quarta-feira, 11 de julho de 2018

Considerações sobre a concretização do paradigma da educação inclusiva

Subscrevo a opinião do autor do blogue incluso.

«Tenho sido confrontado com várias situações que relatam factos anacrónicos, como, por exemplo, direções que, ainda antes de ser publicado o diploma da educação inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018), exigiam aos docentes de educação especial que elaborassem os "novos" relatórios técnico-pedagógicos e os programas educativos individuais para serem aprovados no mês de julho.

Bem!!! Há que ter alguma calma e ponderação para não colocarmos o carro à frente dos bois, como se diz na gíria popular.

O Decreto-Lei n.º 54/2018 foi publicado no passado dia 6 de julho. Pelo facto de não indicar uma data precisa para entrar em vigor, cumpre-se o estipulado no ordenamento jurídico nacional entrando, assim, em vigor cinco dias após a sua publicação (cf. n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Publicação, identificação e formulário dos diplomas), ou seja, cinco dias úteis. Neste contexto, este diploma entra em vigor na próxima sexta-feira, dia 13 de julho.

Por outro lado, o primeiro passo a desencadear no meio deste processo de transição para o paradigma da educação inclusiva é a criação da equipa multidisciplinar. De facto, deixa de existir a equipa de avaliação especializada ou a monitorização individual da avaliação da eficácia das medidas e da revisão dos documentos estruturantes do aluno, transitando essas funções, entre outras, para a equipa multidisciplinar. Será esta equipa multidisciplinar o esteio de todo o processo de definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e de monitorização dos processos.

Acresce que, simultânea ou posteriormente, é necessário elaborar e aprovar internamente os documentos estruturantes de apoio à implementação do novo paradigma da educação inclusiva, designadamente, formulários para a elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos e programas educativos individuais. Trata-se de documentos diferentes dos tradicionais, que exigem uma estrutura própria, adequada às novas exigências educativas.

Só após estes procedimentos se poderá passar à fase posterior de concretizar a reanálise ou a reapreciação dos processos dos alunos pela equipa multidisciplinar com o objetivo central de identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Neste âmbito, o diploma refere que, para produzir efeitos, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. Ora, o ano escolar inicia a 1 de setembro, mas o ano letivo só inicia entre 12 e 17 de setembro. Logo, entre o período do início do ano escolar e o do ano letivo, a equipa multidisciplinar pode desencadear o processo de reavaliação dos processos dos alunos, com destaque para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. De facto, estes alunos, para além do relatório-técnico pedagógico, podem carecer de um programa educativo individual.

Esta questão do cumprimento de prazos não pode sobrepor-se à voracidade desenfreada em cumprir a legislação de forma atabalhoada e sem ponderação. A responsabilidade da publicação tardia do novo enquadramento da educação inclusiva é do Ministério da Educação.

Não podemos esquecer, também, que está prevista a publicação de um manual de apoio à prática inclusiva que, assim se espera, pode e deve esclarecer várias situações e propor ou sugerir modelos de documentos de suporte à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Afinal, Roma e Pavia não se fizeram num dia!»

sábado, 7 de julho de 2018

Publicado o Regime Jurídico da Educação Inclusiva

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais e aplica -se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré -escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

Universais — para todas/os as/os alunas/os

Seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais

Adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.

domingo, 24 de junho de 2018

Presidente da República promulga regime jurídico da educação inclusiva

O Presidente da República promulgou o diploma do regime jurídico da educação inclusiva, que pretende responder à “diversidade das necessidades e potencialidades” dos alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário.

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O Governo aprovou a 24 de maio o novo regime legal da educação inclusiva no qual defende a cooperação e trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens” e a criação de equipas multidisciplinares.

O Ministério da Educação admitiu que Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.

Esta constatação justificou uma revisão do quadro legal em vigor por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. A promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma é um dos princípios orientadores do documento.
O ministério explicou, em maio, que o objetivo do projeto-lei lei era responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade.

O trabalho com os alunos deverá ser definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. O decreto-lei tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença”.

Deverá, assim, adequar os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, “mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) considera positivo o decreto-lei, mas recomenda um reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas.

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Governo aprovou o novo regime jurídico da educação inclusiva

O Governo aprovou no Conselho de Ministros desta quinta-feira o novo regime jurídico da educação inclusiva, que vai ocupar o lugar da lei da Educação Especial. Portugal tem “baixas taxas de inclusão dos alunos no sistema educativo”, subsistindo nas escolas “um número significativo de jovens, com necessidades específicas, em espaços físicos ou curriculares segregados”, o que justifica esta revisão da lei, diz o Ministério da Educação em comunicado.

Ainda não é conhecida a versão final da lei que foi aprovada pelo Conselho de Ministros, mas a proposta de diploma que esteve em discussão pública prevê que os alunos com Necessidades Educativas Especiais deixem de ter que passar por uma avaliação médica anual – Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIFIS), uma metodologia da Organização Mundial de Saúde que avalia o grau de incapacidade de uma pessoa – para medir os seus progressos na escola.
Os critérios clínicos deixam assim de ter a preponderância que têm na atual lei, alargando-se, em teoria, a todos os estudantes e não apenas aos que têm necessidades permanentes.
O Ministério da Educação explica no seu comunicado que o novo modelo é baseado “abordagem multinível para a identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens”. A proposta de diploma que esteve em discussão pública previa três níveis de medidas educativas: as universais, destinadas a todos os alunos com o objetivo de promover a participação e o sucesso escolar; as seletivas, a ser aplicadas aos estudantes cujas necessidades de aprendizagem não foram supridas pelas medidas iniciais; e as adicionais, para quem apresentar dificuldades acentuadas e persistentes.
 Fonte: http://psicopedagogiacons.wixsite.com/meusite/single-post/2017/01/20/Interven%C3%A7%C3%A3o-Multin%C3%ADvel

A aprovação do regime jurídico da educação inclusiva acontece duas semanas depois de pais e professores terem demonstrado, em declarações (...), as suas dúvidas sobre a exequibilidade da introdução da nova lei no próximo ano escolar. A lei implica várias mudanças nas escolas como a formação de professores – cuja necessidade de reforço foi sublinhada num parecer do Conselho das Escolas divulgado em Março – e a criação de equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, que incluem cinco docentes e um técnico.
Ainda assim, só a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) se mostrou favorável ao adiamento da introdução do novo diploma, pedido a que se juntou a Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação esta semana, através de um comunicado.
De acordo com os dados mais recentes, o número de alunos do ensino básico e secundário com Necessidades Educativas Especiais tem vindo a aumentar, fixando-se em 87.081, em 2017/2018, segundo a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Fonte: Público

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Concursos Interno, Externo, Extraordinário, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2018/2019


Concurso Interno antecipado

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Aviso de abertura
Nota informativa

Manual de utilizador QA/QE
Manual de utilizador QZP
Manual de Utilizador LSVLD


Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018

Códigos dos AE/ENA


Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário

Aviso de abertura

Nota informativa

Manual de utilizador Externo
Manual de Utilizador LSVLD


Legislação
Decreto-Lei 28/2017
Decreto-Lei 15/2018
Decreto-Lei 16/2018
Portaria 107-A/2018
Portaria 107-B/2018

Códigos dos AE/ENA

Lista de Estabelecimentos Particulares com contrato de associação, para efeitos da 2ª prioridade
Lista de instituições públicas que relevam para efeitos da 2ª prioridade



SIGRHE

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 23 de abril e as 18:00 horas de 3 de maio de 2018 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Interno, Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com vista a satisfação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA) e dos quadros de zona pedagógica e das necessidades temporárias.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Perfil do Professor de Educação Especial - Pró-inclusão

O que faz um Professor de Educação Especial? 

      domingo, 7 de janeiro de 2018

      Normas de execução da Prestação Social para a Inclusão

      Foi publicada a Portaria n.º 5/2018 - Diário da República n.º 4/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o qual institui a prestação social para a inclusão. 
      Resultado de imagem para prestação social para a inclusão requerimento
      A prestação social para a inclusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

      sábado, 23 de dezembro de 2017

      Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

      O que é o Natal? É o breviário do espírito da amizade que luze todo o ano. É a reflexão e a benevolência, é a esperança renascida para encaminhar a paz, é o entendimento e a complacência para os seres humanos. Natal não é o fim de ano, é o reenceto, é o nascimento, é a expectativa de que um novo ano que se avizinha, é o desejo de ter connosco todas essas pessoas queridas que fazem parte de nossa vida. 

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      quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

      Escolas portuguesas são mais inclusivas, mas é preciso mais apoio técnico

      Um relatório do Observatório da Deficiência destaca os progressos alcançados na promoção da escola inclusiva, que possibilitaram a integração de 99% dos estudantes com deficiência no ensino regular, mas alerta para a necessidade de mais apoio técnico aos alunos.

      "Portugal tem dado alguns passos importantes para a concretização do paradigma da escola inclusiva no decurso da escolaridade obrigatória", que permitiram que 86% destes alunos frequentem a escola pública, refere o relatório do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), apresentado no II Encontro do ODDH -- Deficiência, Cidadania e Inovação Social, que está a decorrer em Lisboa.

      O observatório aponta o aumento do número de alunos que frequentam o terceiro ciclo e o ensino secundário, mas chama a atenção para "a limitação de recursos atribuídos à concretização destas políticas, nomeadamente no que diz respeito ao número de horas de apoio técnico disponibilizado aos alunos".

      "Enquanto o número de horas de acompanhamento por parte dos profissionais afetos às escolas se manteve relativamente estável, o número de horas mensais de apoio terapêutico prestado pelos CRI [Centros de Recursos para a Inclusão] sofreu um corte acentuado, passando quase para metade a partir do ano letivo 2015-2016", sublinha o relatório "Pessoas com Deficiência em Portugal -- Indicadores de Direitos Humanos 2017".

      Por outro lado, o rácio do número de estudantes com necessidades educativas especiais por cada docente de educação especial" tem "sofrido uma ligeira diminuição desde o ano letivo 2014-2015, tendo passado de 12 para 11 alunos por docente em 2016-2017", adianta o documento que sistematiza informação, atualmente dispersa, sobre a situação das pessoas com deficiência em Portugal, a partir de fontes secundárias, nacionais e internacionais.

      A legislação determina que os alunos com necessidades especiais de educação possam beneficiar de uma redução do tamanho das turmas (12), desde que aí passem pelo menos 60% do tempo letivo.

      Contudo, os dados relativos à percentagem de tempo que estudantes com Currículo Específico Individual ou que frequentam uma Unidade Especializada passam com a turma revelam que "a maioria destes alunos continua a não beneficiar de uma educação verdadeiramente inclusiva, dado que mais de metade (57%) passa menos de 40% do tempo letivo com a turma e quase 30% passam menos de 20%".

      Segundo o documento, persiste "uma grande disparidade" entre o número de alunas (38%) e de alunos (62%) com necessidades educativas especiais.

      "Mesmo considerando que nestas faixas etárias existe na população em geral um maior número de rapazes do que de raparigas e que essa diferença é superior no caso de rapazes e raparigas com deficiência, essas diferenças não são suficientes para explicar esta assimetria de género", sublinha.

      O observatório aponta que este desfasamento poderá estar relacionado com o subdiagnóstico da deficiência na população feminina, uma tendência evidenciada por estudos recentes realizados por exemplo na população com autismo.