domingo, 22 de janeiro de 2012

DGS dá orientações às escolas sobre procedimentos para medicar alunos

<>A Direção-Geral da Saúde emitiu orientações para as escolas sobre como devem proceder no caso de terem de administrar medicamentos aos alunos, uma vez que não existe legislação em Portugal sobre esta matéria.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) refere que, caso o aluno tenha "necessidade imprescindível de tomar medicamentos" durante o período que está na escola, os pais ou encarregados de educação devem comunicar ao educador ou ao diretor de turma, através da caderneta do aluno ou de declaração assinada pelo encarregado de educação, a dosagem e o horário da toma dos fármacos, bem como qualquer outra informação que entendam pertinente.
Por outro lado, "o estabelecimento de educação e ensino deve solicitar o apoio da equipa de saúde escolar (do agrupamento de centros de saúde da sua área) sempre que existam dúvidas ou haja necessidade de apoio por parte de um profissional de saúde".

No caso de ocorrerem situações agudas em contexto escolar, as escolas devem solicitar autorização aos pais ou encarregados de educação para darem o medicamento às crianças.

A DGS lembra que os medicamentos são substâncias usadas com finalidade terapêutica e que a sua administração pressupõe que exista um conhecimento das suas características, da dosagem, do horário da toma e de eventuais efeitos adversos, "fatores importantes para a obtenção dos efeitos desejados".

Segundo a DGS, a autorização deverá ser registada em modelo próprio, de preferência, no início do ano letivo, devendo constar nela, além do objetivo, contexto e tipo de medicamento a utilizar, o nome do aluno, os contactos do encarregado de educação, as reações alérgicas e a assinatura do encarregado de educação.

No âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, a DGS emitiu também orientações sobre a diabetes para os agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), unidades locais de saúde e hospitais.

Assim, os encarregados de educação deverão notificar a escola do diagnóstico de diabetes tipo 1 do seu educando, enquanto o estabelecimento de ensino deverá solicitar a intervenção do interlocutor da saúde da sua área.

"O diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde tem a responsabilidade de assegurar as condições à equipa de saúde escolar para que seja elaborado o plano de saúde individual da criança ou jovem com diabetes", refere a DGS.

O plano deve ter a participação dos encarregados de educação, professores ou educadores e profissionais de saúde dos cuidados de saúde.

Os responsáveis pelas consultas hospitalares a crianças e jovens com diabetes tipo 1 devem enviar informação clínica aos médicos de família, uma vez que a interligação entre os cuidados hospitalares e os cuidados de saúde primários é fundamental para garantir a elaboração do plano de saúde individual.

A diabetes tipo 1 é a forma mais frequente (95% dos casos) nas crianças e nos adolescentes diagnosticados e é caracterizada pela absoluta dependência de insulina para sobreviver.

Em Portugal, em 2009, foram detetados 17 novos casos por 100 000 crianças dos zero aos 14 anos (268 crianças), correspondendo ao dobro do registado no ano 2000, o que está de acordo com a tendência internacional de aumento desta forma de diabetes, nomeadamente em idades cada vez mais precoces.
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Lusa / EDUCARE | 2012-01-20

Associação Portuguesa de Deficientes

A Associação Portuguesa de Deficientes, com o lema «contra a discriminação pela igualdade de direitos» disponibiliza, no seu site da internet, diversa informação sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência ou incapacidade, documentos políticos, legislação, um jornal próprio, comunicados e vários contactos.

Divulgo a legislação disponível no portal da internet da Associação Portuguesa de Deficientes
Logotipo da APD


Legislação Internacional
  • Directiva Comunitária 2000/78/CE, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
  • Decisão do Conselho de 27 de Novembro (2000/750/CE), que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006).
  • Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 (2001/903/CE) relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003.
  • Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, aprovada na Cimeira de Nice (7-11/12/2000)
Fonte: Portal da internet da Associação Portuguesa de Deficientes

sábado, 21 de janeiro de 2012

Outros blogues relacionados com a Educação Especial

Hoje, divulgo mais um conjunto de sítios na internet sobre educação especial.

1 - Educação diferente: é um blog da responsabilidade da apie - Associação Portuguesa de Investigação Educacional onde serão abordadas temáticas relacionadas com a educação especial e com as Nee.

2 - Professor Surdo Francisco Goulão: é um blog da responsabilidade do professor surdo Francisco Goulão.

3 - Psicomotricidade: blogue construído com o objectivo de partilhar informação e conhecimento entre os associados da Secção da Madeira da Associação Portuguesa de Psicomotricidade.

4 - Educação Especial SPA:  blogue da professora de educação especial: Isaura Santos - Concelho de Penacova.

5 - E-Incluir: blogue sobre Ensino Especial em Portugal.








sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Medidas da reorganização curricular para as crianças e alunos com NEE

No site da Assembleia da República é possível ter acesso aos contributos / pareceres recebidos na AR sobre a revisão da estrutura curricular.

Até ao presente momento, ficam aqui disponíveis os documentos que se encontram on-line, no que refere à Educação Especial:
1 - David Rodrigues – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Mais blogues sobre educação especial e serviços afins

Hoje, divulgo um conjunto de sítios na internet sobre educação especial.
Para aceder aos blogues clique nas hiperligações:


1 - Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas: Site desenvolvido por INOV - Inesc Inovação

2 - Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP) - Com este site, a ANIP pretende providenciar um recurso dinâmico acerca da Intervenção Precoce, destinado a pais, profissionais, estudantes e outros, que de alguma forma estão relacionados com esta área.

3 - Pró Inclusão: Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.

4 - Pontos de vista: O pensamento flui. A minha opinião e a tua. Pontos de vista. EC



quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Blogues sobre Educação especial



Quem navega pela internet e pela blogosfera encontra alguns sítios e blogues sobre educação especial, no âmbito nacional.
Hoje, divulgo aqui 4 sítios na internet com materiais e informações relevantes sobre educação especial. Para aceder basta clicar nas hiperligações:
1 - Educação Especial: um grito de mudança: Espaço crítico e construtivo, mas acima de tudo um espaço de partilha de saberes e vivências. Discutamos a EDUCAÇÃO ESPECIAL em tempos de mudança.

2 - INCLUSO: Espaço de debate, de informação, de divulgação de actividades, de partilha de documentos e de troca de experiências relacionados com o processo de inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

3 - Partilha entre Mães: Este pretende ser um espaço de partilha entre Mães e entre Pais, Familiares e Amigos de Pessoas Especiais, como os nossos filhos... Um espaço que se espera útil, para quem nos lê.

4 - Ajudas.com: O seu portal sobre reabilitação e ajudas técnicas.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Para usufruírem da medida “currículo específico individual” os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?



Muitas destas situações deveriam ser avaliadas o mais precocemente possível, antes da entrada na educação pré-escolar ou no ensino básico.
Nos casos em que tal não acontece, a avaliação cabe ao departamento de educação especial e aos serviços técnico pedagógicos dos agrupamentos, podendo ser solicitados os contributos de outros
profissionais que exercem a sua intervenção na escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos Centros de Recursos para a Inclusão.


O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo-alvo apenas os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição?

Não. O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo alvo todos e cada um dos alunos que apresentam limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, definindo um conjunto de medidas educativas (Capítulo IV do Decreto-Lei n.º3/2008) de âmbito curricular, que visam a adequação do processo educativo às necessidades destes alunos.
 
Além destas, para os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de caráter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação (Capítulo V do Decreto-Lei n.º3/2008).

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

A certificação dos alunos que beneficiaram de um PEI permite-lhes prosseguir estudos?


Neste sentido, a existência de um PEI não implica que um aluno não possa prosseguir estudos, exceto quando é aplicada a medida "currículo específico individual".
Os instrumentos de certificação legalmente fixados para o sistema de ensino devem explicitar, no caso dos alunos que beneficiaram de um PEI, as adequações do processo de ensino aprendizagem que tenham sido aplicadas.

Fonte: DGIDC - Educação Especial / Perguntas Frequentes

Os alunos com dislexia são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro? E os alunos com hiperatividade?


FAQ

Os serviços responsáveis pelo processo de avaliação devem certificar-se, relativamente a cada aluno, se existe de facto uma situação de verdadeira dislexia ou se as dificuldades do aluno decorrem de outros factores, nomeadamente de natureza sociocultural.
Confirmada a existência de alterações funcionais de caráter permanente, inerentes à dislexia, caso os alunos apresentem limitações significativas ao nível da atividade e da participação, nomeadamente na comunicação ou na aprendizagem, enquadram-se no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
O mesmo procedimento deverá ser desencadeado no que se refere aos alunos com hiperatividade.

Fonte: DGIDC - Educação Especial / Perguntas Frequentes