segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Resultados da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC)

Divulgação dos resultados da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades – Componente Comum
Pode ser consultada a lista de classificação dos candidatos que realizaram a componente comum da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades. Apresentam-se ainda informações de apoio à leitura dos resultados e instruções relativas aos pedidos de consulta da prova
A lista de classificações pode ser consultada aqui.
Documento de apoio à leitura dos resultados. Consultar aqui.

Consulta da prova
O pedido de consulta da prova deve ser efetuado de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

O valor a pagar pelo pedido é o que consta do Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro.

O pedido só produzirá efeito se:
  • efetuado unicamente através do e-mail pacc.consulta@iave.pt;
  • for acompanhado do formulário (EXCEL), que pode ser descarregado aqui, devidamente preenchido;
  • tiver sido enviado de acordo com o prazo previsto na lei.
Após a boa receção do pedido no endereço de e-mail acima indicado, será enviada para o endereço de e-mail que consta da inscrição do candidato a Referência Multibanco para efetivação do pagamanto. O pagamanto terá de ser efetuado até ao final do dia seguinte ao do envio da referida Referência Multibanco. Não será emitida nova referência, caso o pagamento não seja efetuado.
Considera-se válido o pedido de consulta após confirmação do pagamanto devido, contando a partir dessa data o prazo para o envio da reprodução da prova, de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.


Fonte: blogue dearlindo

Turismo Acessível em Estabelecimentos Hoteleiros - Publicada Norma Portuguesa NP 4523/2014


A edição da NP 4523/2014, agora concretizada, permite dar início ao respetivo processo de certificação por parte das empresas que - voluntariamente - a implementarem nos seus serviços.
A presente norma, destinada a promover boas práticas de serviço em estabelecimentos hoteleiros, tem por objetivo definir um referencial de qualidade em matéria de atendimento inclusivo e de acessibilidade.

Numa ótima de promoção de serviços turísticos de qualidade, esta norma define o referencial para que o estabelecimento hoteleiro proporcione idêntica qualidade de serviço a todos os clientes, designadamente aos clientes com necessidades específicas.
Pretende-se, ainda, disponibilizar ao setor do turismo um instrumento de facilitação do encontro entre a “oferta” e a “procura” que forneça a todos os potenciais clientes uma indicação fiável de que são asseguradas condições para os acolher e que são disponibilizadas indicações claras e objetivas ao nível da infraestrutura e do atendimento.

A referida Norma poderá ser adquirida junto do IPQ – Instituto Português da Qualidade: www.ipq.pt.

Mais informação disponível sobre Qualidade e Boas Práticas no turismo.

sábado, 2 de agosto de 2014

Condições especiais na matrícula das crianças / alunos com NEE

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, determinado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, é também aplicável, sem exceção, aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Nenhum estabelecimento de ensino pode rejeitar a matrícula ou inscrição de uma criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas suas necessidades educativas especiais. O incumprimento desta obrigatoriedade, que configura situação de discriminação, dá lugar a procedimento disciplinar, no caso das UO da rede pública, ou à retirada do paralelismo pedagógico e à cessação do cofinanciamento, caso se trate de escolas de ensino particular e cooperativo. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, é facultada a possibilidade de matrícula por disciplinas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. Estes alunos podem, ainda, usufruir de condições especiais de matrícula, designadamente no que se refere à prioridade na matrícula. 

Na educação pré-escolar, para preenchimento das vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, as crianças com NEE têm prioridade imediatamente subsequente àquelas que completem 5 anos de idade até 31 de dezembro.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem as crianças com necessidades educativas especiais beneficiar de adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade.

No ensino básico, para efeitos de preenchimento das vagas existentes, para matrícula ou renovação de matrícula, têm prioridade os alunos com necessidades educativas especiais que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações. Em segunda prioridade encontram-se os restantes alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Também no ensino secundário gozam de prioridade na matrícula os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei supramencionado.



sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Currículo Específico Individual (CEI) - Ano letivo 2014/2015

É a única medida do sistema educativo que compromete a obtenção de habilitação académica e/ou profissional, pelo que só deverá ser aplicada quando esgotadas as medidas menos restritivas do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Sendo a escolaridade obrigatória de 12 anos, o CEI, quando aplicado, indubitavelmente, pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, incluindo o secundário. Terminando a escolaridade, aos 18 anos, o CEI deve ser complementado com Programa Individual de Transição (PIT) a partir dos 15 anos de idade, de modo a preparar os alunos para a vida pós-escolar. No caso da medida em apreço, sugere-se que a explicitação da mesma seja objeto de parecer concordante, por parte do encarregado de educação, designadamente no que concerne à restrição que origina em matéria de habilitação académica.

Os alunos com um CEI, ainda que possam matricular-se em turmas de CEF ou de PCA, e mesmo que eventualmente possam frequentar algumas disciplinas comuns, não seguem o mesmo currículo que os seus pares, pelo que obterão, no final do percurso, um certificado de frequência.

CEI no Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, apresenta a matriz do currículo específico individual dos alunos que frequentam o ensino secundário, o qual neste nível de ensino integra obrigatoriamente o PIT.

A matriz curricular em causa, que se pretende estruturante de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais é, simultaneamente, dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

A aplicação da matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais: 

- flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;

- funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares atendendo aos contextos de vida do aluno.

A responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos, é da competência da escola do ensino regular, não obstante o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser atribuído a instituições com parcerias celebradas e formalizadas ao abrigo da referida Portaria.







Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem





Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, e de um determinado percurso curricular diferenciado, por exemplo CEF, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.



quinta-feira, 31 de julho de 2014

Medidas educativas no âmbito da educação especial - Ano letivo 2014/2015


a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.



As medidas supramencionadas, com exceção da constante na alínea e), pretendem constituir um suporte não só adicional, mas também específico, para que os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente (NEE) possam alcançar os objetivos fundamentais, ou aprendizagens essenciais, estabelecidos pelas metas curriculares.









A medida «adequações curriculares individuais» não pode em circunstância alguma legitimar a eliminação de conteúdos ou de objetivos estabelecidos no currículo nacional. Pelo contrário, as adequações em causa preveem a introdução de objetivos ou de conteúdos que se afigurem necessários, ou que funcionem como facilitadores para que um aluno possa atingir as metas curriculares definidas para o ano de escolaridade que frequenta.

Fonte: documento LAL 2014/2015 - IGE












quarta-feira, 30 de julho de 2014

Procedimentos de referenciação e avaliação das NEE - Ano letivo 2014/2015



A referenciação de uma criança/aluno elegível para beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e respetivas alterações, pode ser feita por qualquer interveniente no processo educativo de um aluno e determina a elaboração do relatório técnico-pedagógico, no prazo de 60 dias. Neste documento, que irá servir de base à elaboração do Programa Educativo Individual (PEI), são também identificadas as medidas educativas que a equipa considera deverem ser implementadas.

O PEI, documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação, é um instrumento dinâmico, pelo que pode e deve ser alvo de permanente revisão/atualização, em função da evolução que o aluno vai demonstrando, sendo as medidas, nele previstas, devidamente ajustadas ao processo de ensino-aprendizagem.


A implementação do PEI exige a colaboração de todos os intervenientes no processo educativo e carece de autorização expressa do encarregado de educação.

O coordenador do PEI é o educador de infância, o professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.


Fonte: documento LAL 2014/2015 - IGE








Competências do docente de educação especial - ano letivo 2014/2015

Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo.


É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, e respetivas alterações, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.


A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE


Cursos Profissionais – Oferta Formativa 2014/2015

Depois de uns dias de férias passados em Peniche, Berlenga, Óbidos e Oliveira de Azeméis, regressam as publicações do blogue.







Fica a informação dos Cursos Profissionais – Oferta Formativa 2014/2015.
Consulte aqui a Rede de Cursos Profissionais – 2014/2015

As turmas constantes do mapa de rede aprovado só são consideradas em definitivo após a respetiva validação na plataforma SIGO Português Para Falantes de Outras Línguas (PPT) Oferta formativa de setembro a dezembro de 2014 Rede da DSR Algarve e DSR de […].


Mais informações em: http://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2014/07/Profissional1ano1415.pdf

terça-feira, 22 de julho de 2014

Como Nicole Venceu um concurso de Beleza e o Preconceito!

Nicole Kelly, de 23 Anos, de Davenport, ESTADOS UNIDOS, bateu centenas de rivais para levar o Prémio de Senhorita Iowa de 2014.
Com o título de Senhorita, ela espera incentivar as crianças que possuem deficiência a perseguirem seus sonhos...

Antes de ganhar o concurso, Nicole trabalhou em uma peça da BROADWAY, em Nova Iorque.
Nicole Kelly