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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Alunos com faltas a mais proibidos de ir aos exames

 Os alunos passam assim a ficar retidos não podendo anular a matrícula para se candidatarem a exame ou a prova de equivalência e tentar concluir o 9º ano, tal como acontecia até ao ano passado, em que os alunos que não tinham aproveitamento a uma ou duas disciplinas podiam candidatar-se a exame.
A primeira fase dos exames decorre de 18 a 26 de Junho e a segunda fase vai de 13 a 18 de Julho.

                                                                                                                                                                                                                  Fonte: ionline








Para mais informações consultar portaria Portaria n.º 105/2012 de 17 de abril

terça-feira, 10 de abril de 2012

Novo regulamento de funcionamento do Júri Nacional de Exames e o regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Foi publicado hoje em Diário da República, o Despacho Normativo n.º 6/2012, de 10 de abril, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Fenprof pede clareza sobre exames para alunos com défice cognitivo


A Fenprof recomenda ao Ministério da Educação que comunique com clareza as alterações que vai fazer relativas à obrigatoriedade de exames para os alunos do 6º ano com dificuldades cognitivas.
«Precisávamos de uma clarificação por parte do Ministério, assumindo o Ministério por escrito e para todas as escolas que só mesmo quem tiver limitações cognitivas severas e não esteja a acompanhar o currículo nacional vai fazer um exame de escola», pediu Ana Simões, da Fenprof.
Estas mudanças estão a preocupar país e professores, com muitos a não conseguirem compreender esta medida que alguns classificam de «desumana».
«Emocionalmente, são alunos muito frágeis porque sentem muitos deles minimizados e muitas vezes estão em contextos familiares desajustados», lembrou Manuela Cunha, do Centro de Ensino Especial de Vila Nova de Famalicão.
Já uma professora do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (CADIM), que acompanha crianças com dislexia, desdramatiza a situação e até diz que esta medida pode justificar-se em certas circunstâncias.

Ler Artigo Completo

Fonte: tsf
(Pág.1/2)

quarta-feira, 28 de março de 2012

Provas de aferição - 4.º ano de escolaridade / condições especiais para a prestação das provas aos alunos com NEE

CAPÍTULO VII
REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE AFERIÇÃO POR ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS DE CARÁTER PERMANENTE E ALUNOS COM IMPEDIMENTO FÍSICO TEMPORÁRIO
35. Condições especiais para a prestação de provas
35.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam as provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática do 4.º ano de escolaridade e podem usufruir de condições especiais, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, desde que abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constantes do seu programa educativo individual, aprovado por deliberação do conselho pedagógico e homologado pelo Diretor da escola.

35.2. O docente de educação especial e o professor titular da turma formalizam obrigatoriamente uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição em impresso próprio - Modelo 03/JNE/PAEB. Esta proposta deve ser apresentada ao Diretor do Agrupamento de escolas/escola para despacho de homologação, o qual é responsável pela homologação das condições especiais propostas, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à sua aplicação no caso de decisão favorável. A presente proposta, onde se propõe, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição do ensino básico, tem de constar, obrigatoriamente, do processo individual do aluno.

35.3. A aplicação de qualquer condição especial na realização das provas de aferição só pode concretizar-se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente o impresso referido no número anterior em último lugar.

35.4. No caso concreto de algum aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente não reunir condições para realizar as provas de aferição, o Diretor do Agrupamento de escolas/escola é o responsável pela autorização da sua não realização, ouvido o conselho pedagógico, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, devendo comunicar essa impossibilidade ao Presidente do JNE em impresso próprio - Modelo 04/JNE/PAEB, antes da realização das provas de aferição, devidamente fundamentada e com a autorização expressa do encarregado de educação do aluno. Esta medida apenas é aplicável a alunos que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 e que frequentam o 4.º ano de escolaridade do ensino básico.  Estes alunos não devem ser registados no ficheiro Excel / PAEB 2012.

Não reunir condições para realizar as provas de aferição apenas é aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que apresentem limitações significativas ao nível da atividade e participação que resultem em dificuldades graves e acentuadas na aquisição de aprendizagens do 1.º ciclo, nomeadamente, no domínio da leitura e da expressão escrita.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) não realizam provas de aferição.

Estes alunos não são registados no ficheiro Excel / PAEB 2012. Não é necessário o preenchimento de qualquer impresso.

NOTA: O modelo 03/JNE/PAEB - impresso para formalizar a aplicação de condições especiais durante a realização das provas de aferição - tem de constar, obrigatoriamente, no processo individual do aluno.
• O modelo 04/JNE/PAEB - impresso para formalizar a não realização de provas de aferição – tem de constar, obrigatoriamente, no processo individual do aluno.
• Cópias destes impressos devem ser enviadas ao Presidente do JNE até 4 de maio de 2012 (Av. 24 de Julho, 140 – 6.º - 1399-025 Lisboa).

36. Provas de aferição
36.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam a mesma prova de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática elaborada a nível nacional.

 36.2. As provas de aferição realizadas por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devem ser enviadas à respetiva UA para codificação, de acordo com o estipulado na alínea g) do n.º 24.1.

36.3. O Diretor do Agrupamento de escolas/escola deve requerer à Editorial do Ministério da Educação e Ciência as provas de aferição transcritas em braille para alunos cegos ou em formato digital para alunos com baixa visão ou com limitações motoras severas que apenas utilizem o computador como meio de leitura.

36.4. As provas de aferição em versão braille (suporte papel) estão sujeitas a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens. Sempre que necessário, os critérios de codificação das provas podem sofrer adaptações.

36.5. Os alunos cegos têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores, devendo um deles ser o docente de educação especial que, caso seja necessário, deve auxiliá-los na leitura do enunciado e no manuseamento do equipamento utilizado.

36.6. Os enunciados das provas de aferição em formato digital (ficheiro em pdf) para os alunos com baixa visão e limitações motoras severas são enviados em saco separado que contém um CD-ROM acompanhado de seis enunciados impressos.

36.7. O CD-ROM contém dois ficheiros com os Cadernos 1 e 2 a instalar no computador onde o aluno realiza a prova, respetivamente, no início de cada uma das partes da prova de aferição. O CD-ROM é acompanhado de três enunciados do Caderno 1 e três enunciados do Caderno 2.

36.8. Para melhor visualização do ficheiro, os requisitos mínimos são um monitor de 17 polegadas, com resolução de 1024x768 pixels, em formato de 4:3. No computador deve estar instalado software apropriado para a leitura do referido ficheiro – Acrobat Reader, e ser bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet.

36.9. Os alunos com baixa visão podem consultar o enunciado da prova em formato digital, escolhendo a ampliação que melhor se adeque às suas necessidades específicas de visão. Desta forma, o enunciado ampliado pelos alunos mantém todas as imagens e figuras do enunciado da prova original.

36.10. Os alunos com o enunciado da prova em formato digital têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores, devendo um deles conhecer os meios tecnológicos utilizados para auxiliar os alunos no seu manuseamento, na ampliação da prova e, caso seja necessário, ajudá-los na leitura do enunciado.

36.11. Estes alunos respondem no enunciado que acompanha o CD-ROM, devendo ser auxiliados, sempre que necessário, por um dos professores aplicadores que indica o local exato onde cada resposta deve ser registada. Caso as limitações funcionais dos alunos não permitam este procedimento, deve ser tido em conta o estipulado no ponto 40.

36.12. Os alunos com baixa visão, além do computador, podem utilizar outras tecnologias de apoio (auxiliares técnicos), nomeadamente, lupa de mão, lupa TV e candeeiro de luz fria. Sempre que se justifique condições especiais de iluminação, o aluno deve sentar-se no local mais apropriado da sala onde realiza a prova de aferição.

36.13. Os alunos com fotofobia, clinicamente comprovada, devem dispor de um monitor com nível de retroiluminação reduzido. Neste caso, a tolerância de tempo (ponto 37) autorizada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola deve ter em conta a necessidade de períodos de descanso visual, considerando que o aluno pode apresentar elevado nível de fadiga no uso prolongado do computador.

37. Duração da prova de aferição/tolerância para além do tempo regulamentar
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de uma tolerância de tempo para além da duração regulamentar das provas de aferição, de acordo com as adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual.
Esta tolerância de tempo deve ser gerida de acordo com a especificidade de cada caso, respeitando o grau de fadiga do aluno e tendo em conta a duração regulamentar de cada parte das provas de aferição.
É permitido que o aluno usufrua, em cada uma das partes das provas de aferição, de um período de tolerância de tempo previamente homologado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola. Nesta situação, o aluno realiza as provas de aferição em sala à parte, sendo acompanhado por dois professores aplicadores ou pelo docente de educação especial e por um professor aplicador. Neste caso, é obrigatório que o aluno goze o intervalo estipulado, mesmo que seja desencontrado dos restantes alunos. No período de tolerância concedido, é permitido ao aluno entregar a prova logo que a termine.

38. Distribuição dos alunos com necessidades educativas especiais pelas salas
38.1. Os alunos a quem tenham sido autorizadas condições especiais para a realização das provas de aferição devem realizá-las juntamente com os outros alunos.
38.2. Quando absolutamente necessário, o aluno com necessidades educativas especiais pode realizar as provas de aferição numa sala à parte, separado dos restantes alunos, permitindo:
• A tolerância de tempo nas duas partes das provas de aferição;
• A utilização de tecnologias de apoio;
• O fácil acesso por parte do aluno com dificuldades de locomoção ou que exija equipamento ergonómico;
• A presença de um intérprete de Língua Gestual Portuguesa (LGP);
• O acompanhamento de um docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
• A leitura do enunciado da prova por um docente, sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
• Que um docente registe, no enunciado da prova, as respostas que o aluno ditar, sempre que o mesmo esteja impossibilitado de escrever. Nesta situação – sala à parte – o aluno é acompanhado por um professor aplicador e pelo docente de educação especial ou, na impossibilidade da presença deste, por dois professores aplicadores.

38.3. É permitida a presença de um intérprete de LGP durante a realização das provas de aferição por alunos surdos severos ou profundos que frequentem Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos, para transmitir em LGP, quer as orientações que são comunicadas aos restantes alunos, quer o enunciado das provas de aferição apresentado em texto escrito.
Estes alunos têm de realizar as provas de aferição em sala à parte, acompanhados por dois professores aplicadores e pelo intérprete de LGP. Se for apenas um aluno é suficiente a presença de um professor aplicador e do intérprete de LGP.

39. Utilização de dicionário
Os alunos surdos severos ou profundos podem consultar o dicionário de Língua Portuguesa durante a realização das provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática.

40. Papel de prova
40.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam as suas provas de aferição no próprio enunciado.
40.2. Os alunos cegos, com baixa visão e limitação motora severa realizam as provas de aferição no papel que se mostre mais adequado à escrita do aluno ou em computador. Sempre que um aluno utilize computador para realizar as provas, devem ser bloqueados o dicionário do processador de texto e o acesso à internet.
40.2.1. Sempre que a prova de aferição não seja realizada no enunciado da prova, as respostas dadas pelo aluno devem ser transcritas para o respetivo enunciado por um docente, imediatamente após a realização da mesma, na presença do aluno (n.º 40.3).
40.2.2. O aluno pode ditar as respostas das provas de aferição a um docente quando estiver completamente impossibilitado de escrever. As respostas do aluno devem ser registadas no enunciado normalizado.
40.2.3. No caso das provas de aferição em braille realizadas por alunos cegos, a descodificação da escrita braille para a escrita a negro é efetuada, na presença do aluno, por um docente de educação especial, imediatamente após a realização da mesma, sendo as respostas registadas no enunciado a negro que acompanha a prova em braille (n.º 40.3).
40.2.4. As provas de aferição manuscritas pelos alunos que apresentem uma caligrafia ilegível em consequência das suas incapacidades, como por exemplo, limitações motoras severas, motricidade fina limitada e disgrafias graves, podem ser reescritas por um docente num enunciado limpo (n.40.3).
40.3. Nas situações mencionadas em 40.2.1, 40.2.3 e 40.2.4 a transcrição das respostas dadas pelo aluno para o enunciado que segue para codificação, é sempre efetuada imediatamente após a finalização da prova, sempre na presença do aluno e de outro docente do secretariado das provas de aferição, respeitando na íntegra o que o aluno escreveu.
Apenas seguem para codificação os enunciados com o registo das respostas dos alunos, devendo ficar devidamente guardados no estabelecimento de ensino as provas realizadas pelo aluno.

41. Alunos com dislexia
41.1. As provas de aferição realizadas por alunos com dislexia podem ser acompanhadas pela Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, para efeito de não penalização dos erros característicos da dislexia de cada aluno no processo de codificação.
41.2. Para a homologação da aplicação da ficha A deve ser considerado que:
• A dislexia tenha sido diagnosticada e confirmada;
• Os alunos têm de estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008;
• Tem de ser assinalado o item 5.8. do Modelo 03/JNE/PAEB.
41.3. Após homologação da aplicação da ficha A pelo Diretor do Agrupamento de Escolas / Escolas:
• O aluno não é assinalado no programa PAEB 2012 com nenhuma das notações discriminadas no ponto 6.3. desta Norma; A ficha A devidamente preenchida para cada aluno disléxico e respetiva nota explicativa têm de ser entregues no secretariado das provas de aferição e acompanham as provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática (n.º 24.);
• Os demais procedimentos desta Norma aplicam-se às provas realizadas por alunos disléxicos.

terça-feira, 27 de março de 2012

Provas de aferição - 4.º ano de escolaridade / condições especiais a aplicar aos alunos com NEE

Publico a Norma PAEB/JNE/2012, via blogue http://adduo.blogspot.pt/, referente às instruções para aplicação e codificação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico.

Relativamente aos alunos com NEE, destacam-se os seguintes procedimentos a adotar antes da realização das provas de aferição.

(...)
Capítulo II

6. Estabelecimentos de ensino
6.1. Cada estabelecimento de ensino envia para o Agrupamento de Escolas/ Escola a identificação dos seus alunos, com o objetivo de serem elaboradas pautas de chamada, nas quais, posteriormente, serão afixadas as codificações.
6.2. Os ficheiros Excel disponibilizados pelo PAEB são preenchidos com a identificação dos alunos, por ordem alfabética, mantendo a unidade turma.
6.3. Os casos particulares devem ser assinalados de acordo com a seguinte notação:

A – alunos que não tenham o Português como língua materna.

Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sem currículo específico individual, ao abrigo do D.L. n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que apresentam:

B – Surdez (grau moderado, severo ou profundo)
C – Limitação motora severa
D – Limitação cognitiva severa
E – Cegueira e baixa visão
F – Limitações significativas da atividade e participação.
G – Alunos filhos de profissionais itinerantes.

6.3.1. Os casos particulares identificados com a letra F (limitações significativas da atividade e participação) apenas se referem a alunos com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves, abrangidos pelo D.L. n.º 3/2008.

6.4. Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não realizam as provas de aferição, pelo que não são registados no ficheiro Excel/PAEB 2012, não sendo necessário o preenchimento de qualquer impresso.



sexta-feira, 23 de março de 2012

Porque é que os alunos com défice cognitivo têm de fazer as provas nacionais do 6.º ano de escolaridade! Há qualquer coisa que não bate bem!

Sobre a obrigatoriedade dos alunos com NEE com défice cognitivo (inseridos no âmbito da educação especial no domínio cognitivo) realizarem as provas nacionais no 6.º ano de escolaridade, encontrei na blogosfera um excelente artigo de opinião do Paulo Guinote, via blogue A Educação do meu Umbigo, que acho oportuno divulgar:

«A responsável pela Educação Especial do MEC dá a sensação de não perceber claramente do que fala, quando fala de algo pelo qual parece ser responsável.
Vou transcrever a quase totalidade da peça que está no site da TSF:
Isto é objectivamente parvo e revela um enorme desconhecimento das diferenças entre alunos inseridos em turmas regulares devido a NEE e com Currículo Específico Individual, bem como do que se passa com as turmas de Percursos Curriculares Alternativos.
Eu vou tentar explicar de-va-ga-ri-nho (ainda mais devagar do que já fiz aqui), mas de forma breve:
  • Os alunos com CEI têm um currículo desenhado à sua medida (individual quer dizer isso), o que significa que podem ter algo como Oficina da Matemática, com um conteúdos programáticos muito simplificados, adaptados às dificuldades diagnosticadas e com uma menor carga horária semanal. O mesmo com Língua Portuguesa. Eu dou 2 (DUAS!) aulas semanais de LP (45 minutos cada) a dois alunos com NEE inseridos numa turma regular. Para o ano espera-se que eles prestem provas tal como alunos que têm 6 (SEIS!) horas semanais? Isto é – não há maneira de contornar a qualificação – parvo.
  • Os alunos em turmas PCA têm, por seu lado, um desenho curricular adequado a um grupo-turma mais pequeno do que o normal (em regra de 10 a 15 alunos no 2º CEB) que actualmente contempla (não se se obrigatoriamente, mas até este ano não era) as mesmas horas lectivas de LP e Matemática que as restantes turmas. São turmas não destinadas a alunos necessariamente com dificuldades cognitivas, mas com problemas de integração na escola e/ou risco de abandono escolar e exclusão social. Mas têm um currículo bastante próximo do que Filomena Pereira chama comum. Pelo menos mais próximo do que muitos alunos com CEI. Mas não vão fazer exame. E isto é incoerente, mesmo se a mim dá algum jeito este ano.
Quanto ao que Filomena Pereira diz sobre os alunos com trissomia 21 nem vou comentar, tamanho o disparate.
Aliás, envergonho-me ao saber que há alguém com responsabilidades na área da Educação Especial que pareça entender tão pouco do que se passa no terreno, com os alunos reais, concretos».

Fonte: Paulo Guinote

quarta-feira, 21 de março de 2012

Alunos com necessidades educativas vão passar a fazer os mesmos exames que os outros estudantes

Os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) vão passar, já a partir deste ano, a fazer os mesmos exames que os estudantes que não têm esse diagnóstico.

O fim das provas adaptadas para os alunos com NEE aplica-se já este ano ao 6.º ano de escolaridade. Esta mudança está a ser lembrada numa conferência, esta manhã, num encontro sobre educação especial que está a decorrer no Parlamento.

"Como é que estes alunos farão? Vão confrontar-se com o insucesso", alertou uma docente do ensino especial, do Seixal.

O fim dos exames de escola, dirigidos para estes alunos, foi decretado recentemente pelo ministério. No parlamento, professores e pais deram conta que a confusão se instalou nas escolas sobre os procedimentos a seguir. Uma mãe de uma aluna do 6.º ano com necessidades educativas especiais contou ao PÚBLICO que na semana passada foi chamada à escola da filha para lhe comunicarem que ela terá de fazer a mesma prova final que o ministério elaborará para todos os estudantes daquele ano de escolaridade. A filha está integrada numa turma do ensino regular, mas segue outro programa e tem também testes de avaliação diferentes, Disseram-lhe que tinham sido essas as ordens que receberam do Júri Nacional de Exames (JNE).

Mas já este mês, o JNE publicou informação que refere que as escolas devem pedir autorização prévia para os alunos terem acomodações. Ou seja, os alunos com necessidades educativas especiais podem usufruir de mais tempo para realizar o exame; se forem cegos podem ouvir a prova num cd ou esta pode ser-lhes lida; se for diabético pode parar a meio do exame para comer, etc., mas só se a escola justificar ao JNE.

O Júri diz ainda que os estabelecimentos de ensino devem pedir autorização para fazer exames a nível de escola e justificá-lo, embora para esta modalidade se refira apenas a possibilidade de ser usufruída, "em condições excepcionais", por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou com limitações moptoras severas.

Ao contrário do que acontecerá com os estudantes do 6.º ano, o JNE informou também que este ano, "excepcionalmente", os alunos do 3.º ciclo "com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo" poderão realizar provas finais a nível de escola para a conclusão do 9.º ano.

Actualmente, há alunos do ensino especial com currículos específicos e que não fazem exames, mas também terminam a escola apenas com um certificado de frequência e não com um diploma.

Outros estudantes com necessidades educativas especiais cumprem o currículo nacional, embora com adequações, e realizam exames. No entanto, estes são elaborados pela própria escola. Por exemplo, para os alunos disléxicos, a escola tem a preocupação de desdobrar as perguntas ou de fazer testes com modelo americano, com respostas múltiplas, assinaladas com "x", de maneira a que o aluno não tenha de escrever muito.

Essas adequações deixarão de ser possíveis, a partir do momento em que estes alunos façam o exame nacional, ao lado dos que não têm necessidades educativas especiais.

Fonte: Por Bárbara Wong, Clara Viana / Jornal Público

quarta-feira, 7 de março de 2012

Utilização de dicionários e calculadoras - Exames Nacionais e Provas Finais de Ciclo

Foram publicadas novas informações e orientações na realização dos exames nacionais e provas finais de ciclo, a saber:
  • Ofício Circular-DGE/2012/2 - Utilização de dicionários nas provas/exames finais nacionais por alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) matriculados no ensino básico ou secundário NOVO


  • ANEXO ao Ofício Circular nº S-DGIDC/2011/13 - Lista exemplificativa, não exaustiva, de máquinas de calcular passíveis de serem utilizadas nos Exames Nacionais de Física e Química A, Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais – 2011/2012 NOVO

sábado, 3 de março de 2012

Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico - 2012


Destaco, neste documento, os seguintes aspetos:

a) Apenas em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;

b) Excecionalmente em 2011/2012, os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma;
Nestes casos as provas finais a nível de escola de Língua Portuguesa e ou de Matemática devem ser assinaladas no ponto 6.11 do ANEXO I-EB.
c) Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, estão dispensados da realização das provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado na alínea c) no n.º 43.1 do Despacho Normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro.

Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Exames do Ensino Secundário 2012

Foi publicada a MENSAGEM N.º 3/JNE/2012 - Processos de inscrição e realização dos exames finais nacionais do ensino secundário


No portal da internet do JNE também estão disponíveis para consulta (só na área escolas) os seguintes documentos:

 - Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Exames do Ensino Secundário 2012;

- Mensagem n.º 02/JNE/2012, sobre o "Anexo ao Boletim de Inscrição para os Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico";

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Provas de Aferição 2012 - 1.º ciclo

No sítio da internet do GAVE podem ser consultadas as informações sobre as provas de afericão do 1.º ciclo do ensino básico.
Gabinete de Avaliação Educacional

 

 

 

Provas de Aferição 2012

As provas nacionais de aferição visam recolher informação relevante sobre os desempenhos dos alunos nas áreas de Língua Portuguesa e de Matemática. Estas provas, pelo carácter universal da sua aplicação e pela natureza da informação que os seus resultados proporcionam, constituem um instrumento de diagnóstico disponibilizado às escolas, aos professores e às famílias, que permite uma reflexão coletiva e individual sobre a adequação das práticas letivas às finalidades e aos objetivos educacionais propostos no currículo. De acordo com o despacho n.º 2351/2007, de 14 de fevereiro, com a última redação dada pelo despacho n.º 10534/2011, de 11 de agosto, as provas de aferição deverão ser aplicadas anualmente, no final do 1.º ciclo do ensino básico, aos alunos das escolas públicas e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Informação conjunta GAVE/JNE - Provas adaptadas 2011/2012

O Gabinete de Avaliação Educação (GAVE) colocou uma mensagem no seu sítio da internet, a Informação conjunta GAVE/JNE, sobre adaptação de provas de aferição, de provas finais de ciclo e de provas de exames finais nacionais, para alunos cegos, com baixa visão ou limitações motoras severas que pode ser consultada.

Gabinete de Avaliação Educacional

Relembro que esta é uma  área restrita das escolas, à qual não se tem acesso livre.

Escolas

Introduza os dados da escola (utilizador e password normalmente usados nas aplicações do GEPE)
A área reservada às escolas da página do GAVE foi integrada na Extranet .
Toda a documentação anteriormente disponibilizada poderá ser consultada no separador Conteúdos.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Provas finais de ciclo a nível de escola para alunos com NEE no ensino básico


Contudo, no blogue A Educação do meu Umbigo foi publicada a MENSAGEM N.º 1/JNE/2012 de 24/02/2012, relativa às condições especiais dos alunos com NEE na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Convém salientar que, esse documento não faz qualquer referência aos alunos que frequentam a sua escolaridade com um Currículo Específico Individual (CEI).

Para mais informações, consulte (se tiver acesso) ou peça esclarecimentos aos orgãos de gestão da sua área de residência:


Utilizador:
Palavra-Chave:

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Aplicação de condições especiais nos exames a realizar por alunos com NEE no ensino básico

A Norma 01/JNE/2012 (post que publiquei anteriormente) transmite algumas orientações para os alunos com NEE, no que se refere à inscrição nas provas finais e exames do ensino básico e do ensino secundário.

Chamo à atenção para os seguintes aspetos no ensino básico:

Ponto 16 da norma 01/JNE/2012 - A documentação necessária para adoção de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Língua Portuguesa e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas especiais consta das Orientações Gerais/Condições Especiais nas Provas Finais do Ensino Básico 2012 disponibilizadas no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), as quais incluem três modelos de impresso próprio para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das referidas provas:

ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

ANEXO II-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS

ANEXO III-EB - REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
Ponto 17 da norma 01/JNE/2012 - Em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática:

a) As condições especiais para as provas finais de ciclo requeridas para estes alunos dependem de autorização prévia do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído;
b) O requerimento, ANEXO III-EB: REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA NOS 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade
Os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao JNE acompanhada da documentação referida, até ao final do mês de fevereiro (atenção aos prazos!).




Ponto 18 da norma 01/JNE/2012 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 9 com necessidades educativas especiais que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames de equivalência à frequência dos 2.º ou 3.º ciclos, devem no ato de inscrição apresentar requerimento nesse sentido - ANEXO II-EB: REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS, para ser remetido ao JNE acompanhado dos documentos a seguir discriminados.
18.1. O requerimento referido no ponto anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias autenticadas do boletim de inscrição, do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno.
18.2. O Diretor da escola deve remeter os documentos referidos no número anterior ao JNE nos três dias úteis imediatamente a seguir ao período das inscrições.
18.3. Os alunos com necessidades educativas especiais referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 9.1 aos quais foram homologadas condições especiais na realização das provas finais de ciclo pelo Diretor da escola, podem delas usufruir nos exames de equivalência à frequência que vierem a realizar como alunos autopropostos, sendo apenas necessário enviar ao JNE cópia autenticada do respetivo despacho de decisão do Diretor da escola (ANEXO I).

Aplicação de condições especiais nos exames a realizar por alunos com NEE no ensino secundário

A Norma 01/JNE/2012 (post que publiquei anteriormente) transmite algumas orientações  para os alunos com NEE, no que se refere  à inscrição nas provas finais e exames do ensino básico e do ensino secundário.

Chamo à atenção para os seguintes aspetos no ensino secundário:
Ponto 33 da norma 01/JNE/2012 - Documentos adicionais relativos a alunos com necessidades educativas especiais:

33.1. Os alunos internos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao Diretor do estabelecimento de ensino, solicitando condições especiais de exame.
O requerimento deve ser formalizado em impresso próprio, modelo constante do ANEXO IES (REQUERIMENTO PARA CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO - Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário), a reproduzir pelo estabelecimento de ensino, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor do estabelecimento de ensino ao JNE.

Este processo para apreciação e decisão no JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos: requerimento (ANEXO I-ES), cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e do programa educativo individual e também da Ficha B – «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia, bem NORMA 01/JNE/2012 - Instruções para a inscrição como da Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina para os alunos a seguir discriminados.

Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos anteriormente, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem realizar exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional mencionadas no n.º 20.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam candidatar-se ao ensino superior podem realizar, em alternativa:

- os exames finais nacionais nas disciplinas mencionadas no n.º 20 ou

- os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Guia Geral de Exames 2012

O Júri Nacional de Exames divulgou ontem o documento: Norma 01/JNE/2012 - instruções para a inscrição das provas finais e exames do ensino básico e do ensino secundário.



Para mais informações, consulte o sítio da internet:  Júri Nacional de Exames.