Algumas FAQS:
1. Esta legislação aplica-se a
todos os docentes, sejam eles dos quadros ou contratados?
De acordo com o artigo 2º, "O disposto no presente diploma aplica-se aos
docentes integrados na carreira, aos docentes em período
probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a
termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente
estabelecidos.
2. Qual a periodicidade da
avaliação para os docentes dos quadros?
O artigo 5º do diploma é muito claro quando (ponto1) refere que "os ciclos de
avaliação dos docentes integrados na
carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da
carreira docente", isto é, para os efetivos, a ADD coincide com a
duração de cada um dos escalões.
O processo de ADD, para os docentes dos quadros, tem
que "ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo
avaliativo.
Para este efeito, serão avaliados os docentes que "tenham prestado serviço
docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação. Os docentes
que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior
podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final
do ciclo avaliativo."
3. Qual é a
periodicidade da avaliação para os docentes contratados?
No caso dos docentes
contratados, "o ciclo de avaliação dos docentes em regime
de contrato a termo tem como limite mínimo
180 dias de serviço lectivo efectivamente
prestado.
Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração
de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último
lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe
ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que
efectua a sua avaliação.
Para os docentes em período
probatório "o ciclo de avaliação dos docentescorresponde ao ano
escolar coincidente com esse período."
4. Mas em que casos é obrigatória
a observação de aulas?
O artigo 18º refere-se explicitamente a esta questão: 2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em
qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a
menção de Insuficiente.
Para todos os docentes não incluídos nas 4 alíneas acima referidas
só terão aulas assistidas se o
desejarem!