Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
terça-feira, 23 de setembro de 2014
Listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 1ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
Aceitação de Colocação pelo Candidato - 1ª Reserva de Recrutamento 2014/2015
Aplicação disponível nos dias 24 e 25 de setembro de 2014 (hora de Portugal Continental)
segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Foi publicado o relatório do CNE sobre o estado da educação - 2013
O relatório Estado de Educação 2013 surge na continuidade dos relatórios anuais sobre esta matéria que o Conselho Nacional de Educação publica desde 2010.
Amanhã,
pretendo fazer uma breve análise dos dados referentes à educação especial!
O Estado da Educação 2013 apresenta alguns indicadores de referência do sistema educativo que permitem caracterizar a população escolar, o corpo docente, a rede e a organização escolar, o financiamento público da educação, a avaliação e os resultados escolares, dos diferentes níveis e modalidades de ensino.
O presente relatório integra igualmente quatro trabalhos académicos que abordam temas como o abandono, a retenção e os resultados escolares.
À semelhança das edições anteriores, o Estado da Educação 2013 mantém-se como uma publicação de referência para todos os que se interessam pela área da educação.
Consultar o documento: Estado da Educação 2013
Consultar o documento: Estado da Educação 2013
Amanhã,
pretendo fazer uma breve análise dos dados referentes à educação especial!
domingo, 21 de setembro de 2014
Publicação do Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial
Caros amigos, colegas e leitores do blogue,
Acabo de publicar o Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial, um documento relevante para quem apoia crianças / alunos com necessidades educativas especiais no âmbito da educação especial ou está interessado nessa temática.
A publicação do Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial pretende apresentar um plano estratégico de intervenção e apoio à educação especial nas escolas do ensino não superior. Nesse documento são também propostas respostas educativas e sociais para as crianças / alunos com necessidades educativas especiais.
O Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial está disponível na editora Bubok (livraria na internet) e nas seguintes livrarias convencionais: Fabula Urbis e Jade Livrarias (Lisboa); Lapis De Memoria (Coimbra); Livraria Minho e 100ª PÁGINA (Braga); Livraria Boa Leitura (Leiria) e Livraria Manuel Magallón Gracia (Madrid).
A todos,
Saudações amigas e profissionais,
Francisco Alves
Acabo de publicar o Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial, um documento relevante para quem apoia crianças / alunos com necessidades educativas especiais no âmbito da educação especial ou está interessado nessa temática.
A publicação do Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial pretende apresentar um plano estratégico de intervenção e apoio à educação especial nas escolas do ensino não superior. Nesse documento são também propostas respostas educativas e sociais para as crianças / alunos com necessidades educativas especiais.
O Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial está disponível na editora Bubok (livraria na internet) e nas seguintes livrarias convencionais: Fabula Urbis e Jade Livrarias (Lisboa); Lapis De Memoria (Coimbra); Livraria Minho e 100ª PÁGINA (Braga); Livraria Boa Leitura (Leiria) e Livraria Manuel Magallón Gracia (Madrid).
A todos,
Saudações amigas e profissionais,
Francisco Alves
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Exemplos de folhas de registo para a avaliação sumativa dos alunos com um Currículo Específico Individual no ensino básico - versão atual
Com a publicação do despacho normativo n.º 13 /2014, de 15 de setembro (revogou o despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro), a avaliação sumativa dos alunos com NEE no ensino básico, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com CEI), não foi alterada.
A avaliação desses alunos, no ensino básico, continua a expressar-se através da menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
Porém, os 2 exemplos de folhas de registo para a avaliação sumativa dos alunos com CEI no ensino básico, postados no blogue em 14 de dezembro de 2012, foram atualizados.
a) Avaliação sumativa dos alunos com CEI - No 2.º e 3. ciclos do ensino básico e ensino secundário;
b) Avaliação sumativa dos alunos com CEI - No 1.º ciclo do ensino básico.
Nota: os exemplos dados não têm um caráter vinculativo.
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Mais um exemplo de planificação para a área curricular específica de matemática funcional para alunos com CEI
Hoje partilho uma planificação / programação de matemática funcional, uma das possíveis áreas curriculares específicas do CEI , elaborada
para apoiar um aluno que frequentava a sua escolaridade com um CEI, no 7.º ano
de escolaridade.
Tenha em atenção que o CEI inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Quer isto dizer que, a programação do aluno com CEI teve em conta o seu perfil de funcionalidade, as suas capacidades e os seus interesses e não as metas curriculares propostas para a disciplina de matemática do 7.º ano de escolaridade.
Tenha em atenção que o CEI inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Quer isto dizer que, a programação do aluno com CEI teve em conta o seu perfil de funcionalidade, as suas capacidades e os seus interesses e não as metas curriculares propostas para a disciplina de matemática do 7.º ano de escolaridade.
No caso de ter
dificuldades em aceder à planificação, mandem-me uma mensagem: franpiresalves@gmail.com
Mais um exemplo de planificação para a área curricular específica de português funcional para alunos com CEI
Hoje partilho uma planificação / programação de português funcional, uma das possíveis áreas curriculares específicas do CEI , elaborada para apoiar um aluno que frequentava a sua escolaridade com um CEI, no 8.º ano de escolaridade.
Tenha em atenção que o CEI inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Quer isto dizer que, a programação do aluno com CEI teve em conta o seu perfil de funcionalidade, as suas capacidades e os seus interesses e não as metas curriculares propostas para a disciplina de português do 8.º ano de escolaridade.
Tenha em atenção que o CEI inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Quer isto dizer que, a programação do aluno com CEI teve em conta o seu perfil de funcionalidade, as suas capacidades e os seus interesses e não as metas curriculares propostas para a disciplina de português do 8.º ano de escolaridade.
No caso de ter dificuldades em aceder à planificação, mandem-me uma mensagem: franpiresalves@gmail.com
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Nova regulamentação da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico
O Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos,
e procede à regulamentação das medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
No que se refere à avaliação e certificação dos alunos com NEE não houve alterações significativas em relação à regulamentação anterior, à exceção do seguinte artigo:
Artigo 19.º - Conclusão e certificação (...)
3 — Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).
4 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.
4 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.
Outros procedimentos importantes e já existentes:
- (...) do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, destacando-se: relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele normativo.
- Entre os intervenientes no processo de avaliação consta o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno. O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
- A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
- Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.
- Entre os intervenientes no processo de avaliação consta o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno. O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
- A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
- Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Mais um exemplo escandaloso e revoltante na bolsa de contratação de escola - Ano 2014/2015
Começaram a sair as listas das escolas com autonomia que são um autêntico escândalo e mostram como tudo isto está podre.
É “engraçado” observar que na escola Monte da Ola em Viana do Castelo, o candidato classificado em 1º lugar, ocupa a 1102ª posição na lista de ordenação nacional. E eu que estou em 2º lugar, ocupo a 19ª posição nessa mesma lista nacional.
Percam um minuto a explorar a imagem abaixo que eu editei e comparem a graduação, a classificação profissional e o tempo de serviço.
Além do mais esse moço nem sequer trabalhou numa escola pública no ano passado.
É pena que o meu último nome é COSTA em vez de ser CUNHA…
Fonte: A Educação do meu Umbigo
É “engraçado” observar que na escola Monte da Ola em Viana do Castelo, o candidato classificado em 1º lugar, ocupa a 1102ª posição na lista de ordenação nacional. E eu que estou em 2º lugar, ocupo a 19ª posição nessa mesma lista nacional.
Percam um minuto a explorar a imagem abaixo que eu editei e comparem a graduação, a classificação profissional e o tempo de serviço.
Além do mais esse moço nem sequer trabalhou numa escola pública no ano passado.
É pena que o meu último nome é COSTA em vez de ser CUNHA…
Fonte: A Educação do meu Umbigo
domingo, 14 de setembro de 2014
Publicação do Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial
Disponível nos formatos: livro em papel e ebook.
Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial por Francisco José Pires Alves
Manual de Intervenção e Apoio à Educação Especial por Francisco José Pires Alves
Nº de páginas: 111
Tamanho: 216x279
Tabela de vencimentos dos docentes do ensino não superior em vigor a partir de 13/09/2014
Entra em vigor, dia 13 de setembro, a lei, aprovada na Assembleia da República pela maioria, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.
Lei n.º 75/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12
Segundo o artº 4º. a redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei (dia 13 de setembro) e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.
Segundo o artº 4º. a redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei (dia 13 de setembro) e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.
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