segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Horário dos docentes de Educação Especial

O horário dos docentes de Educação Especial é de 22 horas, conforme o artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente que transcrevemos:
Artigo 77.o
/…/
2—A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.
Porém, os professores que em Janeiro de 2007 adquiriram o direito às reduções da componente lectiva, mantêm esse direito, devendo para isso diminuir as suas horas letivas.

Beneficiam ainda de redução da componente lectiva os professores que se enquadrem no estipulado no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente.



Sem braços e pernas, jovem supera obstáculos e vira pintora

Zuly Sanguino, de 24 anos, ganha destaque internacional é convidada para dar palestras.



Zuly Sanguino, de 24 anos, nasceu com uma doença rara que afetou a formação de seus quatro membros (pernas e braços).


 Hoje, em meio a belos quadros e palestras motivacionais que dá em presídios, Zuly começou a ter exposição internacional e ser reconhecida por seu talento.


domingo, 31 de agosto de 2014

Turmas com 30 alunos c/ NEE? Reformulação das turmas já amanhã?

Porque é ilegal haver turmas com 30 crianças / alunos c/ NEE?


Tal como referido pela FENPROF no seu site a 14 de agosto: "Contrariamente ao que fora anunciado, não saiu qualquer novo quadro legal ou normativo sobre Educação Especial. Porém, no MEC parece não haver tempo a perder e as escolas estarão a ser aconselhadas a não reduzirem as turmas que têm matriculados alunos com necessidades educativas especiais.

Segundo alguns dirigentes escolares que têm contactado a FENPROF, elementos das delegações regionais da DGEsTE têm informado as escolas, após receberem as propostas de constituição de turmas, que estas deverão ser reorganizadas, pois o facto de os alunos serem referenciados com NEE e, no seu PEI (plano educativo individual), ser referida a necessidade de integrarem turmas com número reduzido (máximo de 20 alunos, nos termos da lei), essa não será condição suficiente para a redução.
Na sequência dos contactos feitos por aqueles organismos regionais e no sentido de poderem ter as suas turmas homologadas, as escolas são levadas a reformular o trabalho já realizado o que, em alguns casos, provoca a redução do número de turmas, uma vez que o aumento do número de alunos é de 50% (de 20 para 30). Esta redução levará a um inevitável aumento do número de horários-zero, sendo, provavelmente, esse o resultado imediato esperado pela administração educativa" tal como já referido a 22 de agosto pelo SPZS/ FENPROF onde existirão cerca de 260 “horários zero” só no Alentejo e Algarve.

A verificar-se:

Desrespeita os alunos, quer beneficiem de NEE/ PEI ou não, pois assim não é possível garantir a qualidade de ensino.
Desrespeita o trabalho dos professores efetuado em julho aquando da constituição de turmas e preparação do ano letivo, parece não existir planificação a nível central.

Desrespeita a legislação e todas as orientações oficiais emanadas pelo próprio MEC, incluindo o Documento Lançamento do Ano Letivo 2014/15

No qual se pode ler:


"Constituição de grupos/turmas

O Despacho n.º 5048-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, e respetiva retificação, estabelece os procedimentos para a concretização das normas da distribuição de alunos e constituição de turmas, no que respeita aos ensinos básico e secundário.


O artigo 17.º do despacho supramencionado refere que:
1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.
2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares.


Educação pré-escolar - Os grupos/turmas são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. Num grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por grupo/turma não pode ser superior a 15. Quando os grupos/turmas integram crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual (PEI) assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido ou a adoção de modalidades alternativas, nomeadamente a educação pré-escolar itinerante.
A composição etária do grupo/turma de crianças depende da opção pedagógica da UO, tendo em conta os benefícios de um grupo com idades próximas ou diversas, a existência de uma ou várias salas, ou as características demográficas do contexto.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013


Ensino básico: 1.º ciclo
As turmas são constituídas por 26 alunos.
Nas escolas de lugar único (1 professor), as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 18 alunos.
Nas escolas com mais de um lugar, as turmas que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 22 alunos.
As turmas que integram crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo PEI assim o preveja e o grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 525/2013, D.R. n.º 82, Série II, de 29 de abril de 2013

Ensino básico: 2.º e 3.º ciclos
As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
As turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. No 3.º ciclo do ensino básico, quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20, é autorizado o desdobramento nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, no tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
No 3.º ciclo do ensino básico, nos 7.º e 8.º anos, o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção de Oferta de Escola é de 20 alunos.
SUPORTE LEGISLATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Despacho normativo n.º 6/2014, D.R. n.º 100, Série II, de 26 de maio de 2014 
Despacho n.º 5048-B/2013, D.R. n.º 72, Série II, de 12 de abril de 2013


quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Lei Crédito à habitação para pessoas com deficiência vai até 190 mil euros


Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto - Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto - Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis n.º 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio

O novo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência traz novas condições de acesso, deixando de ser obrigatória a contratação de seguro e passando todos os bancos a serem obrigados a conceder este tipo de crédito.
De acordo com a legislação publicada em Diário da República, o valor máximo de empréstimo é de 190 mil euros, não podendo ultrapassar 90% do valor total da habitação, do custo das obras de conservação ou das obras de beneficiação. Já no que diz respeito ao prazo máximo de empréstimo, a nova legislação estipula que seja de 50 anos.

Este novo regime destina-se à aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação, aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente ou realização de obras de conservação ou beneficiação de partes comuns de edifícios.

Em relação a esta última, estão em causas obras em partes comuns de edifícios para melhorar a acessibilidade aos edifícios habitacionais.

Com este novo regime, deixa de ser obrigatório a contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito. Por outro lado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos, no registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos ou beneficiados através do recurso a este crédito.

Quer isto dizer que quem contrai este tipo de empréstimo fica impedido de se desfazer do imóvel por esse período de tempo.

Caso a pessoa se desfaça do imóvel antes dos cinco anos, fica obrigada a "reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%".

Estas regras só não se aplicam caso fique provado que o titular do empréstimo ou o seu cônjuge ficaram sem emprego, caso o titular morra, seja alterada a dimensão do agregado familiar ou o titular do crédito mude de emprego para mais de 35 quilómetros do antigo local de trabalho.

O crédito bonificado à habitação é previsto para as pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devendo ser apresentado atestado médico de incapacidade multiuso para a concessão do empréstimo.
Caso a pessoa que pede o empréstimo preste falsas declarações para poder usufruir do regime bonificado, passa imediatamente para as condições do regime geral de crédito, para além de ter de reembolsar o Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%.

A nova lei entra em vigor a 01 de janeiro de 2015 e "é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor". O novo regime prevê igualmente que uma pessoa que já tenha um crédito à habitação e posteriormente fique com qualquer deficiência, pode alterar o regime do empréstimo para o crédito bonificado.

Por outro lado, a nova lei obriga todos os bancos a concederem este tipo de crédito a pessoas com deficiência, ao contrário do que acontecia até aqui.

Fonte: notícias ao minuto

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Portugal fecha Europeus de atletismo paralímpico com 10 medalhas


    

Odete Fiúza e Nuno Alves, ambos com medalhas de prata, fecharam a participação de Portugal nos campeonatos Europeus de atletismo paralímpico, que terminam este sábado em Swansea, no País de Gales, com um total de 10 medalhas.
Odete Fiúza foi segunda na prova dos 1500m T12 (deficiência visual) com o tempo de 5.26,25 minutos, atrás da russa Elena Pautova (4.39,87) e à frente da espanhola Mari Paredes Rodriguez (5.55,32).
Nuno Alves e o seu guia - imagem Youtube (foto D.R.)

Nuno Alves juntou à medalha de ouro nos 5000m, a medalha de prata nos 1500m T11 (deficiência visual) ao terminar a prova em 4.24,50 minutos; foi superado pelo turco Semih Deniz (4.19,51) e ficou à frente do espanhol Manuel Garnica (4.26,83). Carlos Ferreira, que foi bronze nos 5000m, ficou em quarto com 4:40.52.

Mais cedo, Cátia Almeida tinha conseguido a medalha de bronze na prova dos 1.500 metros T20 (deficiência intelectual).

Portugal, que esteve representado por 22 atletas, fechou assim a sua participação com 10 medalhas: uma de ouro, seis de prata e três de bronze.



NOTÍCIAS RELACIONADAS


Fonte: abola


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Avaliação do PEI



À semelhança da avaliação dos restantes alunos, a avaliação daqueles que frequentam a escolaridade com um PEI deve assumir caráter de continuidade. Esta avaliação permite obter dados essenciais para se monitorizar a eficácia das medidas educativas definidas para o aluno no seu PEI.


A avaliação dos resultados obtidos pelos alunos deve, obrigatoriamente, ser realizada em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola. Dessa avaliação resulta, no final de cada ano letivo, a elaboração de um relatório circunstanciado, o qual poderá dar lugar, sempre que no mesmo se proponham alterações às medidas em aplicação, à reformulação do PEI. Este assume caráter de obrigatoriedade no final da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.


 Qualquer um dos elementos da equipa responsável pela elaboração, implementação e avaliação do PEI, incluindo os encarregados de educação, pode, a qualquer momento, propor a avaliação e reformulação do PEI.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



Certificação dos jovens com NEE



Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, são aplicáveis as mesmas normas e modelos de certificação estabelecidos para os restantes alunos devendo, no entanto, ser identificadas as adequações no processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas. 

Aos alunos com currículo específico individual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, é passado pelo diretor da escola, mediante a apresentação de requerimento, um certificado para efeitos de admissão no mercado de trabalho.




Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



sábado, 9 de agosto de 2014

Avaliação sumativa dos alunos com NEE




Os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, com exceção daqueles que frequentam a escolaridade com um CEI, estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação e de transição de ano escolar que os restantes alunos.


 Não obstante, o Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que estes alunos possam beneficiar de adequações na avaliação, designadamente ao nível da alteração do tipo de prova (em braille, ampliada, em formato digital, de resposta fechada, com destaque de palavras-chave, etc.) ou outras condições de avaliação (mais tempo para a realização da prova, realização da prova em sala à parte, adequações na classificação, resposta oral do aluno escrita pelo professor, entre outras). A aplicação dessas adequações exige que as mesmas sejam devidamente explicitadas e fundamentadas no PEI do aluno.

As classificações quantitativas atribuídas pelo conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam, alunos com necessidades educativas especiais e a natureza das mesmas.



Os alunos com necessidades educativas especiais prestam as provas finais de ciclo, bem como as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.



Os alunos que frequentam a escolaridade com um CEI não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, obedecendo a sua avaliação ao estabelecido no respetivo PEI.

Os resultados da avaliação dos alunos com CEI que frequentam o ensino básico são expressos através de uma menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente ou Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



Regime de assiduidade das crianças / alunos com NEE


Assiduidade das crianças / alunos com NEE







SUPORTE LEGISLATIVO
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro


Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE