O atual sistema de respostas a alunos com NEE assenta no princípio de que não pode ser negado a um aluno o direito de seguir o currículo comum, sempre que tal seja possível, nem o direito à avaliação, com as necessárias adequações, sempre que seja seguido o currículo comum.
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Ora, de acordo com as orientações da Direção Geral de Educação, os alunos com necessidades educativas especiais do 6.º ano de escolaridade englobados no primeiro subgrupo, têm de realizar as provas finais de ciclo de âmbito nacional, embora com a aplicação das devidas condições especiais na sua realização mas, sem alterações no seu conteúdo. Assim, os estudantes devem ser preparados através da boa aplicação das diferentes medidas educativas, nomeadamente, apoios pedagógicos personalizados e condições especiais de matrícula previstos no referido diploma,estando as escolas dotadas de todas as condições para o fazerem. Não há qualquer motivo para que estes alunos, que já realizaram as provas de aferição no 4.º ano sem qualquer adaptação, não sejam avaliados com os instrumentos de avaliação de âmbito nacional, ainda que com a aplicação das condições especiais de realização necessárias, forma de garantir que estes alunos dominem os conhecimentos básicos de Língua Portuguesa e de Matemática para prosseguirem estudos no 3.º ciclo.
Em síntese, se os alunos com necessidades educativas especiais frequentam o currículo comum beneficiando das medidas de apoio pedagógico personalizado, tecnologias de apoio, adequações no processo de avaliação ou mesmo adequações curriculares individuais previstas na legislação, devem também ter acesso à avaliação comum realizando as mesmas provas de avaliação sumativa externa, podendo beneficiar de condições especiais na sua realização.