terça-feira, 16 de setembro de 2014

Nova regulamentação da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico

O Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos,

e procede à regulamentação das medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

No que se refere à avaliação e certificação dos alunos com NEE não houve alterações significativas em relação à regulamentação anterior, à exceção do seguinte artigo:














Artigo 19.º - Conclusão e certificação (...)
3 — Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).

4 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.





Outros procedimentos importantes e já existentes:

- (...) do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, destacando-se: relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele normativo.

- Entre os intervenientes no processo de avaliação consta o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno. O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.

- A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

- Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.

Sem comentários:

Enviar um comentário