bem como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho Normativo n.º 5‐ A/2014, de 10 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores organizada por agrupamentos de exames, em cada região do país.

A bolsa de professores classificadores das provas finais do 3.º ciclo é constituída em cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.

É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior homologação por parte do presidente do Júri Nacional de Exames.

A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames, conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido, havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:

1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores e relatores todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado em anos letivos anteriores.

2. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de acordo com a seguinte legenda:

º P1 – Leciona no ano atual
º P2 – Lecionou no ano transato
º P3 – Lecionou em anos anteriores

3. No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola que lecione o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2014. 

4. A bolsa de professores classificadores e relatores a constituir no programa ENEB para 2014 é gerida em cada agrupamento de exames de acordo com critérios a determinar pelo JNE, não estando abrangida pelo Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro. 
5. Devem também ser indicados professores relatores para as restantes disciplinas para as quais estejam previstas provas de equivalência à frequência. 
6. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas. 
7. O diretor da escola deve gerir a marcação dos períodos de férias a gozar pelos professores classificadores e relatores de maneira que possa ser assegurado o serviço de classificação e reapreciação de provas, para que se encontram designados, tendo em consideração os cronogramas das ações publicados na Norma 02/JNE/2014. 
8. Deverá ser indicado no programa ENEB o período de férias autorizado para cada professor classificador. Esta é uma informação fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames, em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a qualquer alteração às informações prestadas no programa ENEB, deve ser comunicado, de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser devidamente justificadas. 
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes, ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuam provas. Estas informações devem ser obrigatoriamente indicadas no processo de designação dos professores classificadores. 
11. Da mesma forma, devem ser assinaladas as escolas públicas ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso, para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas. 
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse efeito, incluindo as reuniões de supervisão. 
13. As escolas devem produzir no programa ENEB as remessas de dados com a designação dos professores classificadores, que devem ser enviadas para os agrupamentos de exames até ao próximo dia 2 de junho. 
14. As escolas devem também produzir no programa ENEB as remessas de dados das inscrições dos alunos, que devem ser enviadas ao respetivo agrupamento de exames até ao dia 6 de junho. 
15. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Abertura do concurso externo extraordinário para os docentes 2014/ 2015

Aviso n.º 6472/2014, de 27 de maio




Abertura do concurso externo extraordinário destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, com vista ao preenchimento das vagas previstas na Portaria n.º 113-A/2014, de 26 de maio, e dos concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, reguladas de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio


Ver também Portaria n.º 113-A/2014, de 26 de maio - Fixa o número de vagas do concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Vagas do Concurso Extraordinário de Docentes 2014/2015

Foi publicada a portaria n.º 113-A/2014, de 26 de maio, que fixa o número de vagas do concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente.


Apresento, no quadro seguinte, furtado do blogue dearlindo, todas as vagas do concurso. Há um total de 1954 lugares.


Telemóvel com teclado em braille começa a ser comercializado

Telemóvel com teclado em braille começa a ser vendido pela OwnPhone. A empresa OwnPhone lançou um aparelho que diz ser o primeiro telemóvel em braille a ser comercializado no mundo.



Anteriormente outros telemóveis com braille já tinham sido inventados, mas a OwnPhone diz que o seu aparelho – cujas faces dianteira e traseira foram feitas em impressoras 3D e podem ser personalizadas – é o único a ser colocado à venda.


Para deficientes visuais que não conhecerem a linguagem braille, é possível imprimir letras e números em relevo no teclado.
O telemóvel por enquanto está disponível apenas no Reino Unido, por 60 libras (cerca de 74 euros).
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Segundo o seu inventor, Tom Sunderland, a impressão das capas em 3D ajuda a baixar o seu custo.
“A impressão é uma forma rápida e economicamente eficiente de criar botões personalizados em Braille”, diz à BBC.

Personalizado


Em 2012, a OwnPhone tinha lançado o primeiro telemóvel parcialmente feito com a ajuda de impressoras 3D. No ano seguinte, desenvolveu uma edição dedicada a crianças, chamada 1stFone – um aparelho do tamanho de um cartão de crédito com botões programados para ligar para números pré-programados.

O “braille-fone” é baseado nesses aparelhos prévios, mantendo o seu tamanho pequeno e seu design colorido.

“Pode ser personalizado com dois ou quatro botões em braille, pré-programados para telefonar a amigos, parentes, colegas de trabalho ou serviços de emergência”, explica Sunderland.

Apesar das inovações, a ideia não é completamente original. A start-up indiana Kriyate construiu um protótipo de smartphone preparado com a linguagem Braille e que usa comandos ligados à vibração do telefone para ajudar o deficiente visual.

Algumas dessas vantagens podem até ser substituídas por aplicações, como o VoiceOver, da Apple, que tem um leitor de ecrã que permite ao utilizador navegar pelo telemóvel e ouvir o que está no monitor.



Fonte: ZAP / BBC via blogue Olhares

Foi publicado o Depacho de Organização do Ano Letivo 2014/2015: ensino não superior

O Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, emanado do MEC - Gabinete do Ministro concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo 2014-2015, e define:
a) Normas que reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas;

b) Disposições relativas à distribuição de serviço docente;

c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;

d) Critérios de atribuição de crédito horário;

e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.


2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da Oferta Complementar.

domingo, 25 de maio de 2014

Juegos Adaptados a la Discapacidad Visual






Cubo de Rubik para ciegos, en sus caras sus fichas no tienen colores sino símbolos en Braile, está diseñado por el artista gráfico Konstantin Datz (nacido en 1988 en Heilbronn, Baden-Wurttemberg).
Juego de dominó de plástico, especialmente diseñado para personas ciegas o con discapacidades visuales, para que tengan mas facilidad a la hora de jugar. Las fichas de este dominó, en vez de tener agujeros, tiene puntitos negros que sobresalen. Este juego está diseñado y fabricado por un taller-asociación de discapacitados visuales de Canadá, experta en artículos en braille.

Juego de 4 en raya, realizado en madera, especial para personas ciegas. Las fichas de color más oscuro tienen un orificio en el centro para poder reconocerlas al tacto de los dedos.




sexta-feira, 23 de maio de 2014

Foi publicada a 3ª alteração ao DL nº 132/2012, de 27 de junho (diploma de concursos de pessoal docente do ensino não superior)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho (diploma de concursos de pessoal docente do ensino não superior), onde se alteram as prioridades dos candidatos, quer na mudança de lugar de vinculação, quer na contratação sucessiva de cinco anos.




Aguarda informação sobre a explicação do diploma e calendário de concursos a acontecer brevemente.


Foi também publicado o Despacho n.º 6809/2014, de 23 de maio, que  define as regras para obtenção das habilitações profissionais para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Formação: O Ensino Superior deve ser inclusivo!

Formação "O Ensino Superior deve ser Inclusivo?​"- 27 maio 2014



Formação "O Ensino Superior deve ser inclusivo?" organizada pelo Campus Universitário de Almada e dinamizada pelo Professor Doutor David Rodrigues, Presidente da Pró-Inclusão/Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.


Embora a ação seja prioritariamente destinada a docentes de Ensino Superior, as inscrições estão abertas a docentes/profissionais de todos os níveis de ensino.



A inscrição é gratuita e deve ser enviada para: vitoria.soares@almada.ipiaget.pt com a maior brevidade possível.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Regime de Avaliação de Incapacidade das Pessoas com Deficiência

(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 Regime de Avaliação de Incapacidade  DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
 
DECRETO-LEI N.º 202/96, de 23 de Outubro
 
            Face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional.

(...)
Artigo 1.º

(...)

Artigo 3.º

Procedimentos
1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - O delegado de saúde deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários e enviá-lo ao adjunto do delegado regional de saúde.
3 - Sempre que possível e com carácter excepcional, nas situações de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos elementos das juntas médicas pode deslocar-se à residência habitual do interessado.
4 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, na impossibilidade de deslocação do elemento da junta médica, esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação.
5 - O adjunto do delegado regional de saúde deverá convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.

a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.

(...)