segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Turismo Acessível em Estabelecimentos Hoteleiros - Publicada Norma Portuguesa NP 4523/2014


A edição da NP 4523/2014, agora concretizada, permite dar início ao respetivo processo de certificação por parte das empresas que - voluntariamente - a implementarem nos seus serviços.
A presente norma, destinada a promover boas práticas de serviço em estabelecimentos hoteleiros, tem por objetivo definir um referencial de qualidade em matéria de atendimento inclusivo e de acessibilidade.

Numa ótima de promoção de serviços turísticos de qualidade, esta norma define o referencial para que o estabelecimento hoteleiro proporcione idêntica qualidade de serviço a todos os clientes, designadamente aos clientes com necessidades específicas.
Pretende-se, ainda, disponibilizar ao setor do turismo um instrumento de facilitação do encontro entre a “oferta” e a “procura” que forneça a todos os potenciais clientes uma indicação fiável de que são asseguradas condições para os acolher e que são disponibilizadas indicações claras e objetivas ao nível da infraestrutura e do atendimento.

A referida Norma poderá ser adquirida junto do IPQ – Instituto Português da Qualidade: www.ipq.pt.

Mais informação disponível sobre Qualidade e Boas Práticas no turismo.

sábado, 2 de agosto de 2014

Condições especiais na matrícula das crianças / alunos com NEE

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, determinado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, é também aplicável, sem exceção, aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Nenhum estabelecimento de ensino pode rejeitar a matrícula ou inscrição de uma criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas suas necessidades educativas especiais. O incumprimento desta obrigatoriedade, que configura situação de discriminação, dá lugar a procedimento disciplinar, no caso das UO da rede pública, ou à retirada do paralelismo pedagógico e à cessação do cofinanciamento, caso se trate de escolas de ensino particular e cooperativo. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, é facultada a possibilidade de matrícula por disciplinas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. Estes alunos podem, ainda, usufruir de condições especiais de matrícula, designadamente no que se refere à prioridade na matrícula. 

Na educação pré-escolar, para preenchimento das vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, as crianças com NEE têm prioridade imediatamente subsequente àquelas que completem 5 anos de idade até 31 de dezembro.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem as crianças com necessidades educativas especiais beneficiar de adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade.

No ensino básico, para efeitos de preenchimento das vagas existentes, para matrícula ou renovação de matrícula, têm prioridade os alunos com necessidades educativas especiais que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações. Em segunda prioridade encontram-se os restantes alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Também no ensino secundário gozam de prioridade na matrícula os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei supramencionado.



sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Currículo Específico Individual (CEI) - Ano letivo 2014/2015

É a única medida do sistema educativo que compromete a obtenção de habilitação académica e/ou profissional, pelo que só deverá ser aplicada quando esgotadas as medidas menos restritivas do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Sendo a escolaridade obrigatória de 12 anos, o CEI, quando aplicado, indubitavelmente, pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, incluindo o secundário. Terminando a escolaridade, aos 18 anos, o CEI deve ser complementado com Programa Individual de Transição (PIT) a partir dos 15 anos de idade, de modo a preparar os alunos para a vida pós-escolar. No caso da medida em apreço, sugere-se que a explicitação da mesma seja objeto de parecer concordante, por parte do encarregado de educação, designadamente no que concerne à restrição que origina em matéria de habilitação académica.

Os alunos com um CEI, ainda que possam matricular-se em turmas de CEF ou de PCA, e mesmo que eventualmente possam frequentar algumas disciplinas comuns, não seguem o mesmo currículo que os seus pares, pelo que obterão, no final do percurso, um certificado de frequência.

CEI no Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, apresenta a matriz do currículo específico individual dos alunos que frequentam o ensino secundário, o qual neste nível de ensino integra obrigatoriamente o PIT.

A matriz curricular em causa, que se pretende estruturante de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais é, simultaneamente, dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

A aplicação da matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais: 

- flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;

- funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares atendendo aos contextos de vida do aluno.

A responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos, é da competência da escola do ensino regular, não obstante o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser atribuído a instituições com parcerias celebradas e formalizadas ao abrigo da referida Portaria.







Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem





Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, e de um determinado percurso curricular diferenciado, por exemplo CEF, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.



quinta-feira, 31 de julho de 2014

Medidas educativas no âmbito da educação especial - Ano letivo 2014/2015


a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.



As medidas supramencionadas, com exceção da constante na alínea e), pretendem constituir um suporte não só adicional, mas também específico, para que os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente (NEE) possam alcançar os objetivos fundamentais, ou aprendizagens essenciais, estabelecidos pelas metas curriculares.









A medida «adequações curriculares individuais» não pode em circunstância alguma legitimar a eliminação de conteúdos ou de objetivos estabelecidos no currículo nacional. Pelo contrário, as adequações em causa preveem a introdução de objetivos ou de conteúdos que se afigurem necessários, ou que funcionem como facilitadores para que um aluno possa atingir as metas curriculares definidas para o ano de escolaridade que frequenta.

Fonte: documento LAL 2014/2015 - IGE












quarta-feira, 30 de julho de 2014

Procedimentos de referenciação e avaliação das NEE - Ano letivo 2014/2015



A referenciação de uma criança/aluno elegível para beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e respetivas alterações, pode ser feita por qualquer interveniente no processo educativo de um aluno e determina a elaboração do relatório técnico-pedagógico, no prazo de 60 dias. Neste documento, que irá servir de base à elaboração do Programa Educativo Individual (PEI), são também identificadas as medidas educativas que a equipa considera deverem ser implementadas.

O PEI, documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação, é um instrumento dinâmico, pelo que pode e deve ser alvo de permanente revisão/atualização, em função da evolução que o aluno vai demonstrando, sendo as medidas, nele previstas, devidamente ajustadas ao processo de ensino-aprendizagem.


A implementação do PEI exige a colaboração de todos os intervenientes no processo educativo e carece de autorização expressa do encarregado de educação.

O coordenador do PEI é o educador de infância, o professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.


Fonte: documento LAL 2014/2015 - IGE








Competências do docente de educação especial - ano letivo 2014/2015

Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo.


É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, e respetivas alterações, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.


A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE


Cursos Profissionais – Oferta Formativa 2014/2015

Depois de uns dias de férias passados em Peniche, Berlenga, Óbidos e Oliveira de Azeméis, regressam as publicações do blogue.







Fica a informação dos Cursos Profissionais – Oferta Formativa 2014/2015.
Consulte aqui a Rede de Cursos Profissionais – 2014/2015

As turmas constantes do mapa de rede aprovado só são consideradas em definitivo após a respetiva validação na plataforma SIGO Português Para Falantes de Outras Línguas (PPT) Oferta formativa de setembro a dezembro de 2014 Rede da DSR Algarve e DSR de […].


Mais informações em: http://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2014/07/Profissional1ano1415.pdf

terça-feira, 22 de julho de 2014

Como Nicole Venceu um concurso de Beleza e o Preconceito!

Nicole Kelly, de 23 Anos, de Davenport, ESTADOS UNIDOS, bateu centenas de rivais para levar o Prémio de Senhorita Iowa de 2014.
Com o título de Senhorita, ela espera incentivar as crianças que possuem deficiência a perseguirem seus sonhos...

Antes de ganhar o concurso, Nicole trabalhou em uma peça da BROADWAY, em Nova Iorque.
Nicole Kelly

sábado, 19 de julho de 2014

Perguntas frequentes sobre a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC)

Perguntas Frequentes. Esta área encontra-se em atualização permanente, recomendando-se a sua consulta periódica.                    

Quem poderá realizar a prova no dia 22 de julho de 2014?
Podem realizá-la os candidatos inscritos para a prova de 18 de dezembro que tenham sido impedidos de o fazer por motivo comprovadamente alheio à sua vontade.
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Fui dispensada de realizar a prova a 18 de dezembro de 2013 por motivos de gravidez de risco ou porque me encontrava ao abrigo da licença de maternidade devo realizá-la uma vez que não me encontro em nenhuma dessas condições?
Não. Conforme então previsto, os candidatos nessa situação poderão ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o ano letivo de 2014/2015 e deverão realizar a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades na sua próxima edição.
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Tenho de realizar a componente específica da prova para participar nos concursos de seleção e recrutamento de professores para o ano letivo de 2014/2015?
Não. No ano letivo de 2014/2015, de acordo com a alteração introduzida ao Despacho n.º 14293-A/2013 pelo Despacho n.º 9316-A/2014, é realizada apenas a componente comum da prova.
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Inscrevi-me para a realização de mais do que uma componente específica por pretender ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento. Poderei reaver o montante pago por essa inscrição?
Sim. Será efetuado o reembolsado pelo valor pago correspondente à inscrição em mais do que uma componente específica.
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 Tenho cinco ou mais anos de serviço até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova e recebi um e-mail convocando-me para a realizar no dia 22 de julho de 2014. Devo realizar a prova para a qual recebi convocatória?
Não é obrigatória a realização da prova. Recebeu o e-mail pois não manifestou a sua intenção em não realizar a prova.
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Informação genérica
Os candidatos/as que se encontrem numa das condições abaixo discriminadas devem colocar as suas questões ao Júri Nacional da Prova, através do endereço de correio eletrónico jnp@dgae.mec.pt:
baixa médica;
licença de maternidade/paternidade - ver FAQ;
residência no estrangeiro em países onde não está prevista a realização da PACC.

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Encontro-me na situação de gravidez de risco e não me posso deslocar para realizar a PACC. Como devo proceder?

Todas as candidatas inscritas na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades devem justificar a sua ausência, comprovando perante o Júri Nacional da Prova que o seu estado físico não permite a presença no local de realização da mesma no dia e hora determinados.
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No dia previsto para a realização da prova, encontro-me de licença de maternidade. Existe algum impedimento legal à realização da prova?

Não. As licenças parentais (maternidade/paternidade) não são impeditivas da realização da prova. Porém, as candidatas inscritas na prova de avaliação de conhecimentos que estejam no gozo de licença de maternidade podem justificar a sua ausência, comprovando perante o Júri Nacional da Prova que se encontram em situação que, manifestamente, não permite a presença no local de realização da mesma no dia e hora determinados.
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Tenho mais de cinco anos de serviço docente, mas não manifestei a minha intenção em não realizar a prova. Quais são as implicações desta situação?
A não manifestação da intenção em não realizar a prova implica que continua inscrito para a sua realização. Neste caso, a não comparência no dia de realização da prova não tem qualquer implicação em futuros concursos.
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Que tempo de serviço releva para efeitos dos números 1. e 3. do Aviso n.º 14962-A/2013, de 5 de dezembro?
É considerado, para este efeito, todo o tempo de serviço devidamente certificado prestado antes e após a profissionalização, quer nos estabelecimentos da rede pública, quer nos estabelecimentos de ensino da rede privada e cooperativa.
Considera-se serviço docente qualquer atividade equiparada a função letiva, independentemente do grupo de recrutamento, designadamente, as Atividades de Enriquecimento Curricular.
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Condições de admissão à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

A quem se destina a prova?

De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência
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Estou colocado num agrupamento de escolas. Como posso justificar as faltas ao serviço?
As faltas, que se revelem estritamente necessárias para a comparência na data e local de realização da PACC, serão justificadas, através de um comprovativo da sua presença na realização da prova.


Periodicidade de realização da PACC
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na última redação conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, a prova tem periodicidade anual.

Processo de inscrição

Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 230 e para o grupo de recrutamento 110. É necessário inscrever-me para realizar a componente específica de ambos os grupos?
Não. Uma vez que a componente específica do grupo de recrutamento 110 integra a componente específica relativa ao 230, basta inscrever-se na componente específica do grupo de recrutamento 110.

Tenho qualificação profissional para um determinado grupo de recrutamento e encontro-me em processo de profissionalização para outro grupo de recrutamento. Posso realizar a componente específica correspondente a este último?
Não. Sendo a qualificação profissional um requisito obrigatório e objeto de validação durante o período de inscrição, não é possível inscrever-se nesta edição da PACC para o segundo grupo de recrutamento.

Tenho habilitação própria e ainda não concluí a profissionalização à data da inscrição. Posso fazer a prova?
Não. De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem é detentor de uma qualificação profissional para a docência.

Para efeitos de inscrição para a PACC, a escola de validação tem de ser a mesma onde se encontra o meu processo individual?
Não. Tal como previsto na alínea c) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, o candidato indica o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de Portugal continental, onde está arquivado o respetivo processo individual, ou onde pretenda que os seus dados sejam validados, caso a morada indicada pertença ao território continental.

Encontro-me presentemente a lecionar na ilha da Madeira. Para efeitos de inscrição para a PACC, posso indicar a minha escola como escola de validação?
Não. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, deverá ser indicado o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de Portugal continental onde pretenda que os seus dados sejam validados, no caso de residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro. Neste caso, deverá proceder ao upload de todos os documentos necessários para a validação por parte da escola dos elementos que indicou antes de submeter a inscrição.

Está prevista a emissão de um recibo para efeitos fiscais?
Sim. Para além do recibo definitivo que serve de comprovativo da inscrição efetiva do candidato, será emitido, até ao final do mês de dezembro, um recibo para efeitos fiscais.

Componente específica da PACC

Caso pretenda ser opositor(a) a vários grupos de recrutamento, devo obter aprovação nas correspondentes componentes específicas?
Sim. Para cada grupo de recrutamento deverá obter aprovação no conjunto da componente comum e da componente específica, sendo apenas necessário realizar a componente comum uma única vez.

Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 290 (Educação Moral e Religiosa Católica). Necessito de obter aprovação na PACC?
Sim. Apesar de não estar prevista componente específica para este grupo de recrutamento, é necessário obter aprovação na componente comum da PACC, sem prejuízo do disposto nas normas transitórias previstas nos normativos que regem a prova.

Tenho uma licenciatura/mestrado que me qualifica profissionalmente para dois grupos de recrutamento. Necessito de obter aprovação nas duas componentes específicas relativas a esses grupos?
Sim. Para tal, deve consultar o Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino), sendo que existem situações em que a mesma componente/prova específica corresponde a mais do que um grupo de recrutamento.


Fonte: IAVE