quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Foram publicadas as informações relativas aos exames nacionais e às provas finais - ano letivo de 2012/2013

Informações-Prova Final e lnformações-Exame - ano letivo 2012/2013

Gabinete de Avaliação Educacional
Encontram-se disponíveis na página da internet do GAVE as informações-prova final e as informações-exame, relativas às provas finais do ensino básico e às provas de exame do ensino secundário, a realizar em 2013.

Consultar os vários documentos:

Ensino básico
Matemática - 42 [pdf]
Matemática - 62 [pdf]
Matemática - 92 [pdf]
Português - 41 [pdf]
Português - 61 [pdf]
Português - 91 [pdf]
Português Língua Não Materna - 63/93 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 64/94 [pdf] (nível B1)
 
Ensino secundário (as informações-exame das disciplinas trienais e de língua estrangeira serão divulgadas oportunamente)
Alemão - 501 [pdf]
Biologia e Geologia - 702 [pdf]
Desenho A - 706 [pdf]
Economia A - 712 [pdf]
Espanhol - 547 [pdf]
Filosofia - 714 [pdf]
Física e Química A - 715 [pdf]
Francês - 517 [pdf]
Geografia A - 719 [pdf]
Geometria Descritiva A - 708 [pdf]
História A - 623 [pdf]
História B - 723 [pdf]
História da Cultura e das Artes - 724 [pdf]
Inglês - 550 [pdf]
Latim A - 732 [pdf]
Literatura Portuguesa - 734 [pdf]
Matemática A - 635 [pdf]
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 835 [pdf]
Matemática B - 735 [pdf]
Português (Deficiência auditiva severa ou profunda) - 239 [pdf]
Português - 639 [pdf]
Português Língua Não Materna - 739 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 839 [pdf] (nível B1)
 
Fonte: GAVE

domingo, 23 de dezembro de 2012

Modalidade de Educação Especial - Cabo Verde

A educação especial em Cabo Verde é regulamentada pelo disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Legislativo nº 2/2010 - Revê as Bases do Sistema Educativo, aprovadas pela Lei nº 103/III/90, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei nº 113/V/99, de 18 de outubro, a saber:
Artigo 48º - Educação Especial
1. Entende-se por educação especial, para os efeitos do presente diploma, a modalidade de educação escolar ministrada preferencialmente em estabelecimentos regulares de ensino a favor de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
2. As crianças e jovens portadores de deficiências físicas ou mentais beneficiam de cuidados educativos adequados, cabendo ao Estado a responsabilidade de:
a) Assegurar gradualmente os meios educativos necessários;
b) Definir normas gerais da educação inclusiva nomeadamente nos aspetos técnicos e pedagógicos e apoiar o seu cumprimento e aplicação;
c) Apoiar iniciativas autárquicas e particulares conducentes ao mesmo fim, visando permitir a recuperação e integração sócio-educativa do aluno.
3. No âmbito do disposto no número anterior, à educação especial cabe essencialmente:

a) Proporcionar uma educação adequada às crianças e jovens portadores de deficiência com dificuldades de enquadramento social;
b) Possibilitar o máximo desenvolvimento das capacidades físicas e intelectuais dos portadores de deficiência;
c) Apoiar e esclarecer as famílias nas tarefas que lhes cabem relativamente aos portadores de deficiência, permitindo a estes uma mais fácil inserção no meio sócio-familiar;
d) Apoiar o portador de deficiência com a vista à salvaguarda do equilíbrio emocional;
e) Reduzir as limitações que são determinadas pela deficiência;
f) Preparar o portador de deficiência para a sua integração na vida ativa.


Artigo 49º - Educação para crianças sobredotadas
O Estado providencia ainda no sentido de serem criadas condições especializadas de acolhimento de crianças com superior ritmo de aprendizagem, com o objectivo de permitir o natural desenvolvimento das suas capacidades mentais.

Artigo 50º - Educação para crianças e jovens com necessidades educativas especiais
1. A educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiências, organiza-se segundo métodos específicos de atendimento adaptados às suas características.

2. A integração em classes regulares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de deficiência, é promovida tendo em conta as necessidades de atendimento específicas e apoio aos professores, pais ou encarregados de educação.

3. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode ser desenvolvida em instituições específicas desde que o grau de deficiência ou a sobredotação o justifique.

4. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais pode desenvolver-se, para efeitos do cumprimento da escolaridade básica, de acordo com currículos, programas e regime de avaliação adaptados às características do educando.

5. O departamento governamental responsável pela área da Educação, em coordenação com outros sectores estatais, organiza formas adequadas de educação visando a integração social e profissional do educando com necessidades educativas especiais.

Educação Especial - Cabo Verde

 
 
Cabo Verde é como um dos países signatários da política da UNESCO e vem incorporando as orientações sobre a abordagem da Educação Inclusiva, cujo princípio é a flexibilização, (re)adaptação do sistema de ensino, de modo que todas as crianças, inclusive as que apresentam necessidades específicas possam ser escolarizadas no sistema regular.
Considerando o facto que existem em Cabo Verde 13.948 pessoas com alguma deficiência, o que representa 3,2% da população (INE, Censo 2000), o Ministério da Educação paulatinamente vem criando condições para que a Educação Inclusiva seja materializada no país.
 
 
 
 
 
 
A organização dos serviços do MED na linha da Educação Inclusiva: A Lei Orgânica do Ministério da Educação (art. 16) incumbe a Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS) e a Direcção da Educação Pré-escolar e Básica a responsabilidade de promover a integração sócio-educativa das crianças com NEE.
Em termos de organização/gestão de serviços, criou-se, a nível da DGEBS, o Sector da Educação Especial que, actualmente é composta 05 técnicos, a saber: 01 psicóloga com especialização em Educação Especial, 01 sociólogo, cego e com vasta experiência na área da deficiência visual; 01 técnico superior em Educação Especial; 01 professora do EBI com estágio em Língua Gestual Portuguesa e 01 mestre em Ciências da Educação/Educação Especial.
Funções do Sector da Educação Especial: Este sector, em princípio, tem por função promover acções que permitam criar condições para se garantir que a escolarização das crianças/adolescentes com deficiências seja uma realidade. Portanto, cabe ao sector da Educação Especial promover a integração das crianças com NEE no sistema regular de ensino.
As actividades do sector da Educação Especial são, por um lado, de natureza específica a área das NEE, nomeadamente as necessidades que decorrem das deficiências e, de outro, transversais aos diferentes níveis de ensino, concretamente o Pré-escolar, Básico e Secundário.7
 
Consulte também as seguintes informações:
Fonte: http://www.minedu.gov.cv/

sábado, 22 de dezembro de 2012

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

 
O que é e quais as condições para ter direito?
A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.
 
Qual a duração e o valor a receber?
A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos caso se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição. O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:
  • Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
  • Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.
 
O que fazer para obter?
Através de requerimento, Mod. RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod. RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.
 

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial -Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial - Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos

O que é e quais as condições para ter direito?
É uma prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com crianças e jovens com deficiência, dos encargos resultantes de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos adequados, ou o apoio educativo específico fora do estabelecimento.

Qual a duração e o valor a receber?
O subsídio é pago durante o ano letivo e enquanto estiver a frequentar o estabelecimento de ensino ou a receber o apoio individual por professor especializado.
O montante varia de acordo com: a mensalidade do estabelecimento, o rendimento do agregado familiar, o número de pessoas do agregado familiar e as despesas com a habitação.
 
O que fazer para obter?
Através da apresentação do requerimento, Mod. RP5020-DGSS:
  • nos serviços da Segurança Social
  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento, ou
  • no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou do conhecimento da existência de vaga ou outro motivo atendível.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Tese de doutoramento: as TIC na educação de alunos com necessidades educativas especiais: proposta de um programa de formação para o ensino básico

Hoje partilho a tese de doutoramento, com o título: «As TIC na educação de alunos com necessidades educativas especiais: proposta de um programa de formação para o ensino básico, de Jaime Emanuel Moreira Ribeiro da Universidade de Aveiro.

Título:
As TIC na educação de alunos com necessidades educativas especiais: proposta de um programa de formação para o ensino básico
Autor:
Orientador:
 
 
Publicação: 
2012
 
Editor:
 
Universidade de Aveiro
Resumo:
Este trabalho visa investigar e desenhar uma proposta de um programa de formação contínua focalizado na utilização das TIC na Educação de Alunos com NEE, dirigido a Docentes de Educação Especial e a Coordenadores PTE, considerando que estes dois grupos profissionais podem desempenhar um papel preponderante na promoção de uma escola verdadeiramente inclusiva da qual a utilização de tecnologias com populações especiais é uma adjuvante. A facilitação do Acesso e Participação por meio das tecnologias carece de profissionais capacitados e cientes do potencial destas tecnologias, pelo que a formação obtida é um fator decisivo no balancear entre necessidades e competências. Para tal, e no enquadramento teórico, procurámos contextualizar o modo como se processa a educação dos alunos com Necessidades Educativas Especiais e todas as determinantes neste processo. A identificação do estado da arte da utilização das TIC na educação de todos os alunos é igualmente abordada de modo a estabelecer relações da sua utilização com os alunos que se desviam dos padrões usuais de Aprendizagem. Procurámos, igualmente, discriminar de que modo se processa a formação de professores no contexto nacional e qual o seu impacto para o estabelecimento de uma escola inclusiva. Do ponto de vista metodológico, desenvolveu-se um estudo descritivoexploratório, com o propósito de identificar as competências e necessidades das populações envolvidas, que se materializou num survey (inquérito) nacional por questionário para levantamento de necessidades de formação, seguindo-se um estudo de caso, no qual foi implementada uma ação de formação com base nos resultados obtidos. Para o estudo de caso foram utilizados três momentos de autoavaliação que, conjugados com a avaliação dos formandos e a avaliação da formação, nos permitiram especificar um modelo de formação. Este, e com base nos resultados alcançados, perspetiva o suporte efetivo das TIC à prática pedagógica que melhor se adequa às necessidades de formação teórica, conceptual, prática e atitudinal dos Docentes de Educação Especial (DAE) e/ou Docentes de Apoios Educativos e Coordenadores TIC que apoiam alunos com Necessidades Educativas Especiais.
 
Descrição:
Doutoramento em Multimédia em Educação
 
 
Aparece nas coleções:
 

Contratação de docentes / formadores 2013-2015

LogotipoAbertura de concurso de contratação de docentes e formadores pelo IEFP, I.P.

Prazo de candidaturas entre 19 e 21 de dezembro de 2012 - mais de 900 vagas
 


 
 
 
As candidaturas são formalizadas através do Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação – SIGRHE do Ministério da Educação e Ciência, onde deve registar-se previamente: https://sigrhe.dgae.mec.pt/ 
 
Para efeitos de apresentação de candidatura ser consultado o Guia de Orientações disponível no site do IEFP, em http://www.iefp.pt/concursos/Paginas/Concursos.aspx.

Todas as dúvidas sobre este processo devem ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico: concursoiefp2012@iefp.pt.
Para obter informação sobre grupos de docência/recrutamento, consulte o site da DGAE em http://www.dgae.mec.pt/web/14654/profissional


domingo, 16 de dezembro de 2012

Ensino Básico Vocacional em Portugal: apresentação pública do Projeto

No dia 14 de dezembro do corrente mês, na Marinha Grande, o Prof. Ramiro Marques acompanhou a apresentação pública do Projeto Ensino Básico Vocacional.
Segundo o referido professor, o Projeto de Ensino Básico Vocacional, no ano letivo 2012/2013, abrange 13 escolas num total de 271 alunos. São 4 escolas privadas e 9 públicas: 3 escolas na DREN; 2 escolas na DREC, 4 escolas na DRELVT; 2 escolas na DREA; 2 escolas na DREALG.
Jovens com duas retenções no mesmo ciclo ou com três retenções em ciclos diferentes ou jovens a partir dos 13 anos de idade que manifestem insatisfação com o ensino regular. O encaminhamento é feito após processo de avaliação vocacional a cargo do psicólogo escolar. O acesso é opcional e exige o acordo dos Encarregados de Educação.
Qual é a matriz curricular? A formação é organizada por módulos. Cada módulo é uma sequência de ensino com duração compreendida entre as 21 e as 45 horas.
Componente geral: português (5 tempos); inglês (3 tempos); matemática (5 tempos); educação física (3 tempos. Total de 16 tempos (40% da carga horária global). As escolas podem: Integrar os alunos em turmas regulares nas disciplinas da componente geral. Os programas são os mesmos do ensino regular. Fazer coadjuvação com par pedagógico sempre que exista elevada diversidade de domínio dos pré-requisitos. Criar grupos de homogeneidade relativa.
Componente complementar: Ciências Sociais (história e geografia), Ciências do Ambiente (ciências naturais e físico-química). Eventualmente uma segunda língua estrangeira. Nenhuma unidade curricular pode ter menos de 2 tempos letivos. Total de 8 tempos (20% da carga horária global). A estruturação da componente complementar deve servir a componente vocacional.
Componente vocacional: Ocupa 40% da carga letiva: 16 tempos semanais. Ofícios: Artes; Comércio; Cartografia; Desporto; Informática; Tecnologias (eletricista, serralheiro, mecânico, cozinheiro, talhante, hortelão, jardineiro, etc.); saúde (massagista, socorrismo, etc.), secretariado (telefonista, rececionista, etc.). É feita uma sensibilização aos 3 ofícios durante cada ano sempre que possível em contexto de empresa.
Qual é o número de alunos por turma e parceria com empresas? Número mínimo: 22 alunos. Número máximo: 24 alunos. Cada escola estabelece parcerias com empresas de modo a tornar possível a prática simulada de 2 a 3 semanas por cada trimestre. As práticas simuladas/estágios ocupam 210 horas anuais. As escolas têm autonomia para estruturar e concretizar as práticas simuladas.
Fonte: Profblog

sábado, 15 de dezembro de 2012

Proposta de alteração ao Regime Jurídico da Educação Especial em Portugal

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou no dia 14-12-2012 um Projecto de Lei para alterar o atual Regime Jurídico da Educação Especial em Portugal (DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro).
 
 
Consulte o Projeto de Lei 324/XII- Regime Jurídico da Educação Especial. [formato DOC] 
[formato PDF]
 
Apresentação de diapositivos
Numa primeira leitura, este projeto de Lei tem como novidade o âmbito do ensino profissional e do ensino superior público.
 
 
 
 
Procura também num só diploma concentrar os objectivos e conceitos da educação especial na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário, no ensino superior e nas instituições de educação especial com paralelismo pedagógico.

«Artigo 1.º - Âmbito e objetivos
1 – A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais».

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Exemplos de folhas de registo para a avaliação sumativa dos alunos com um CEI (Currículo Específico Individual)

Já demos conta neste blogue, que com a publicação do despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, a avaliação sumativa dos alunos com NEE, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com CEI), foi alterada e passa a expressa-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

No sentido de prestarmos apoio no âmbito da Educação Especial, apresentamos 2 exemplos de folhas de registo para a avaliação sumativa dos alunos com CEI:

a) No 2.º e 3. ciclos do ensino básico e ensino secundário;


b) No 1.º ciclo do ensino básico.

Nota: os exemplos dados não têm um caráter vinculativo.