Consulte aqui: CICLOS DE ESTUDOS AUTORIZADOS VAGAS POR ANO LETIVO Para mais informações sobre os ciclos conducentes a cada um daqueles graus, consulte: Fonte: Direção-Geral do Ensino Superior |
Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
sábado, 15 de junho de 2013
Ciclos de estudos que conferem grau académico de licenciado, mestre e doutor
sexta-feira, 14 de junho de 2013
Principais linhas de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento no ciclo 2014-2020 para aas pessoas com deficiência ou incapacidades
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio, que define os Pressupostos do Acordo de Parceria a negociar entre o Estado Português e a Comissão Europeia, estabelecendo as principais linhas de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento no ciclo 2014-2020 (Presidência do Conselho de Ministros) existe informação relevante no âmbito das pessoas com deficiência ou incapacidades em termos de desemprego e a exclusão social, Inclusão social e emprego e
Capital humano, que passamos a transcrever:
- O desemprego e a exclusão social (…) O processo de reestruturação em curso na economia portuguesa deverá tornar mais prementes as alterações estruturais ao nível do mercado de trabalho, particularmente em relação às qualificações, mas também, e numa perspetiva de médio prazo, na capacidade de inclusão no mercado de trabalho de públicos mais vulneráveis e afetados pela crise económica, nomeadamente os trabalhadores mais velhos, para os quais se torna mais relevante a questão das qualificações e da adaptabilidade face às novas exigências do mercado, assim como os mais jovens, com dificuldades acrescidas de inserção profissional e as pessoas com deficiência, mais afastadas da plena participação no mercado de trabalho – p. 2979 (…)
Inclusão social e emprego (…) De forma similar, uma nova abordagem à problemática das pessoas com deficiência, que representam mais de 6% da população residente, e que exige a combinação de medidas de política de carácter específico em vários domínios (e.g. educação, formação, saúde), com a observação de novos requisitos de natureza transversal, indispensáveis à promoção de maior igualdade de oportunidades na sociedade portuguesa – p. 2984 (…)
Capital humano (…) A produção de qualificações coloca exigências diferenciadas em função de públicos-alvo específicos. Será dada uma particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou incapacidades. Face aos constrangimentos expostos, o aumento das qualificações ao nível do ensino secundário, de jovens e adultos (incluindo ativos com menos de 30 anos), assume-se como uma prioridade incontornável – p. 2985 (…)
Inclusão social e emprego (…) De forma similar, uma nova abordagem à problemática das pessoas com deficiência, que representam mais de 6% da população residente, e que exige a combinação de medidas de política de carácter específico em vários domínios (e.g. educação, formação, saúde), com a observação de novos requisitos de natureza transversal, indispensáveis à promoção de maior igualdade de oportunidades na sociedade portuguesa – p. 2984 (…)
Capital humano (…) A produção de qualificações coloca exigências diferenciadas em função de públicos-alvo específicos. Será dada uma particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou incapacidades. Face aos constrangimentos expostos, o aumento das qualificações ao nível do ensino secundário, de jovens e adultos (incluindo ativos com menos de 30 anos), assume-se como uma prioridade incontornável – p. 2985 (…)
quinta-feira, 13 de junho de 2013
Abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional
Foi publicado o Aviso n.º 7674/2013, de 12 de junho, que estabelece a abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).
O período de candidaturas decorre do dia 28 de junho de 2013 até às 24 horas do dia 19 de julho de 2013.
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Artigo de opinião: E o futuro dos alunos com NEE?
Numa
altura em que muito se fala da penalização que os alunos poderão vir a sofrer
com o “adiar” da data de realização de exames finais esquece, quem de direito,
que o “adiar” de datas é apenas um pormenor face ao que pode acontecer aos
alunos que, sob a tutela de uma inclusão perniciosa, constatam a escassez e
qualidade de meios e recursos humanos que lhes facilite essa tão afamada
inclusão.
Analisemos
o caso da Educação Especial.
Sendo,
como é, um grupo de ensino específico tem, no seu cerne, uma obrigatoriedade
que transcende a parte curricular: o gosto que de trabalhar e ajudar no
incremento de competências de crianças especiais.
Neste
momento, a redução de corpo docente nas escolas, onde as turmas passam a ter o
número de alunos que cabem na sala, os alunos com NEE surgem como o elo, ainda,
mais fraco. Vejamos, então, qual é a realidade dos factos:
1
- Supostamente, as turmas com alunos com NEE, deveriam ter, no máximo, 20
alunos. Na verdade, não faltam turmas de 24 com 3 alunos NEE, por exemplo.
2
- A redução no número de docentes dá origem a que estes alunos tenham, na
melhor das hipóteses, 2h semanais de apoio com professor sendo que, na sua
maioria, este apenas é de 1h.
3
– A nível do recrutamento do corpo docente, e face a várias irregularidades
cometidas pelas escolas, Secretários de Estado é, no mínimo, caricata pois não
havendo, como ainda não há, anulação ou revogação do estipulado no Decreto-Lei número 95/97, de 23 de abril, que
estabelece, no artigo 4.º, ponto 2: …"Os
cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos
de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores
de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário
profissionalizados e com,
pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos
cursos”...seria, supostamente, condição sine qua non que todos os candidatos a concurso de recrutamento
docente detivessem os requisitos estipulados. No entanto, tal situação não veio
a confirmar-se aquando da publicação das listas provisórias já que, e feita a
análise das mesmas, foram inúmeros os candidatos que efectuaram a sua
candidatura sem possuir os cinco anos de serviço (1825 dias), aí definidos.
De acordo com o disposto na lei, para que um
docente possa ser considerado detentor de formação especializada deverá
apresentar certificado acreditado pelo CCPFC como CFE. E, de acordo com o
CCPFC, a designação CFE só poderá constar de certificado cujo detentor possuir,
à data de admissão ao curso de especialização, cinco anos de serviço (1825
dias) enquanto docente profissionalizado noutro grupo de recrutamento sendo
que, neste momento não existe nenhuma entidade a “fiscalizar” o cumprimento da
Lei.
Relativamente ao tempo de serviço, no âmbito
do procedimento concursal, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento
da Educação Especial foi feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009,
de 23 de fevereiro. Ora, neste caso, esta graduação é, apenas e só, referida
como sendo aplicada aos docentes de carreira e não a docentes contratados. Esta
questão coloca-se quando, à luz destes dois documentos, é feita, de forma clara
e sistemática, uma distinção entre docentes de carreira e docentes contratados.
Assim sendo, estamos perante a alteração, de um Decreto-Lei que diz,
claramente, que apenas para os Docentes de Carreira se aplica o cálculo da
graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012 sendo que,
neste concurso, foi aplicada aos docentes contratados. Fazendo uma análise das
listas de ordenação verificamos que foi aplicado, apenas, o disposto no n.º 4,
que contempla, exclusivamente, docentes de carreira com formação especializada
em Educação Especial. Seria, naturalmente, de esperar que a nota de
classificação profissional, a considerar para os docentes contratados, fosse,
como refere o supra citado documento, a média ponderada da classificação da
formação inicial com a classificação da formação especializada, situação que
não ocorreu de todo.
Acresce, ainda, do seguinte: ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23
de fevereiro,
“4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de
recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo
11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”. Aqui, e mais uma vez, a aplicação foi nula criando nova
incongruência na lei. Atendendo a que, no caso dos docentes de carreira, esta
situação será aplicada na integra, qual a justificação para, e analisando as
listas, não haver esta diferenciação entre o tempo de serviço prestado nos
grupos de Educação Especial e o prestado em outros grupos de recrutamento? A
contabilização, no caso dos contratados, foi efectuada atendendo, apenas e só,
à data de conclusão da especialização sem se proceder à discriminação dos
grupos aonde foi efectuado.
Curiosamente, e
atendendo a que NÃO HÁ CUMPRIMENTO DA LEI, é, de todo, desconcertante verificar
que, em período de reclamação da lista provisória ao Concurso Extraordinário
foram efectuadas reclamações relativamente ao ponto um, a que refere o Decreto-lei
95/97, onde se lê:…” no artigo 4.º, ponto
2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser
considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de
admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou
professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco
anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos”... Estas reclamações obtiveram respostas que, além de díspares,
incluem deferimentos e incluem, também, indeferimentos. Como se justifica que
possam emanar, de uma mesma Instituição Pública, juízos desiguais sobre uma
mesma reclamação?
Como se justifica a existência de certificados creditados como
CFE, pelo CCPFC, cujos detentores não cumpriam, à data de admissão nos cursos
de formação especializada, o definido no artigo 4, nº2, do DL 95/97, se este se
encontra, ainda, em vigor? De quem é a responsabilidade da fiscalização do
cumprimento desta norma e qual o motivo que subjaz à não aplicação da mesma?
Como podem constar, na
lista provisória de docentes ao presente concurso de vinculação extraordinária,
candidatos que, antes da obtenção do certificado de especialização, não
possuíam os 5 anos (1825 dias) estipulados na lei e já mencionados?
Entenda-se que, na verdade, os ditos certificados são, efectivamente,
documentos essenciais para confirmar a validade dos cursos a que referem e, tal
como é consignado na lei, estes devem ser apresentados fazendo, assim, prova,
de os cursos estão, realmente, conforme o estipulado. Mas deve, também,
entender-se que estes certificados não implicam, per si, a obtenção do grau de especializado já que, confirmam,
apenas e só, que os cursos frequentados estão, efectivamente, de acordo com as
disposições legais que os orientam. Para se obter o grau de especializado, e de
acordo com a lei em vigor, são necessários, cumulativamente, os 1825 dias de
serviço docente, como profissionalizado. Logo, quem à data de admissão a estes
cursos, não possuir este tempo de serviço, não pode candidatar-se a um grupo de
recrutamento ao qual apenas, e só, os especializados o podem fazer. Saliente-se,
ainda, que os 5 anos estipulados são, também, o tempo exigido para a realização
de uma profissionalização em serviço em qualquer um dos outros grupos de
recrutamento. Urge, então, saber, qual a base legal que justifica a integração
destes candidatos nas listas provisórias?
Com o Despacho n.º 866/2013, a contabilização do tempo de
serviço foi efectuada através da utilização de algumas alíneas do que está
definido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º
212/2009, de 23 de fevereiro. Como pode ser aplicada legislação definida apenas
para docentes de carreira a docentes contratados se os contratos laborais se
baseiam em pressupostos diferentes? Qual a base legal que justifica a
utilização parcial, de forma discriminatória e não especificada mo Dec-lei, do
estipulado por estes documentos?
Não sendo, os grupos 910, 920 e 930, grupos de recrutamento que
independem de uma formação inicial com estágio pedagógico curricular, qual a
base legal que justifica a utilização da data de conclusão da especialização como
determinante do antes e após profissionalização?
De acordo com a estrutura
curricular das licenciaturas em ensino, e para a obtenção da designação
“docente profissionalizado”, é necessária a realização e aprovação de um
estágio pedagógico com a consequente supervisão pedagógica. Ora, como é, ou
deveria ser, do conhecimento de quem procede à organização destas áreas, não
existe, em nenhuma instituição de ensino superior, um Mestrado/Especialização
que inclua, na sua estrutura curricular, um estágio pedagógico que confira a
profissionalização deste grupo. Assim sendo, como se justifica que seja
requerido, aos docentes de Educação Especial, outra data de profissionalização,
que não a já efectuada aquando da formação inicial?
Como resultado de todas estas discrepâncias, os docentes que,
sendo cumpridores da lei, apenas efectuaram as suas especializações findos os
primeiros 5 anos de serviço docente encontram-se, neste momento, confrontados
com:
- O tempo de serviço contabilizado pela metade já que, no
mínimo, todos têm 5 anos que são, neste momento, 2,5 anos para efeitos de
concurso;
- Constatam que, os docentes que não cumpriram a legislação em
vigor, têm o seu tempo de serviço contabilizado na totalidade e, como
consequência, se encontram, indevida e injustamente, posicionados em lugares
muito superiores pese embora com muito menos tempo de serviço sendo que é
fulcral a experiência acumulada enquanto docentes de ensino regular para a especialização
em Educação Especial até porque decorre, dessa experiência, não só um
conhecimento mais profundo do que é, em todas as suas distintas áreas, uma
"escola" (Professor Titular, Diretor de Turma,..) adquirindo, assim, todo
um conhecimento mais consubstanciado não só da realidade da criança no contexto
sala/turma como, também, da realidade que subsiste ao Titular de Turma, Diretor
de Turma e Conselho de Turma fornecendo, ao docente de educação Especial, um
maior leque de métodos e estratégias que contribuam, na verdade, para uma
intervenção assertiva e efectiva.
3 - Acresce, ao supracitado, as Especializações
ministradas, reconhecidas e validadas nos concursos nacionais, feitas em 3
meses, que conferem habilitação a docentes que querem ingressar neste grupo pois, segundo eles, ainda há
vagas.
Face a
tudo isto urge dar resposta à seguinte questão:
Se o
legislador emana as lei e não as cumpre, nem as faz cumprir, permitindo que
cada um faça como bem entende, como podem os pais de crianças com NEE entender
a escola como a instituição que vai incluir, incrementar e fornecer as mais-valias
de que necessitam para um verdadeiro sentimento de pertença a uma sociedade que
nada mais é do que um atropelo às regras básicas de urbanidade e civismo?
Fonte: Via email - Paula Bernardes
terça-feira, 11 de junho de 2013
Dados Estatísticos da Educação Especial em Portugal - Ano letivo 2012/2013
Dados Estatísticos sobre Educação Especial
Em finais de 2009 foram publicados os
resultados do Plano de Ação 2005-2009 numa brochura intitulada «Educação Inclusiva – da retórica
à prática» a qual faz um balanço sintético sobre a implementação das medidas
de política inclusiva, que inclui alguns indicadores estatísticos
pertinentes.
Estatísticas globais da Educação poderão ser
consultadas na página Web do GEPE.
A IGE publicou em Dezembro de 2011 um
relatório intitulado Educação Especial - Respostas
Educativas.
segunda-feira, 10 de junho de 2013
O que é o DSM-V ou Dicionário de Saúde Mental - 5.ª edição / versão atualizada em maio de 2013
O Dicionário de Saúde Mental 5.ª edição ou DSM-5 é um manual diagnóstico e estatístico feito pela Associação Americana de Psiquiatria para definir como é feito o diagnóstico de transtornos mentais e é bastante usado por psicólogos, médicos e terapeutas ocupacionais.
A ênfase do diagnóstico vai deixar de ser em nomear o transtorno o mais especificamente possível e passar para a identificação das necessidades que alguém com esse transtorno tem, como este transtorno afeta a sua vida e com que intensidade.
A versão atualizada saiu em maio de 2013 e substitui o DSM-IV criado em 2000.
Desde o DSM-I criado em 1952, esse manual tem sido uma das bases de diagnósticos de saúde mental mais usados no mundo.
Mudanças nesta nova versão:
- Transtorno de acumulação: Persistente dificuldade de se desfazer de bens, independentemente de seu valor e utilidade real;
Mudanças nesta nova versão:
- Transtorno de acumulação: Persistente dificuldade de se desfazer de bens, independentemente de seu valor e utilidade real;
- Transtorno da oscilação disruptiva do humor: Mudanças de humor bruscas, frequentes e prejudiciais a diversas áreas da vida;
- Transtorno da compulsão alimentar periódica: Vontade irresistível e frequente de comer excessivamente;
- Transtorno de hipersexualidade: Adição em fazer sexo a ponto de prejudicar significativamente áreas da vida;
- Transtorno de arrancar pele: Compulsão de arrancar a própria pele até causar ferimentos;
- Adição a internet: Usar a internet a ponto de prejudicar seriamente e frequentemente mais de uma área da vida.
- Transtorno da compulsão alimentar periódica: Vontade irresistível e frequente de comer excessivamente;
- Transtorno de hipersexualidade: Adição em fazer sexo a ponto de prejudicar significativamente áreas da vida;
- Transtorno de arrancar pele: Compulsão de arrancar a própria pele até causar ferimentos;
- Adição a internet: Usar a internet a ponto de prejudicar seriamente e frequentemente mais de uma área da vida.
Mudanças de nome nesta versão:
- Disforia de gênero: Mal-estar com o próprio sexo, novo nome transtorno de identidade de gênero.
- Desordem de aprendizagem: Integra os diagnósticos de dificuldades para aprender a ler (dislexia), escrever (disgrafia), falar (dislalia), fazer contas (discalculia) e depois subdivide com termos mais claros e objetivos (exemplo: "Desordem na aprendizagem da escrita" ao invés de "disgrafia").
Consulte mais informação em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Manual_Diagn%C3%B3stico_e_Estat%C3%ADstico_de_Transtornos_Mentais
domingo, 9 de junho de 2013
Quando ficamos doentes (docentes) temos de pedir um atestado médico. O que fazer?
Regime de faltas por doença dos docentes portugueses - Atestado Médico
O artigo 76º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2013) introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.º 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
sábado, 8 de junho de 2013
O final feliz da minha tese de doutoramento
Depois de 3 dias sem publicar notícias, cá estou de regresso! Já sabem porquê ...
É a primeira vez que publico fotografias pessoais no blogue, mas tenho de o fazer porque quero agradecer a todas as pessoas que me apoiaram na defesa da Tese de Doutoramento em Educação, no dia 7 de junho de 2013, na UPT - Porto.
O melhor foi o resultado! Aprovei com distinção. Não posso pedir mais e, claro, valeu a pena!
Se alguém quiser saber mais notícias sobre como organizar a defesa de uma coisa destas, eu não me importo de fazer comentários ou apoiar!
quarta-feira, 5 de junho de 2013
Despacho de organização do ano letivo 2013/2014
Divulgo o despacho de organização do ano letivo 2013/2014 recebido via email.
Deixo alguns comentários sobre este documento:
1 - No serviço docente continua a possibilidade de
coadjuvações e medidas tidas por úteis para o sucesso educativo. Há um novo nº
5 no artigo 4º.
2 - Alteração no crédito horário para as direções
(artigo 6º).
3 - A DT desaparece da componente letiva (artigo 7º)
e aparece na não letiva ou nas reduções do 79 (nº 5 do artigo 9º).
4 - No artigo 8º contemplam-se como componente letiva
os tempos para coadjuvações, docência de grupos de nível, apoios ao estudo, etc.,
num total de 150 minutos para o 1º ciclo e 100 para o 2º e 3º.
5 - O encaminhamento para os percursos alternativos,
vocacionais e afins aparece explicitado de uma forma muito detalhada no nº 10
do artigo 13º.
6 - As normas transitórias do artigo 18º são extensas, em
especial por causa das assessorias para as escolas.
7 - Aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico podem ser
atribuídos até 150 minutos da componente letiva para o desenvolvimento de
medidas de promoção do sucesso escolar, de dinamização de atividades de
enriquecimento curricular e de coadjuvação em disciplinas estruturantes no 1.º
ciclo do ensino básico.
8 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário concede a atribuição até 100 minutos da componente letiva
para implementação de medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente o
Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, a dinamização de atividades de
enriquecimento curricular e a coadjuvação das expressões artísticas ou
físico-motoras no 1.º ciclo do ensino básico.
9 - O MEC define que se, ainda assim, os professores não
tiverem a componente letiva completa, serão consideradas atividades letivas
outras medidas que visem promover o sucesso escolar e combatam o abandono.
Entre estas estão a coadjuvação, ou seja, a presença de dois professores em
sala de aula (no mesmo ou noutro nível de ensino) e as aulas a grupos de alunos
“de homogeneidade relativa” em disciplinas estruturantes.
segunda-feira, 3 de junho de 2013
Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013
Publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013
Listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013 - site DGAE
Listas provisórias de ordenação
Listas provisórias de exclusão
O prazo de reclamação decorre de 4 a 11 de Junho.
Fonte: site do SPZN
Listas provisórias de ordenação e exclusão do Concurso Nacional 2013 - site DGAE
Listas provisórias de ordenação
Listas provisórias de exclusão
EDUCAÇÃO ESPECIAL
|
O prazo de reclamação decorre de 4 a 11 de Junho.
Fonte: site do SPZN
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