sábado, 9 de agosto de 2014

Avaliação sumativa dos alunos com NEE




Os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, com exceção daqueles que frequentam a escolaridade com um CEI, estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação e de transição de ano escolar que os restantes alunos.


 Não obstante, o Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que estes alunos possam beneficiar de adequações na avaliação, designadamente ao nível da alteração do tipo de prova (em braille, ampliada, em formato digital, de resposta fechada, com destaque de palavras-chave, etc.) ou outras condições de avaliação (mais tempo para a realização da prova, realização da prova em sala à parte, adequações na classificação, resposta oral do aluno escrita pelo professor, entre outras). A aplicação dessas adequações exige que as mesmas sejam devidamente explicitadas e fundamentadas no PEI do aluno.

As classificações quantitativas atribuídas pelo conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam, alunos com necessidades educativas especiais e a natureza das mesmas.



Os alunos com necessidades educativas especiais prestam as provas finais de ciclo, bem como as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.



Os alunos que frequentam a escolaridade com um CEI não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, obedecendo a sua avaliação ao estabelecido no respetivo PEI.

Os resultados da avaliação dos alunos com CEI que frequentam o ensino básico são expressos através de uma menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente ou Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



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