segunda-feira, 4 de julho de 2016

Processo de aposentação / reforma

PROCESSO DE APOSENTAÇÃO

COMO SE INICIA?

Como sucede com a generalidade dos procedimentos administrativos, o processo de aposentação  inicia-se, em regra, com base em requerimento do interessado (situações de aposentação voluntária) ou em comunicação do serviço (situações de aposentação obrigatória), o qual deve conter os fundamentos da aposentação e ser acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo (artigo 84.º do Estatuto da Aposentação).


O requerimento - a que corresponde o formulário Nota biográfica, disponível na página electrónica da CGA na Internet (www.cga.pt) - pode ser enviado à Caixa Geral de Aposentações até 3 meses antes de estarem reunidas pelo subscritor todas as condições de aposentação, sendo que, até 2012-12-31, os pedidos apresentados antecipadamente deviam conter, sob pena de rejeição, a data por referência à qual o subscritor pretendia que o regime legal e a situação de facto a considerar na aposentação fossem fixados (artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação).

 O QUE SUCEDE DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO?

Instaurado o processo de aposentação, junta-se-lhe toda a informação interna que consta do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, e, eventualmente, a que seja necessário solicitar ao Serviço, complementarmente à que é já enviada à Caixa Geral de Aposentações no requerimento – Nota biográfica (artigo 85.º do EA).

 Esta fase do procedimento é, naturalmente, a mais complexa e trabalhosa e, por isso, demorada – até porque exige frequentemente a intervenção de terceiras entidades, nomeadamente do Serviço do subscritor e, quando esteja em causa a aplicação do regime da pensão unificada, do Instituto da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões.

COMO SE ENCERRA O PROCEDIMENTO?

Concluída a instrução do processo, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Directivo, se julgar verificadas as condições necessárias, profere resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado através de acto administrativo impugnável perante os Tribunais Administrativos através do meio processual designado de Ação Administrativa Especial (artigos 97.º e 108.º do EA).
A decisão a proferir pela Caixa quanto ao direito à aposentação e ao valor da pensão é o resultado da operação de confrontação da situação de facto do requerente, designadamente em matéria de idade, tempo de serviço e remuneração, com as regras legalmente estabelecidas em matéria de condições de aposentação e de fórmula de cálculo da pensão.
Uma vez que o regime legal não se mantém inalterado ao longo do tempo e que a situação de facto do requerente se encontra em constante evolução, torna-se necessário definir uma data exata por referência à qual se defina qual o regime legal e qual a situação de facto a considerar pela Caixa na realização das operações em causa, sendo essa justamente a função do artigo 43.º do EA.

De acordo com aquela disposição legal, nas seguintes situações «especiais», o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- O subscritor atinge o limite de idade, nas situações de aposentação obrigatória por limite de idade;
- O interessado seja declarado incapaz pela junta médica, se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade absoluta e permanente do subscritor para o exercício das suas funções;
- Seja proferida a decisão disciplinar de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, quando a aposentação tenha esse fundamento.
Relativamente às situações de aposentação voluntária (antecipada ou não antecipada) que não dependa de verificação de incapacidade, também reguladas no referido artigo 43.º, inicialmente - num
contexto de estabilidade das regras de aposentação -, a aposentação era fixada com base no regime legal e na situação de facto existentes à data da prolação da resolução final da CGA, o que garantia ao subscritor que a sua pensão seria calculada com base na remuneração mais atualizada e com o tempo de serviço máximo.
Com a reforma do regime da CGA em 2005/2006, que teve como consequência a elevação gradual da
idade de aposentação e do tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, a preocupação principal deslocou-se da situação de facto para o regime legal, que, por sofrer adaptações anuais, havia que estabilizar na esfera jurídica do requerente de aposentação.
Imperativos de segurança e certeza jurídicas conduziram, assim, a partir de 2008-01-01, à substituição do critério histórico (regime legal e situação de facto existentes à data do despacho) por aquele que existia no regime geral da segurança social (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
Entendeu, porém, o legislador, através do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, articular aquele último critério com o inicial, por forma a que fosse considerado conjugadamente o regime legalem vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e a situação de facto à data do despacho (voltando este a ser considerado como o ato determinante), solução que, sem sacrificar os valores da segurança e da certeza, permitia ao subscritor aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA
durante toda a instrução do processo.

Considerou, ainda, o legislador conveniente, na mesma ocasião, conferir efeitos retroativos, embora limitados, à nova solução, para o que determinou o recalculo oficioso pela CGA (de forma integralmente automatizada, isto é, atualizando a idade e o tempo de serviço do subscritor e recorrendo às últimas remunerações registadas) de todas as pensões de aposentação atribuídas com base no regime do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzido pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (regime legal e situação de facto existentes à data da receção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações).
A pensão recalculada, atribuída com efeitos retroativos à data do anterior despacho de aposentação, considerava o tempo de serviço prestado até àquela data, bem como a idade do requerente no mesmo momento, procedimento suscetível de ter implicações no valor da parcela da pensão respeitante ao serviço prestado a partir de 2006-01-01 e nas penalizações e/ou bonificações a atribuir.
Em alternativa ao critério legal referido (regime legal em vigor à data da receção do requerimento pela Caixa e situação de facto à data do despacho), que vigorou até 2012-12-31, o subscritor podia, também até 2012-12-31, indicar a data exata que devia ser considerada pela Caixa como o momento determinante, para efeito de regime legal e de situação de facto, situação que podia revelar-se mais vantajosa em determinadas situações, designadamente quando se antecipasse uma redução remuneratória futura (essa indicação era obrigatória nos casos em que o requerimento fosse apresentado antes de o subscritor reunir as condições de aposentação).
Até 2012-12-31, o subscritor tinha ainda a garantia de que:
- Se o despacho não fosse proferido até à data por si indicada como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, podia solicitar à Caixa que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que esse despacho viesse a ser proferido;
- Se entre a receção do pedido de aposentação e a prolação do despacho da Caixa ocorresse uma alteração ao regime que lhe fosse mais favorável, podia solicitar à Caixa que a aplicasse na sua aposentação.
Desde 2013-01-01, com a estabilização das condições de aposentação (idade legal de 65 anos e tempo de serviço de 15 anos) e da carreira completa (40 anos), restaurou-se o regime inicial, que manda fixar a aposentação com base no regime legal e na situação de facto existentes até à data da prolação da resolução final da CGA.

QUANDO CESSO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES?


 A resolução final da Caixa Geral de Aposentações sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta é imediatamente comunicada ao Serviço onde o subscritor exerce funções, considerando-se aquele desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação), o que significa que até ao fim do mês em que tenha lugar a comunicação da Caixa, o subscritor continua no ativo, com todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente os de prestar serviço, receber remuneração e efetuar desconto de quotas para a Caixa (artigos 66.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
Só com a desligação do serviço para aposentação se extingue a relação jurídica de emprego público (artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e passa o subscritor à situação de «desligado do serviço a aguardar aposentação», situação em que abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, entre o dia em que for desligado do serviço e até ao fim do mês em que seja publicada na 2.ª Série do Diário da República a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (artigo 99.º do Estatuto da Aposentação).
Importa não confundir o momento da desligação do serviço com a data que o subscritor podia indicar, até 2012-12-31, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se:
- A desligação do serviço traduz-se, por um lado, na extinção da relação jurídica de emprego, com a perda do direito à remuneração e fim dos descontos para a CGA, e, por outro, no início do direito a receber uma pensão transitória de aposentação, paga pelo Serviço, tendo essa desligação lugar invariavelmente no último dia do mês em que seja comunicada pela Caixa a resolução final sobre o direito à aposentação; ao passo que
- A data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretendia aposentar-se produzia efeitos exclusivamente na determinação temporal do regime legal e da situação de facto a atender no reconhecimento do direito à aposentação e na determinação do valor da pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?).

QUANDO PASSO OFICIALMENTE À SITUAÇÃO DE APOSENTADO?

 Concedida a aposentação e fixada a pensão (ver resposta à questão Como se encerra o procedimento?), o interessado é inscrito na lista de aposentados a publicar em Diário da República - e a divulgar no site da CGA na internet (www.cga.pt) - entre os dias 5 e 10 de cada mês, tendo a
passagem à situação de aposentado lugar no dia 1 do mês seguinte àquela publicação (artigos 73.º e 100.º do EA).
A passagem à situação de aposentado tem como única consequência relevante a transferência do pagamento e do encargo com a pensão de aposentação do Serviço para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 64.º, n.º 1, do EA), isto porque desde a desligação do serviço que o interessado recebe pensão de aposentação, embora paga transitoriamente pelo respectivo Serviço (ver resposta à questão Quando cesso o exercício de funções?).


Fonte: www.cga.pt  via blogue http://assistente-tecnico.blogspot.pt/

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Reformulação da atribuição do subsídio de educação especial

Pela Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016, de 22 de junho, propõe-se a reformulação da atribuição do subsídio de educação especial, designadamente:


— A alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, de forma a garantir a atribuição do subsídio de educação especial às crianças e aos jovens que preencham os requisitos necessários para esse efeito, assegurando uma resposta eficaz às suas efetivas necessidades.

— A revogação do Protocolo de Colaboração celebrado, em 22 de outubro de 2013, entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a celebração de um novo instrumento que garanta a efetiva atribuição do subsídio de educação especial no ano letivo 2016/2017. 

— A abertura de um processo de auscultação das associações representativas do setor e de outros interessados, com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, respeitando a Recomendação n.º 1 -A/2008 do Provedor de Justiça. 

— A salvaguarda dos meios humanos e materiais nos cuidados primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), necessários a assegurar a resposta às necessidades clínicas de todas as crianças e jovens com deficiência, no médio e longo prazos.


Bolsas de Doutoramento e de Pós-Doutoramento 2016


O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), através da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), abre concurso - durante o período de 15 de junho a 15 de julho - para atribuição de 1200 novas bolsas de Doutoramento e pós-Doutoramento em todas as áreas do conhecimento.

Mais informações disponíveis em https://www.fct.pt/apoios/bolsas/concursos/individuais2016.phtml.PT

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Recomendações do CNE para a melhoria do desempenho docente


Da importante Recomendação do Conselho Nacional de Educação, que consideramos de leitura obrigatória para todos os docentes, destacamos;



"Importa, pois, encontrar respostas suscetíveis de criar condições para o exercício da profissão num quadro de autonomia e de liberdade académica, para repor a importância da pedagogia e a construção de conhecimento que fundamentam a ação educativa."



E as dez recomendações que pretendem contribuir de forma decisiva para a melhoria do desempenho docente; 

1. Recentrar a missão e a função docente no processo de ensino/aprendizagem, o que implica definir, com clareza, as funções e as atividades que são de natureza letiva e as que são de outra natureza, substituindo os normativos vigentes sobre esta matéria por um diploma claro, conciso e completo. 

2. Assegurar como parte integrante do trabalho do professor uma componente destinada ao uso e desenvolvimento, individual e coletivo, de processos de ensino e de aprendizagem de alta qualidade e de metodologias de investigação que proporcionem uma permanente atualização. 

3. Promover a instituição de redes de reflexão e práticas colaborativas, nas quais os professores trabalhem em torno do conhecimento específico da sua área disciplinar, da didática e da pedagogia. 

4. Diminuir as tarefas burocráticas que ocupam tempos necessários para assumir em pleno as funções docentes, exigidas pela nova realidade pedagógica criada pelos agrupamentos e escolas. 

5. Ter em conta na determinação do serviço docente a evolução profissional, valorizando o conhecimento e a experiência profissionais e reconhecendo a necessidade do trabalho em equipa, introduzindo medidas estimuladoras na base de um projeto pedagógico contratualizado e avaliado. 

6. Garantir condições de estabilidade, designadamente profissional, a todos os docentes e o acesso a uma carreira reconhecidamente valorizada

7. Reconsiderar as reduções de serviço por antiguidade e o modo como as horas de redução são preenchidas, para evitar atividades profissionalmente ainda mais exigentes. 

8. Definir atividades específicas a desenvolver pelos professores nos últimos anos da sua carreira, no domínio da formação, da supervisão pedagógica e da construção de conhecimento profissional, entre outros. 

9. Repensar a mobilidade profissional vertical e horizontal, entendida como a possibilidade de lecionação noutro nível de ensino, consentânea com as necessidades dos alunos e com as qualificações dos docentes. 

10. Promover um processo de formação contínua que articule e torne coerente o desenvolvimento profissional docente com os permanentes desafios colocados à escola.

sexta-feira, 10 de junho de 2016

O tempo dos professores deve ser ocupado no processo de ensino e não em burocracias

O Conselho Nacional de Educação (CNE) defendeu que para garantir o sucesso escolar dos alunos é necessário “recentrar a missão docente no essencial ou seja, no processo de ensino/aprendizagem”, em vez de se sobrecarregar os docentes, cada vez mais, com outras tarefas que nada têm a ver com aquele que deve ser o exercício da sua profissão.

“Torna-se evidente que a condição docente não se compagina com a multiplicidade de tarefas que lhe são presentemente atribuídas, antes exige que beneficie de condições de trabalho e de aperfeiçoamento, permitindo-lhe cumprir melhor a sua missão e adaptar-se de forma contínua às novas situações”, escreve o CNE.

Entre estas tarefas que atualmente desviam os professores da sua “missão essencial”, figuram “a sobrecarga de reuniões e de múltiplas tarefas de natureza burocrática”, como por exemplo o preenchimento de aplicações instaladas em plataformas eletrónicas, que “poderiam ser desenvolvidas por assistentes técnicos”, destaca o CNE num parecer sobre a condição docente.

Segundo o CNE, recentrar a missão docente no processo de ensino/aprendizagem exigirá também que se defina “com clareza, as funções e as atividades que são de natureza letiva e as que são de outra natureza, substituindo os normativos vigentes sobre esta matéria por um diploma claro, conciso e completo”. "O estatuto dos professores já vai na 15.ª revisão", exemplificou (...) a conselheira Conceição Ramos, que foi a relatora deste parecer, lembrando que estas mudanças “afetam o que faz o professor”.

O Conselho Nacional de Educação lembra neste parecer algumas das características do “perfil demográfico” atual do universo dos docentes, nomeadamente o seu “envelhecimento crescente e constante” e o “desequilíbrio quanto ao género em todos os níveis de ensino, sendo o corpo docente maioritariamente feminino”.

Neste parecer considera-se também que a diminuição do número máximo de alunos por turma (que atualmente pode ir até aos 30), já prometida pelo Governo e que se encontra também em apreciação no Parlamento, “pode constituir um sinal relevante para as escolas, os professores, os alunos e os pais”. O CNE pretende que esta medida “seja progressivamente implementada com prioridade para os ciclos iniciais de educação”.

O conselho considera também que “o ensino profissional deve continuar a ser valorizado positivamente” e alerta, a este respeito, “para a necessidade de se escapar à tentação de criar percursos pobres para alunos com baixo rendimento escolar e com repetências sucessivas”.


“Aquilo que esta franja de alunos mais reclama não é só uma atenção especial e redobrada dos órgãos pedagógicos da escola, como um enriquecimento curricular das propostas educativas que lhes sejam proporcionadas e ainda a uma afetação dos recursos mais qualificados”, frisa-se neste documento. Por estas razões, o CNE recomenda ao Ministério da Educação que incentive “apenas os projetos escolares que fazem dos cursos profissionais uma alternativa positiva e com reconhecimento na comunidade”.


Fonte: Público


quinta-feira, 9 de junho de 2016

Portal brasileiro de publicações científicas em acesso aberto: ibict oasisbr


OasisBRShowing 1 - 2 of 2 for search: 'Alves, Francisco José Pires', query time: 0.1s
    





    Alunos com CEI: exemplos de uma ficha de registo para avaliação sumativa das atividades de promoção da capacitação desenvolvidas em contextos laborais

    Tendo em conta o post que publiquei sobre exemplos de procedimentos e/ou estratégias da avaliação sumativa dos alunos com CEI nos Conselhos de Turma,   no âmbito do desenvolvimento dos Planos Individuais de Transição  (art.º 14º e 21.º do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro e Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho), partilho um exemplo de uma ficha de registo para avaliação sumativa das atividades de promoção da capacitação desenvolvidas em contextos laborais (ex: alunos com CEI que se estão a desenvolver formação profissional nos CRI, entidades laborais, etc.).



    quarta-feira, 8 de junho de 2016

    Grupo de trabalho sobre inclusão de alunos com NEE



    Foi publicado o DESPACHO N.º 7617/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 110/2016, SÉRIE II DE 2016-06-08 que cria um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

    domingo, 5 de junho de 2016

    Exemplos de procedimentos e/ou estratégias da avaliação sumativa dos alunos com CEI nos Conselhos de Turma

    Tenho recebido mensagens, via este blogue, para publicar os principais procedimentos a ter em conta na avaliação sumativa interna dos alunos com CEI nas reuniões dos conselhos de turma / conselhos de docentes.

    Pois bem, aceito o desafio! Mas devem ter em atenção os seguintes pontos:



    - O que é a medida educativa «currículo específico individual»?

    - Quais as formas de avaliação decorrentes da legislação no âmbito do CEI e quais são as orientações que estão aprovadas nas vossas escolas?

    - Qual é o programa informático que utilizam nas vossas escolas para lançar e validar os dados e a avaliação dos alunos com CEI?

    - O CEI destes alunos pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do seu nível de funcionalidade. O CEI inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.

    Agora dou o exemplo ! O programa sugerido é o inovar alunos, mas há outros! Basta clicar na hiperligação seguinte!



    Bom Trabalho e Boas Avaliações!