sexta-feira, 30 de março de 2012

02 de abril: Dia Mundial da Conscientização pelo Autismo

Ficheiro:World-autism-awareness-day.jpg
O Dia Mundial do Autismo (espectro do autismo), anualmente em 2 de abril, foi criado pela Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 2007, para a conscientização acerca dessa questão.

No primeiro evento, em 2 de abril de 2008, o Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, elogiou a iniciativa do Qatar e da família real do país, um dos maiores incentivadores para a proposta de criação do dia, pelos esforços de chamar a atenção sobre o espectro do autismo.

No evento de 2010, a ONU declarou que, segundo especialistas, acredita-se que a doença atinja cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo, afetando a maneira como esses indivíduos se comunicam e interagem.

Em 2011, o Brasil teve o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, iluminado de azul nos dias 1 e 2 de abril, além da Ponte Estaiada em São Paulo, os prédios do Senado Federal e do Ministério da Saúde em Brasília, o Teatro Amazonas em Manaus, a torre da Usina do Gasômetro, em Porto Alegre, entre muitos outros.
Em Portugal, monumentos e prédios, como a Torre dos Clérigos no Porto e a estátua do Cristo Rei em frente a Lisboa também foram iluminados de azul para a data.
Fonte: wikipedia

Para mais informações, consulte a página do facebook: autismo em Portugal; o portal da ONU, no sítio: http://www.un.org/es/events/autismday/ e as páginas da internet: associação dos amigos do autismo e Mundo Asperger.

Atenção: poderá haver novas regras na graduação profissional do próximo concurso de pessoal docente!

Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da nova proposta de DL para os concursos de pessoal docente, para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto do n.º 1 do presente artigo, relevando para a classificação profissional a obtida no curso de especialização.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Negociação suplementar sobre o regime de concursos de pessoal docente

Pode ver aqui propostas da FENPROF e a solução final negocial:
a verde – propostas consideradas;

a vermelho – propostas não consideradas;

a azul – situações ainda a esclarecer.



Consulte também o Documento do MEC (versão final, 28/03/2012)

Região Autónoma dos Açores: regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade

 

Objeto: o presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Provas de aferição - 4.º ano de escolaridade / condições especiais para a prestação das provas aos alunos com NEE

CAPÍTULO VII
REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE AFERIÇÃO POR ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS DE CARÁTER PERMANENTE E ALUNOS COM IMPEDIMENTO FÍSICO TEMPORÁRIO
35. Condições especiais para a prestação de provas
35.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam as provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática do 4.º ano de escolaridade e podem usufruir de condições especiais, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, desde que abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constantes do seu programa educativo individual, aprovado por deliberação do conselho pedagógico e homologado pelo Diretor da escola.

35.2. O docente de educação especial e o professor titular da turma formalizam obrigatoriamente uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição em impresso próprio - Modelo 03/JNE/PAEB. Esta proposta deve ser apresentada ao Diretor do Agrupamento de escolas/escola para despacho de homologação, o qual é responsável pela homologação das condições especiais propostas, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à sua aplicação no caso de decisão favorável. A presente proposta, onde se propõe, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição do ensino básico, tem de constar, obrigatoriamente, do processo individual do aluno.

35.3. A aplicação de qualquer condição especial na realização das provas de aferição só pode concretizar-se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente o impresso referido no número anterior em último lugar.

35.4. No caso concreto de algum aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente não reunir condições para realizar as provas de aferição, o Diretor do Agrupamento de escolas/escola é o responsável pela autorização da sua não realização, ouvido o conselho pedagógico, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, devendo comunicar essa impossibilidade ao Presidente do JNE em impresso próprio - Modelo 04/JNE/PAEB, antes da realização das provas de aferição, devidamente fundamentada e com a autorização expressa do encarregado de educação do aluno. Esta medida apenas é aplicável a alunos que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 e que frequentam o 4.º ano de escolaridade do ensino básico.  Estes alunos não devem ser registados no ficheiro Excel / PAEB 2012.

Não reunir condições para realizar as provas de aferição apenas é aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que apresentem limitações significativas ao nível da atividade e participação que resultem em dificuldades graves e acentuadas na aquisição de aprendizagens do 1.º ciclo, nomeadamente, no domínio da leitura e da expressão escrita.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) não realizam provas de aferição.

Estes alunos não são registados no ficheiro Excel / PAEB 2012. Não é necessário o preenchimento de qualquer impresso.

NOTA: O modelo 03/JNE/PAEB - impresso para formalizar a aplicação de condições especiais durante a realização das provas de aferição - tem de constar, obrigatoriamente, no processo individual do aluno.
• O modelo 04/JNE/PAEB - impresso para formalizar a não realização de provas de aferição – tem de constar, obrigatoriamente, no processo individual do aluno.
• Cópias destes impressos devem ser enviadas ao Presidente do JNE até 4 de maio de 2012 (Av. 24 de Julho, 140 – 6.º - 1399-025 Lisboa).

36. Provas de aferição
36.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam a mesma prova de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática elaborada a nível nacional.

 36.2. As provas de aferição realizadas por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devem ser enviadas à respetiva UA para codificação, de acordo com o estipulado na alínea g) do n.º 24.1.

36.3. O Diretor do Agrupamento de escolas/escola deve requerer à Editorial do Ministério da Educação e Ciência as provas de aferição transcritas em braille para alunos cegos ou em formato digital para alunos com baixa visão ou com limitações motoras severas que apenas utilizem o computador como meio de leitura.

36.4. As provas de aferição em versão braille (suporte papel) estão sujeitas a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens. Sempre que necessário, os critérios de codificação das provas podem sofrer adaptações.

36.5. Os alunos cegos têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores, devendo um deles ser o docente de educação especial que, caso seja necessário, deve auxiliá-los na leitura do enunciado e no manuseamento do equipamento utilizado.

36.6. Os enunciados das provas de aferição em formato digital (ficheiro em pdf) para os alunos com baixa visão e limitações motoras severas são enviados em saco separado que contém um CD-ROM acompanhado de seis enunciados impressos.

36.7. O CD-ROM contém dois ficheiros com os Cadernos 1 e 2 a instalar no computador onde o aluno realiza a prova, respetivamente, no início de cada uma das partes da prova de aferição. O CD-ROM é acompanhado de três enunciados do Caderno 1 e três enunciados do Caderno 2.

36.8. Para melhor visualização do ficheiro, os requisitos mínimos são um monitor de 17 polegadas, com resolução de 1024x768 pixels, em formato de 4:3. No computador deve estar instalado software apropriado para a leitura do referido ficheiro – Acrobat Reader, e ser bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet.

36.9. Os alunos com baixa visão podem consultar o enunciado da prova em formato digital, escolhendo a ampliação que melhor se adeque às suas necessidades específicas de visão. Desta forma, o enunciado ampliado pelos alunos mantém todas as imagens e figuras do enunciado da prova original.

36.10. Os alunos com o enunciado da prova em formato digital têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores, devendo um deles conhecer os meios tecnológicos utilizados para auxiliar os alunos no seu manuseamento, na ampliação da prova e, caso seja necessário, ajudá-los na leitura do enunciado.

36.11. Estes alunos respondem no enunciado que acompanha o CD-ROM, devendo ser auxiliados, sempre que necessário, por um dos professores aplicadores que indica o local exato onde cada resposta deve ser registada. Caso as limitações funcionais dos alunos não permitam este procedimento, deve ser tido em conta o estipulado no ponto 40.

36.12. Os alunos com baixa visão, além do computador, podem utilizar outras tecnologias de apoio (auxiliares técnicos), nomeadamente, lupa de mão, lupa TV e candeeiro de luz fria. Sempre que se justifique condições especiais de iluminação, o aluno deve sentar-se no local mais apropriado da sala onde realiza a prova de aferição.

36.13. Os alunos com fotofobia, clinicamente comprovada, devem dispor de um monitor com nível de retroiluminação reduzido. Neste caso, a tolerância de tempo (ponto 37) autorizada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola deve ter em conta a necessidade de períodos de descanso visual, considerando que o aluno pode apresentar elevado nível de fadiga no uso prolongado do computador.

37. Duração da prova de aferição/tolerância para além do tempo regulamentar
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de uma tolerância de tempo para além da duração regulamentar das provas de aferição, de acordo com as adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual.
Esta tolerância de tempo deve ser gerida de acordo com a especificidade de cada caso, respeitando o grau de fadiga do aluno e tendo em conta a duração regulamentar de cada parte das provas de aferição.
É permitido que o aluno usufrua, em cada uma das partes das provas de aferição, de um período de tolerância de tempo previamente homologado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola. Nesta situação, o aluno realiza as provas de aferição em sala à parte, sendo acompanhado por dois professores aplicadores ou pelo docente de educação especial e por um professor aplicador. Neste caso, é obrigatório que o aluno goze o intervalo estipulado, mesmo que seja desencontrado dos restantes alunos. No período de tolerância concedido, é permitido ao aluno entregar a prova logo que a termine.

38. Distribuição dos alunos com necessidades educativas especiais pelas salas
38.1. Os alunos a quem tenham sido autorizadas condições especiais para a realização das provas de aferição devem realizá-las juntamente com os outros alunos.
38.2. Quando absolutamente necessário, o aluno com necessidades educativas especiais pode realizar as provas de aferição numa sala à parte, separado dos restantes alunos, permitindo:
• A tolerância de tempo nas duas partes das provas de aferição;
• A utilização de tecnologias de apoio;
• O fácil acesso por parte do aluno com dificuldades de locomoção ou que exija equipamento ergonómico;
• A presença de um intérprete de Língua Gestual Portuguesa (LGP);
• O acompanhamento de um docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
• A leitura do enunciado da prova por um docente, sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
• Que um docente registe, no enunciado da prova, as respostas que o aluno ditar, sempre que o mesmo esteja impossibilitado de escrever. Nesta situação – sala à parte – o aluno é acompanhado por um professor aplicador e pelo docente de educação especial ou, na impossibilidade da presença deste, por dois professores aplicadores.

38.3. É permitida a presença de um intérprete de LGP durante a realização das provas de aferição por alunos surdos severos ou profundos que frequentem Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos, para transmitir em LGP, quer as orientações que são comunicadas aos restantes alunos, quer o enunciado das provas de aferição apresentado em texto escrito.
Estes alunos têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores e pelo intérprete de LGP. Se for apenas um aluno é suficiente a presença de um professor aplicador e do intérprete de LGP.

39. Utilização de dicionário
Os alunos surdos severos ou profundos podem consultar o dicionário de Língua Portuguesa durante a realização das provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática.

40. Papel de prova
40.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam as suas provas de aferição no próprio enunciado.
40.2. Os alunos cegos, com baixa visão e limitação motora severa realizam as provas de aferição no papel que se mostre mais adequado à escrita do aluno ou em computador. Sempre que um aluno utilize computador para realizar as provas, devem ser bloqueados o dicionário do processador de texto e o acesso à internet.
40.2.1. Sempre que a prova de aferição não seja realizada no enunciado da prova, as respostas dadas pelo aluno devem ser transcritas para o respetivo enunciado por um docente, imediatamente após a realização da mesma, na presença do aluno (n.º 40.3).
40.2.2. O aluno pode ditar as respostas das provas de aferição a um docente quando estiver completamente impossibilitado de escrever. As respostas do aluno devem ser registadas no enunciado normalizado.
40.2.3. No caso das provas de aferição em braille realizadas por alunos cegos, a descodificação da escrita braille para a escrita a negro é efetuada, na presença do aluno, por um docente de educação especial, imediatamente após a realização da mesma, sendo as respostas registadas no enunciado a negro que acompanha a prova em braille (n.º 40.3).
40.2.4. As provas de aferição manuscritas pelos alunos que apresentem uma caligrafia ilegível em consequência das suas incapacidades, como por exemplo, limitações motoras severas, motricidade fina limitada e disgrafias graves, podem ser reescritas por um docente num enunciado limpo (n.40.3).
40.3. Nas situações mencionadas em 40.2.1, 40.2.3 e 40.2.4 a transcrição das respostas dadas pelo aluno para o enunciado que segue para codificação, é sempre efetuada imediatamente após a finalização da prova, sempre na presença do aluno e de outro docente do secretariado das provas de aferição, respeitando na íntegra o que o aluno escreveu.
Apenas seguem para codificação os enunciados com o registo das respostas dos alunos, devendo ficar devidamente guardados no estabelecimento de ensino as provas realizadas pelo aluno.

41. Alunos com dislexia
41.1. As provas de aferição realizadas por alunos com dislexia podem ser acompanhadas pela Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, para efeito de não penalização dos erros característicos da dislexia de cada aluno no processo de codificação.
41.2. Para a homologação da aplicação da ficha A deve ser considerado que:
• A dislexia tenha sido diagnosticada e confirmada;
• Os alunos têm de estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008;
• Tem de ser assinalado o item 5.8. do Modelo 03/JNE/PAEB.
41.3. Após homologação da aplicação da ficha A pelo Diretor do Agrupamento de Escolas / Escolas:
• O aluno não é assinalado no programa PAEB 2012 com nenhuma das notações discriminadas no ponto 6.3. desta Norma; A ficha A devidamente preenchida para cada aluno disléxico e respetiva nota explicativa têm de ser entregues no secretariado das provas de aferição e acompanham as provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática (n.º 24.);
• Os demais procedimentos desta Norma aplicam-se às provas realizadas por alunos disléxicos.

terça-feira, 27 de março de 2012

Provas de aferição - 4.º ano de escolaridade / condições especiais a aplicar aos alunos com NEE

Publico a Norma PAEB/JNE/2012, via blogue http://adduo.blogspot.pt/, referente às instruções para aplicação e codificação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico.

Relativamente aos alunos com NEE, destacam-se os seguintes procedimentos a adotar antes da realização das provas de aferição.

(...)
Capítulo II

6. Estabelecimentos de ensino
6.1. Cada estabelecimento de ensino envia para o Agrupamento de Escolas/ Escola a identificação dos seus alunos, com o objetivo de serem elaboradas pautas de chamada, nas quais, posteriormente, serão afixadas as codificações.
6.2. Os ficheiros Excel disponibilizados pelo PAEB são preenchidos com a identificação dos alunos, por ordem alfabética, mantendo a unidade turma.
6.3. Os casos particulares devem ser assinalados de acordo com a seguinte notação:

A – alunos que não tenham o Português como língua materna.

Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sem currículo específico individual, ao abrigo do D.L. n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que apresentam:

B – Surdez (grau moderado, severo ou profundo)
C – Limitação motora severa
D – Limitação cognitiva severa
E – Cegueira e baixa visão
F – Limitações significativas da atividade e participação.
G – Alunos filhos de profissionais itinerantes.

6.3.1. Os casos particulares identificados com a letra F (limitações significativas da atividade e participação) apenas se referem a alunos com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves, abrangidos pelo D.L. n.º 3/2008.

6.4. Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não realizam as provas de aferição, pelo que não são registados no ficheiro Excel/PAEB 2012, não sendo necessário o preenchimento de qualquer impresso.



segunda-feira, 26 de março de 2012

Organizaciones de Infancia piden intensificar la protección a menores con discapacidad - España

El presidente de la Plataforma de Organizaciones de Infancia, Alberto Soteres, destacó hoy la recomendación del Comité de Derechos del Niño, encargado de aplicar la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad en España, para intensificar los esfuerzos de protección a los niños, fomentar su participación, luchar contra la violencia infantil, así como garantizar un acceso inclusivo y un profesorado especializado.
Así lo manifestó durante la inauguración de la jornada "Menores con Discapacidad, ¿menores derechos?", organizada por el Comité Español de Representantes de Personas con Discapacidad (Cermi Estatal) y la Fundación ONCE, con el objetivo de analizar el marco normativo que regula los derechos de los menores con discapacidad y las políticas públicas de inclusión, y de presentar las propuestas del movimiento asociativo para la mejora en la garantía de sus derechos.

Soteres habló de una realidad social que abarca a más de 3.500.000 de personas con discapacidad en España y, con respecto a los menores de 16 años, hizo referencia a que el número sobrepasa los 110.000.

Por su parte, la vicepresidenta del Cermi Mª Luz Sanz manifestó que las personas con discapacidad siguen encontrando barreras para participar en igualdad de condiciones que el resto, lo cual, indicó, "se agrava en las mujeres y niñas con discapacidad".

En este sentido, solicitó que las necesidades de las familias que tienen hijos con discapacidad deben ser tenidas en cuenta para desarrollar la legislación vigente al respecto, y llamó la atención sobre la necesidad de una educación inclusiva y de una atención temprana, con el objetivo de que las personas con discapacidad dejen de ser dependientes y se conviertan en sujetos activos.

El subdirector general de Familia del Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, Félix Barajas, se refirió a la Convención de Naciones Unidas sobre los Derechos del Niño de 1989 y a la obligación de los estados parte de ofrecer una protección especial a los derechos de los niños y, especialmente, a los niños con discapacidad, debido a su "doble vulnerabilidad".

"Los menores gozarán de los derechos que les concede la constitución de sus derechos, sin discriminación alguna", manifestó. Por ello, destacó el II Plan Estratégico de Infancia y Adolescencia (Penia) en el que está trabajando el Ministerio, el cual, según señaló, se adapta a los planteamientos de la Convención sobre los Derechos del Niño.

A través de esta iniciativa, anunció que los menores en riesgo, con discapacidad y en situación de exclusión serán objeto de tratamiento y atención desde un punto de vista transversal, de una manera específica, "por su doble vulnerabilidad". Según explicó, "se trata de incorporar la discapacidad como elemento transversal en las políticas de protección a los menores".

Por último, el defensor del Menor de la Comunidad de Madrid, Arturo Canalda, hizo referencia a la Convención de la ONU y sostuvo la importancia de garantizar la igualdad de oportunidades de los niños y niñas con discapacidad del resto de menores.

APROXIMACIÓN SOCIOLÓGICA

El sociólogo y director de Intersocial, Agustín Huete, hizo una aproximación sociológica de los menores con discapacidad en España y habló de unos 170.000 menores de 0 a 5 años con discapacidad en España, según la última encuesta sobre Discapacidad del INE en 2008.

En este sentido, hizo referencia a las causas de los distintos tipos de discapacidad para los niños y niñas, y destacó los elementos perinatales (antes y después del parto), los elementos congénitos o los accidentes.

Asimismo, resaltó el hecho de que ha aumentado la detección y, por tanto, la prevención de las malformaciones congénitas, excepto las cardiopatías, las cuales, aseguró, "crecen". También, llamó la atención sobre el "llamativo" descenso del síndrome de Down desde 1980. "Es un descenso lineal, y, si se mantiene, en 2040 no nacerían niños con síndrome de Down", manifestó.

Además, mostró su preocupación por el retroceso existente en educación inclusiva, por la escasez de prestaciones y por el hecho de que el hogar en España sea la fuente principal de apoyos. También incidió en el descenso de la incidencia de los riesgos por causas congénitas y en las dificultades que existen para la medición y cualificada estadística en la población.
Más información
Fonte: Servimedia (22/03/2012)

Programa do ensino primário de 1956 / 1964

Hoje, partilho informação sobre a a provação do Ensino primário nos anos 1956 / 1964: decreto-lei n.º 40 964, de 31 de dezembro de 1956, decreto-lei n.º 42 443, de 10 de agosto de 1959, decreto-lei n.ª 45 810, de 9 julho de 1964.


A leitura deste programa, em formato de livro, é fácil. Clique aqui, se o quiser ler!


Fonte: Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência

domingo, 25 de março de 2012

Petição a favor da avaliação da legislação para cidadãos com necessidades especiais (deficiências e outras incapacidades)

Para: Assembleia da República; Presidente da Assembleia da República
A visão de uma cidadania ativa subentende a praticabilidade da igualdade de direitos assegurada por Lei para com o cidadão com deficiência, desígnio já consagrado no artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que estabelece que o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias.”

Nas últimas décadas, Portugal registou progressos consideráveis ao nível das políticas e das práticas no âmbito das Pessoas com Deficiências e Incapacidades. Em particular, a adesão à União Europeia trouxe novos recursos e um novo impulso que constituíram uma oportunidade que o país aproveitou, quer ao nível das políticas públicas, quer pela dinâmica da sociedade civil.

Inverteu-se assim a matriz passiva de assistencialismo fatalista promovendo-se a participação social e a inclusão no mercado de trabalho designadamente através de medidas compensatórias e de incentivos a essa inserção.

Neste contexto, pode-se afirmar que o quadro legislativo produzido e em vigor foi diversificado e substanciais têm sido os meios financeiros afetos a programas e medidas para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades dos cidadãos com necessidades especiais.

De referir que de acordo, com o Censos 2001 a população com deficiência em Portugal representava 6.1% da população residente. Trabalho mais recente (2007) promovido pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gouveia em parceria com o ISCTE, quantificava em 8,2% a população com deficiência e incapacidades, o que se traduz em cerca de 900.000 cidadãos.

Consideramos que a concretização do exercício de uma cidadania plena para os cidadãos com necessidades especiais, exige a indispensabilidade de desenvolver em Portugal uma cultura de avaliação, sensibilização e informação, ação nobre que só será efetiva se assumida e concretizada pelo Parlamento.

Assim sendo, destacando três grandes dimensões de atuação, Educação, Inserção no Mercado de Trabalho, Acessibilidades e face às competências política, legislativa e de fiscalização da Assembleia da República presentes nos artigos 161.º e 162 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 33.º e 35.º do Regimento da Assembleia da República referentes à criação de Subcomissões e às aptidões das Comissões parlamentares, respetivamente, a presente moção centra a sua proposta na: 

- Criação de uma Subcomissão, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que vise o acompanhamento do cumprimento dos direitos dos cidadãos com necessidades especiais seja a título temporário ou definitivo designadamente através da avaliação dos resultados de aplicação dos seguintes diplomas legislativos e programas operacionais.

- QREN - Eixo 6 – Programa Operacional de Desenvolvimento Humano designadamente as Tipologias de Intervenção 6.2 - Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade; 6.3 - Apoio à Mediação e Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade; 6.4 - Qualidade dos Serviços e Organizações; 6.5 - Ações de Investigação, Sensibilização e Promoção de Boas Práticas;
- Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância criado pelo Decreto-Lei nº 281/2009, de 6 de outubro;
- Educação especial conforme Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;
- Bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto;
- Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades criado pelo Decreto-lei 209/2009, de 12 de outubro;
- O sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da administração central e local conforme o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;
- Plano Nacional de Promoção de Acessibilidade, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- Condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais conforme o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- Regime antidiscriminação constante da Lei nº 46/2006, de 28 de agosto.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2012 
Nota: Uma retrospetiva do caminho percorrido na construção de Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Necessidades Especiais em Portugal está disponível em http://iocd.blogs.sapo.pt/ e https://www.facebook.com/pages/Peti%C3%A7%C3%A3o-a-Favor-dos-cidad%C3%A3os-com-necessidades-especiais/299186096804925

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Caso tenha alguma questão para o autor da Petição poderá enviar através desta página: Contactar Autor

Relatório da IGE - Avaliação externa das escolas 2006/2011

Foi publicado o Relatório da IGE sobre a avaliação externa das escolas 2006/2011.

Quanto à Educação Especial, no domínio da prestação do serviço educativo, ao nível do primeiro ciclo do ensino básico refere-se o seguinte, na página 34 do relatório: «Os processos de avaliação diagnóstica para a referenciação dos alunos com dificuldades de aprendizagem ou necessidades educativas especiais revestem-se de grande importância. A cooperação entre os professores titulares de turma e os técnicos especializados, bem como o desenvolvimento de um trabalho articulado com as instituições públicas e da sociedade civil são práticas consolidadas nas escolas. As práticas de avaliação das medidas de apoio implementadas são pouco estruturadas ou mesmo inexistentes»