sexta-feira, 21 de junho de 2013

Portugal é campeão europeu de Boccia: Paralímpicos

Paralímpicos: Portugal é campeão europeu de Boccia.    
Os portugueses Armando Costa, Luís Silva e José Macedo conquistaram, esta quarta-feira, o título de campeões da Europa de Boccia na categoria Pares BC3 ao vencer a Grécia por 7-2 na final do Europeu que está a decorrer em Guimarães.
 
Além da medalha de ouro alcançada pelos três atletas paralímpicos, Portugal arrecadou também, em equipas, uma medalha de prata depois da final com a Grã-Bretanha, em que perdeu pela margem mínima (5-4), assegurando o título de vice-campeão. O bronze ficou para a Eslováquia, que completou o pódio ao vencer a Espanha por 8-6.
 
Paralímpicos: Portugal é campeão europeu de Boccia De acordo com o Comité Paralímpico de Portugal, na categoria de pares BC4, os portugueses ficaram-se pelos quartos de final, sendo derrotados pelos atletas da Hungria por 5-2.
 
Em comunicado divulgado pela Câmara Municipal de Famalicão, de onde é natural, Luís Silva, um dos elementos do trio que garantiu o título de campeão europeu, afirmou que a vitória corresponde a uma "sensação de dever cumprido" e aproveitou para agradecer "o apoio de todos os que estiveram presentes no Pavilhão Multiusos de Guimarães", Cidade Europeia do Desporto 2013.
 
O atleta paralímpico deixou ainda um agradecimento especial à autarquia, que disponibilizou um autocarro para que os apoiantes pudessem assistir ao vivo aos jogos desta competição.

De realçar que a conquista da medalha de ouro garante aos portugueses o acesso direto aos Jogos Paralímpicos no Rio de Janeiro, Brasil, em 2016.
 
Neste momento estão a decorrer, no âmbito do campeonato da Europa de Boccia, as provas individuais de BC1, BC2, BC3 e BC4, que se prolongam até sábado.
 

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Mobilidade dos docentes de carreira por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD


Foi publicado o Despacho n.º 7960/2013, de 19 de junho, que estabelece os procedimentos sobre Mobilidade dos docentes de carreira por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD

1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições.

2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica.

3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes documentos a importar por “upload” informático:

a) Relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;

c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente declaração das finanças comprovativa da dependência. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias

 Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias
A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) introduziu alterações no âmbito do regime de protecção da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas (alteração ao artigo 29º do DL 100/99, de 31 de Março). Desta alteração resulta que, numa situação de doença, os trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo DL 100/99 (docentes dos quadros do MEC por vínculo de nomeação) passam a perder o direito à remuneração nos 3 primeiros dias de doença. Esta perda de remuneração já existia em relação aos docentes abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
 
 
Perante esta perda de remuneração assume renovada importância uma norma constante do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (anexo I à Lei n.º 59/200, de 11 de Setembro). Referimo-nos ao artigo 193º do RCTFP, que permite que as faltas que determinam a perda de remuneração (como sucede, agora, com as faltas por doença), possam ser substituídas por dias de férias, garantindo o pagamento da remuneração naqueles 3 primeiros dias de doença em detrimento de dias de férias, dentro dos limites impostos pelo n.º 2 do mesmo artigo 193º (o trabalhador pode substituir estes dias, desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias de férias).
 
 

Assim, os docentes que pretendam evitar a perda da remuneração nos 3 primeiros dias de doença recorrendo a este expediente, deverão apresentar junto dos respectivos agrupamentos o competente requerimento, do qual se disponibiliza uma hipótese de minuta.

Por último e no seguimento deste entendimento, importa acrescentar que o MEC já se pronunciou favoravelmente a esta pretensão, em resposta a questões apresentadas por escolas e agrupamentos.

Fonte: Direção do SPN

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Foi eleita a primeira Miss com deficiência física

Nicole Kelly
Eleita a primeira Miss com deficiência física:
 
A americana Nicole Kelly, de 23 anos, que nasceu sem o antebraço esquerdo, recebeu o título de Miss Iowa, quebrando barreiras.
 
No sábado dia 8 de junho de 2013 foi eleita a primeira Miss sem um membro do corpo.
 
Formada em teatro pela universidade de Nebraska-Lincoln, ela se prepara para enfrentar o concurso de Miss América, em setembro.
 
Fonte: http://catracalivre.com.br

Sistema eletrónico no Brasil agiliza análise de benefícios fiscais para pessoas com deficiência

O sistema eletrônico implantado pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefa) no portal de serviços na internet no último mês de maio tem avaliação positiva do órgão. Até a semana passada, 20 pessoas com deficiência tiveram processos para concessão de benefício fiscal concluídos por meio do programa.
 
Com o benefício, a compra de veículo automotor novo, por exemplo, adquirido por pessoas com deficiência poderá ter descontos. De acordo com a Sefa, tem sido grande o número de pedidos de cadastramento no portal de serviços.
Mas, para ser bem-sucedido, o pedido deve ser acompanhado de vários documentos, todos escaneados e anexados à solicitação eletrônica. “Pedimos aos cidadãos que tomem cuidado e revisem o pedido antes de encaminharem, para não perder o direito", alerta a coordenadora.
Eneida ressalta os parâmetros que o sistema informatizado tem, para aceitar pedidos. "Por exemplo, caso a pessoa que faça a solicitação tenha algum débito junto ao Fisco estadual, ela automaticamente será impedida de fazer o protocolo pelo sistema, pois a legislação veda o benefício para quem tem débitos junto à Sefa. Antes, a pessoa iniciava o processo, ele tramitava e era indeferido. Agora, o processo não é nem iniciado”, explica.
Sucesso na primeira fase, a Sefa está trabalhando para implantar, em  junho, a solicitação eletrônica de benefício fiscal para o setor moveleiro, que será feita em parceira com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), e no segundo semestre vai passar a atender os taxistas.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Principais linhas de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento no ciclo 2014-2020 para aas pessoas com deficiência ou incapacidades

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio, que define os Pressupostos do Acordo de Parceria a negociar entre o Estado Português e a Comissão Europeia, estabelecendo as principais linhas de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento no ciclo 2014-2020 (Presidência do Conselho de Ministros) existe informação relevante no âmbito das pessoas com deficiência ou incapacidades em termos de desemprego e a exclusão social, Inclusão social e emprego e Capital humano, que passamos a transcrever:
 
Gifs Animados de Estrellas - Imagenes Animadas de Estrellas
- O desemprego e a exclusão social (…) O processo de reestruturação em curso na economia portuguesa deverá tornar mais prementes as alterações estruturais ao nível do mercado de trabalho, particularmente em relação às qualificações, mas também, e numa perspetiva de médio prazo, na capacidade de inclusão no mercado de trabalho de públicos mais vulneráveis e afetados pela crise económica, nomeadamente os trabalhadores mais velhos, para os quais se torna mais relevante a questão das qualificações e da adaptabilidade face às novas exigências do mercado, assim como os mais jovens, com dificuldades acrescidas de inserção profissional e as pessoas com deficiência, mais afastadas da plena participação no mercado de trabalho – p. 2979 (…)

 Inclusão social e emprego (…) De forma similar, uma nova abordagem à problemática das pessoas com deficiência, que representam mais de 6% da população residente, e que exige a combinação de medidas de política de carácter específico em vários domínios (e.g. educação, formação, saúde), com a observação de novos requisitos de natureza transversal, indispensáveis à promoção de maior igualdade de oportunidades na sociedade portuguesap. 2984 (…)

 Capital humano (…) A produção de qualificações coloca exigências diferenciadas em função de públicos-alvo específicos. Será dada uma particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou incapacidades. Face aos constrangimentos expostos, o aumento das qualificações ao nível do ensino secundário, de jovens e adultos (incluindo ativos com menos de 30 anos), assume-se como uma prioridade incontornávelp. 2985 (…)

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional


Foi publicado o Aviso n.º 7674/2013, de 12 de junho, que estabelece a abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

O período de candidaturas decorre do dia 28 de junho de 2013 até às 24 horas do dia 19 de julho de 2013.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Artigo de opinião: E o futuro dos alunos com NEE?

Numa altura em que muito se fala da penalização que os alunos poderão vir a sofrer com o “adiar” da data de realização de exames finais esquece, quem de direito, que o “adiar” de datas é apenas um pormenor face ao que pode acontecer aos alunos que, sob a tutela de uma inclusão perniciosa, constatam a escassez e qualidade de meios e recursos humanos que lhes facilite essa tão afamada inclusão.
Analisemos o caso da Educação Especial.
Sendo, como é, um grupo de ensino específico tem, no seu cerne, uma obrigatoriedade que transcende a parte curricular: o gosto que de trabalhar e ajudar no incremento de competências de crianças especiais.
Neste momento, a redução de corpo docente nas escolas, onde as turmas passam a ter o número de alunos que cabem na sala, os alunos com NEE surgem como o elo, ainda, mais fraco. Vejamos, então, qual é a realidade dos factos:
1 - Supostamente, as turmas com alunos com NEE, deveriam ter, no máximo, 20 alunos. Na verdade, não faltam turmas de 24 com 3 alunos NEE, por exemplo.
2 - A redução no número de docentes dá origem a que estes alunos tenham, na melhor das hipóteses, 2h semanais de apoio com professor sendo que, na sua maioria, este apenas é de 1h.
3 – A nível do recrutamento do corpo docente, e face a várias irregularidades cometidas pelas escolas, Secretários de Estado é, no mínimo, caricata pois não havendo, como ainda não há, anulação ou revogação do estipulado no Decreto-Lei número 95/97, de 23 de abril, que estabelece, no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos...seria, supostamente, condição sine qua non que todos os candidatos a concurso de recrutamento docente detivessem os requisitos estipulados. No entanto, tal situação não veio a confirmar-se aquando da publicação das listas provisórias já que, e feita a análise das mesmas, foram inúmeros os candidatos que efectuaram a sua candidatura sem possuir os cinco anos de serviço (1825 dias), aí definidos.
De acordo com o disposto na lei, para que um docente possa ser considerado detentor de formação especializada deverá apresentar certificado acreditado pelo CCPFC como CFE. E, de acordo com o CCPFC, a designação CFE só poderá constar de certificado cujo detentor possuir, à data de admissão ao curso de especialização, cinco anos de serviço (1825 dias) enquanto docente profissionalizado noutro grupo de recrutamento sendo que, neste momento não existe nenhuma entidade a “fiscalizar” o cumprimento da Lei.
Relativamente ao tempo de serviço, no âmbito do procedimento concursal, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial foi feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Ora, neste caso, esta graduação é, apenas e só, referida como sendo aplicada aos docentes de carreira e não a docentes contratados. Esta questão coloca-se quando, à luz destes dois documentos, é feita, de forma clara e sistemática, uma distinção entre docentes de carreira e docentes contratados. Assim sendo, estamos perante a alteração, de um Decreto-Lei que diz, claramente, que apenas para os Docentes de Carreira se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012 sendo que, neste concurso, foi aplicada aos docentes contratados. Fazendo uma análise das listas de ordenação verificamos que foi aplicado, apenas, o disposto no n.º 4, que contempla, exclusivamente, docentes de carreira com formação especializada em Educação Especial. Seria, naturalmente, de esperar que a nota de classificação profissional, a considerar para os docentes contratados, fosse, como refere o supra citado documento, a média ponderada da classificação da formação inicial com a classificação da formação especializada, situação que não ocorreu de todo.
Acresce, ainda, do seguinte: ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro,
“4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”. Aqui, e mais uma vez, a aplicação foi nula criando nova incongruência na lei. Atendendo a que, no caso dos docentes de carreira, esta situação será aplicada na integra, qual a justificação para, e analisando as listas, não haver esta diferenciação entre o tempo de serviço prestado nos grupos de Educação Especial e o prestado em outros grupos de recrutamento? A contabilização, no caso dos contratados, foi efectuada atendendo, apenas e só, à data de conclusão da especialização sem se proceder à discriminação dos grupos aonde foi efectuado.
Curiosamente, e atendendo a que NÃO HÁ CUMPRIMENTO DA LEI, é, de todo, desconcertante verificar que, em período de reclamação da lista provisória ao Concurso Extraordinário foram efectuadas reclamações relativamente ao ponto um, a que refere o Decreto-lei 95/97, onde se lê:…” no artigo 4.º, ponto 2: …"Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data de admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão dos referidos cursos”... Estas reclamações obtiveram respostas que, além de díspares, incluem deferimentos e incluem, também, indeferimentos. Como se justifica que possam emanar, de uma mesma Instituição Pública, juízos desiguais sobre uma mesma reclamação?
Como se justifica a existência de certificados creditados como CFE, pelo CCPFC, cujos detentores não cumpriam, à data de admissão nos cursos de formação especializada, o definido no artigo 4, nº2, do DL 95/97, se este se encontra, ainda, em vigor? De quem é a responsabilidade da fiscalização do cumprimento desta norma e qual o motivo que subjaz à não aplicação da mesma?
Como podem constar, na lista provisória de docentes ao presente concurso de vinculação extraordinária, candidatos que, antes da obtenção do certificado de especialização, não possuíam os 5 anos (1825 dias) estipulados na lei e  já mencionados? Entenda-se que, na verdade, os ditos certificados são, efectivamente, documentos essenciais para confirmar a validade dos cursos a que referem e, tal como é consignado na lei, estes devem ser apresentados fazendo, assim, prova, de os cursos estão, realmente, conforme o estipulado. Mas deve, também, entender-se que estes certificados não implicam, per si, a obtenção do grau de especializado já que, confirmam, apenas e só, que os cursos frequentados estão, efectivamente, de acordo com as disposições legais que os orientam. Para se obter o grau de especializado, e de acordo com a lei em vigor, são necessários, cumulativamente, os 1825 dias de serviço docente, como profissionalizado. Logo, quem à data de admissão a estes cursos, não possuir este tempo de serviço, não pode candidatar-se a um grupo de recrutamento ao qual apenas, e só, os especializados o podem fazer. Saliente-se, ainda, que os 5 anos estipulados são, também, o tempo exigido para a realização de uma profissionalização em serviço em qualquer um dos outros grupos de recrutamento. Urge, então, saber, qual a base legal que justifica a integração destes candidatos nas listas provisórias?
Com o Despacho n.º 866/2013, a contabilização do tempo de serviço foi efectuada através da utilização de algumas alíneas do que está definido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. Como pode ser aplicada legislação definida apenas para docentes de carreira a docentes contratados se os contratos laborais se baseiam em pressupostos diferentes? Qual a base legal que justifica a utilização parcial, de forma discriminatória e não especificada mo Dec-lei, do estipulado por estes documentos?
Não sendo, os grupos 910, 920 e 930, grupos de recrutamento que independem de uma formação inicial com estágio pedagógico curricular, qual a base legal que justifica a utilização da data de conclusão da especialização como determinante do antes e após profissionalização?
De acordo com a estrutura curricular das licenciaturas em ensino, e para a obtenção da designação “docente profissionalizado”, é necessária a realização e aprovação de um estágio pedagógico com a consequente supervisão pedagógica. Ora, como é, ou deveria ser, do conhecimento de quem procede à organização destas áreas, não existe, em nenhuma instituição de ensino superior, um Mestrado/Especialização que inclua, na sua estrutura curricular, um estágio pedagógico que confira a profissionalização deste grupo. Assim sendo, como se justifica que seja requerido, aos docentes de Educação Especial, outra data de profissionalização, que não a já efectuada aquando da formação inicial?
Como resultado de todas estas discrepâncias, os docentes que, sendo cumpridores da lei, apenas efectuaram as suas especializações findos os primeiros 5 anos de serviço docente encontram-se, neste momento, confrontados com:
- O tempo de serviço contabilizado pela metade já que, no mínimo, todos têm 5 anos que são, neste momento, 2,5 anos para efeitos de concurso;
- Constatam que, os docentes que não cumpriram a legislação em vigor, têm o seu tempo de serviço contabilizado na totalidade e, como consequência, se encontram, indevida e injustamente, posicionados em lugares muito superiores pese embora com muito menos tempo de serviço sendo que é fulcral a experiência acumulada enquanto docentes de ensino regular para a especialização em Educação Especial até porque decorre, dessa experiência, não só um conhecimento mais profundo do que é, em todas as suas distintas áreas, uma "escola" (Professor Titular, Diretor de Turma,..) adquirindo, assim, todo um conhecimento mais consubstanciado não só da realidade da criança no contexto sala/turma como, também, da realidade que subsiste ao Titular de Turma, Diretor de Turma e Conselho de Turma fornecendo, ao docente de educação Especial, um maior leque de métodos e estratégias que contribuam, na verdade, para uma intervenção assertiva e efectiva.
3 - Acresce, ao supracitado, as Especializações ministradas, reconhecidas e validadas nos concursos nacionais, feitas em 3 meses, que conferem habilitação a docentes que querem ingressar neste grupo pois, segundo eles, ainda há vagas.
Face a tudo isto urge dar resposta à seguinte questão:
Se o legislador emana as lei e não as cumpre, nem as faz cumprir, permitindo que cada um faça como bem entende, como podem os pais de crianças com NEE entender a escola como a instituição que vai incluir, incrementar e fornecer as mais-valias de que necessitam para um verdadeiro sentimento de pertença a uma sociedade que nada mais é do que um atropelo às regras básicas de urbanidade e civismo?
Fonte: Via email - Paula Bernardes

terça-feira, 11 de junho de 2013

Dados Estatísticos da Educação Especial em Portugal - Ano letivo 2012/2013

Dados Estatísticos sobre Educação Especial


estatisticasindicadores

Em finais de 2009 foram publicados os resultados do Plano de Ação 2005-2009 numa brochura intitulada «Educação Inclusiva – da retórica à prática» a qual faz um balanço sintético sobre a implementação das medidas de política inclusiva, que inclui alguns indicadores estatísticos pertinentes.
Estatísticas globais da Educação poderão ser consultadas na página Web do GEPE.
A IGE publicou em Dezembro de 2011 um relatório intitulado Educação Especial - Respostas Educativas.