sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Estudo. Só 1% dos portugueses quer ser professor

Estudo apresentado na nova edição do Global Teacher Prize mostra que 76% dos inquiridos nunca ponderou ser docente. Taxa de rejeição sobe se se juntar os que pensaram nisso, mas mudaram de opinião.

É a terceira profissão mais confiável na opinião dos portugueses, só ultrapassada por médicos e bombeiros, mas, apesar disso, quase ninguém pensa seguir a profissão de professor. Esta é uma das conclusões do estudo que será apresentado esta quinta-feira no lançamento de mais uma edição do Global Teacher Prize, feita a cidadãos com 15 ou mais anos, e que mostra que só 1% dos inquiridos tem como objetivo profissional ser professor.
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Do outro lado, há 76% de portugueses que responderam nunca terem pensado tornar-se professores, 13% chegaram a pensar seguir esse caminho profissional, mas mudaram de opinião e 4% foram professores, mas deixaram de exercer a profissão, não clarificando o estudo se foi por motivo de reforma ou por mudança de carreira. 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Inclusão vai ser a medida principal para avaliar as escolas

Novo ciclo da avaliação feita pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência começa em Maio. Mais critérios serão usados para analisar o desempenho das escolas.
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O novo ciclo da avaliação externa das escolas, que se iniciará em Maio, vai ter na inclusão “o indicador-chave” para a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino, anunciou nesta quarta-feira o secretário de Estado da Educação, João Costa.

Será o terceiro ciclo da avaliação conduzida pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), um procedimento que se iniciou em 2006 e que, segundo João Costa, para além dos resultados nos exames, vai passar a integrar o trabalho desenvolvido pelas escolas no âmbito das novas políticas educativas iniciadas pela actual tutela, bem como os novos indicadores que têm sido desenvolvidos pela Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).


domingo, 16 de dezembro de 2018

Avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas

Avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas


No blogue incluso: «Tive acesso à seguinte informação proveniente da DGEstE-DSRN (Delegação dos Serviços Regionais do Norte), do dia 14 de dezembro de 2018, sobre o processo dos alunos com adaptações curriculares significativas. 

A avaliação sumativa dos alunos do ensino básico, incluindo os que seguem o seu percurso escolar com um Programa Educativo Individual, expressa-se nos termos do definido na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril (cf. Artigo 50.º da Portaria n.º 223-A/2018) e no ensino secundário de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto.

A medida adicional “adaptações curriculares significativas” não implica a criação de disciplinas, mas antes a introdução de aprendizagens substitutivas que devem ter como quadro de referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais. 
Relativamente às pautas de avaliação, sempre que os alunos frequentem as disciplinas da turma, na pauta aparecerá a respetiva classificação, devendo os pais/encarregados de educação ser informados de que essa classificação não corresponde ao nível de conhecimentos de outros alunos.
Tratando-se de disciplinas que o aluno não frequenta, poderá constar na pauta “Não frequenta”.

Com os melhores cumprimentos
Pela ERN
Fernando Teixeira



Trata-se de uma interpretação que, na minha perspetiva, deturpa a realidade e o previsto no enquadramento resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

O normativo determina que as adaptações curriculares significativas são as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal (cf. alínea c) do artigo 2.º).
A introdução de outras aprendizagens substitutivas pode compreender a definição de aprendizagens não contempladas nos documentos curriculares e, como tal, materializar-se na criação de outras disciplinas. Por outro lado, o estado de "não frequenta" pode levar a que um aluno possa frequentar uma ou duas disciplinas da matriz curricular da turma e, consequentemente, se sinta excluído e discriminado.
Passo a explicar.
A matriz curricular do ensino secundário do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias integra as disciplinas da componente de formação geral (Português; Filosofia; Língua Estrangeira; Educação Física) e de formação específica (Matemática A e opções, assentando, normalmente, em Biologia e Geologia e Física e Química A). Tomando como referência um aluno com adaptações curriculares significativas, cujo perfil pedagógico e de de aprendizagem é bastante limitativo (sem capacidade de fala e de escrita; completamente dependente de um adulto; com uso de cadeira de rodas; etc, etc), este apenas poderá, em teoria, frequentar as disciplinas de Português e de Educação Física, com a introdução de aprendizagens substitutivas, mantendo a designação disciplinar. Com muito boa vontade, poderá, também, frequentar a disciplina de Matemática A, mas com aprendizagens substitutivas radicais. 
Como não "frequenta" as restantes disciplinas, devido ao seu perfil, à ausência de sequencialidade e à natureza das aprendizagens essenciais das disciplinas, o aluno apenas terá avaliação a Português, a Educação Física e, eventualmente, a Matemática A. Como não frequenta as restantes disciplinas, fica com uma matriz curricular muito restritiva e reduzida, sem disciplinas que promovam e potenciem a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpressoal.
Neste contexto, faz todo o sentido que o aluno apenas esteja matriculado e, como tal, "frequente" algumas disciplina da matriz curricular base da turma. Complementarmente, a criação de aprendizagens substitutivas e objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver devem materializar-se em novas e diferentes disciplinas. Neste caso, o aluno encontrar-se-á matriculado e frequentará estas disciplinas adaptadas, às quais terá uma avaliação nos termos gerais».

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sábado, 25 de agosto de 2018

Educação inclusiva: legislação e circulares

Legislação e Circulares


D.L. nº 54/2018, 6 junho - Estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva
https://dre.pt/home/-/dre/115652961/details/maximized

(versão em inglês)


Resultado de imagem para EDUCACION INCLUSIVACircular Atribuição de Produtos de Apoio (2018) - Despacho N.º 5291/2015, 21 maio - Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros https://dre.pt/application/file/67271120

Portaria N.º 192/2014, 26 setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578

D.L. N.º 93/2009, 16 abril - Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804

D.L. N.º 281/2009, 6 outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335

terça-feira, 17 de julho de 2018

Manual de Apoio à Prática - Educação Inclusiva













Dando sequência à publicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e conforme definido no seu artigo 32.º, 
a DGE disponibilizou o Manual de Apoio à Prática cuja finalidade é a de apoiar os profissionais na implementação do novo regime jurídico da educação inclusiva, assim como apoiar os pais/encarregados de educação na sua colaboração com a escola.

O compromisso com a construção de uma escola inclusiva é um desígnio nacional e um desafio para o qual estamos TODOS convocados.

Brevemente será disponibilizada a versão deste Manual em formato acessível.

domingo, 15 de julho de 2018

Legislação e Apresentações relativas à Autonomia e Flexibilidade Curricular

Consulte o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Currículo dos ensinos básico e secundário e as apresentações utilizadas nas Reuniões Regionais relativas à Autonomia e Flexibilidade Curricular

Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

(em word editável)

Apresentações




quarta-feira, 11 de julho de 2018

Considerações sobre a concretização do paradigma da educação inclusiva

Subscrevo a opinião do autor do blogue incluso.

«Tenho sido confrontado com várias situações que relatam factos anacrónicos, como, por exemplo, direções que, ainda antes de ser publicado o diploma da educação inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018), exigiam aos docentes de educação especial que elaborassem os "novos" relatórios técnico-pedagógicos e os programas educativos individuais para serem aprovados no mês de julho.

Bem!!! Há que ter alguma calma e ponderação para não colocarmos o carro à frente dos bois, como se diz na gíria popular.

O Decreto-Lei n.º 54/2018 foi publicado no passado dia 6 de julho. Pelo facto de não indicar uma data precisa para entrar em vigor, cumpre-se o estipulado no ordenamento jurídico nacional entrando, assim, em vigor cinco dias após a sua publicação (cf. n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Publicação, identificação e formulário dos diplomas), ou seja, cinco dias úteis. Neste contexto, este diploma entra em vigor na próxima sexta-feira, dia 13 de julho.

Por outro lado, o primeiro passo a desencadear no meio deste processo de transição para o paradigma da educação inclusiva é a criação da equipa multidisciplinar. De facto, deixa de existir a equipa de avaliação especializada ou a monitorização individual da avaliação da eficácia das medidas e da revisão dos documentos estruturantes do aluno, transitando essas funções, entre outras, para a equipa multidisciplinar. Será esta equipa multidisciplinar o esteio de todo o processo de definição de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e de monitorização dos processos.

Acresce que, simultânea ou posteriormente, é necessário elaborar e aprovar internamente os documentos estruturantes de apoio à implementação do novo paradigma da educação inclusiva, designadamente, formulários para a elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos e programas educativos individuais. Trata-se de documentos diferentes dos tradicionais, que exigem uma estrutura própria, adequada às novas exigências educativas.

Só após estes procedimentos se poderá passar à fase posterior de concretizar a reanálise ou a reapreciação dos processos dos alunos pela equipa multidisciplinar com o objetivo central de identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Neste âmbito, o diploma refere que, para produzir efeitos, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019. Ora, o ano escolar inicia a 1 de setembro, mas o ano letivo só inicia entre 12 e 17 de setembro. Logo, entre o período do início do ano escolar e o do ano letivo, a equipa multidisciplinar pode desencadear o processo de reavaliação dos processos dos alunos, com destaque para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. De facto, estes alunos, para além do relatório-técnico pedagógico, podem carecer de um programa educativo individual.

Esta questão do cumprimento de prazos não pode sobrepor-se à voracidade desenfreada em cumprir a legislação de forma atabalhoada e sem ponderação. A responsabilidade da publicação tardia do novo enquadramento da educação inclusiva é do Ministério da Educação.

Não podemos esquecer, também, que está prevista a publicação de um manual de apoio à prática inclusiva que, assim se espera, pode e deve esclarecer várias situações e propor ou sugerir modelos de documentos de suporte à implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

Afinal, Roma e Pavia não se fizeram num dia!»

sábado, 7 de julho de 2018

Publicado o Regime Jurídico da Educação Inclusiva

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais e aplica -se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré -escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

Universais — para todas/os as/os alunas/os

Seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais

Adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.

domingo, 24 de junho de 2018

Presidente da República promulga regime jurídico da educação inclusiva

O Presidente da República promulgou o diploma do regime jurídico da educação inclusiva, que pretende responder à “diversidade das necessidades e potencialidades” dos alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário.

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O Governo aprovou a 24 de maio o novo regime legal da educação inclusiva no qual defende a cooperação e trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens” e a criação de equipas multidisciplinares.

O Ministério da Educação admitiu que Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.

Esta constatação justificou uma revisão do quadro legal em vigor por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. A promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma é um dos princípios orientadores do documento.
O ministério explicou, em maio, que o objetivo do projeto-lei lei era responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade.

O trabalho com os alunos deverá ser definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. O decreto-lei tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença”.

Deverá, assim, adequar os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, “mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) considera positivo o decreto-lei, mas recomenda um reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas.