quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Avaliação do PEI



À semelhança da avaliação dos restantes alunos, a avaliação daqueles que frequentam a escolaridade com um PEI deve assumir caráter de continuidade. Esta avaliação permite obter dados essenciais para se monitorizar a eficácia das medidas educativas definidas para o aluno no seu PEI.


A avaliação dos resultados obtidos pelos alunos deve, obrigatoriamente, ser realizada em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola. Dessa avaliação resulta, no final de cada ano letivo, a elaboração de um relatório circunstanciado, o qual poderá dar lugar, sempre que no mesmo se proponham alterações às medidas em aplicação, à reformulação do PEI. Este assume caráter de obrigatoriedade no final da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.


 Qualquer um dos elementos da equipa responsável pela elaboração, implementação e avaliação do PEI, incluindo os encarregados de educação, pode, a qualquer momento, propor a avaliação e reformulação do PEI.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



Certificação dos jovens com NEE



Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, são aplicáveis as mesmas normas e modelos de certificação estabelecidos para os restantes alunos devendo, no entanto, ser identificadas as adequações no processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas. 

Aos alunos com currículo específico individual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, é passado pelo diretor da escola, mediante a apresentação de requerimento, um certificado para efeitos de admissão no mercado de trabalho.




Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



sábado, 9 de agosto de 2014

Avaliação sumativa dos alunos com NEE




Os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, com exceção daqueles que frequentam a escolaridade com um CEI, estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação e de transição de ano escolar que os restantes alunos.


 Não obstante, o Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que estes alunos possam beneficiar de adequações na avaliação, designadamente ao nível da alteração do tipo de prova (em braille, ampliada, em formato digital, de resposta fechada, com destaque de palavras-chave, etc.) ou outras condições de avaliação (mais tempo para a realização da prova, realização da prova em sala à parte, adequações na classificação, resposta oral do aluno escrita pelo professor, entre outras). A aplicação dessas adequações exige que as mesmas sejam devidamente explicitadas e fundamentadas no PEI do aluno.

As classificações quantitativas atribuídas pelo conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam, alunos com necessidades educativas especiais e a natureza das mesmas.



Os alunos com necessidades educativas especiais prestam as provas finais de ciclo, bem como as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.



Os alunos que frequentam a escolaridade com um CEI não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, obedecendo a sua avaliação ao estabelecido no respetivo PEI.

Os resultados da avaliação dos alunos com CEI que frequentam o ensino básico são expressos através de uma menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente ou Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.


Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE



Regime de assiduidade das crianças / alunos com NEE


Assiduidade das crianças / alunos com NEE







SUPORTE LEGISLATIVO
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro


Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Fonte: documento LAL ano letivo 2014/2015 - IGE


terça-feira, 5 de agosto de 2014

Aprovada a rede de cursos do ensino de português no estrangeiro para o ano letivo de 2014-2015 e 2015

Despacho n.º 10035/2014. D.R. n.º 149, Série II de 2014-08-05 - Aprova a rede de cursos do ensino de português no estrangeiro para o ano letivo de 2014-2015 e 2015.

A seguir, consulte documentação relativa a estes concursos:
Despacho2/2012/PRE:deslocações em serviço 
Portaria nº232/2012 de 6 de agosto, documento para a certificação dos níveis de proficiência linguística para alunos do EPE 
Homologação do regulamento interno da avaliação do desempenho dos docentes do EPE 
Decreto-Lei n.º 234/2012. D.R. n.º 210, Série I de 2012-10-30Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro
Decreto-Lei n.º 132/2012. D.R. n.º 123, Série I de 2012-06-27Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
Decreto-Lei n.º 51/2009. D.R. n.º 41, Série I de 2009-02-27Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiroECD 11ª alteração 
Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Regulamento do Sistema de Avaliação (EPE) 
Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de JunhoECD
Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de AbrilAltera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Portaria n.º 1277/2010 de de 16 de DezembroEstabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior
Portaria n.º 1191/2010 de 19 de NovembroConstitui as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro
Portaria n.° 914-2009 de 17 de AgostoQUAREPE
Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de JaneiroRegulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR)
Aviso n.º 1100/2010, de 18 de JaneiroConcurso de recrutamento para o exercício de funções docentes de ensino português no estrangeiro 
Decreto-Lei Nº 165 de 2006Regime Jurídico EPE
Lei Nº 10 de 2004SIADAP 1
Lei Nº 15 de 2006SIADAP 2
Lei Nº 66-B de 2007Alteração ao SIADAP 1
Lei Nº 83-A de 2009Procedimento Concursal
Lei Nº 12-A de 2008Regulamento Concursal
Lei Nº 59 de 2008Regime Contrato de Trabalho da Função Pública
Despacho Nº 17398-B e 17398-C de 2009Actualização de Remuneração
Decreto-Lei n.º 22/2010Estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho
Despacho n.º 17398-B/2009Tabela de vencimentos e abonos dos coordenadores e adjuntos de coordenação
Despacho n.º 17398-C/2009Tabela de vencimentos de professores no EPE
Decreto-Lei Nº 165-A de 2009Orgânica do Instituto Camões
Decreto-Lei Nº 165-B de 2009Regime Jurídico dos Centros Culturais do Instituto Camões
Decreto-Lei Nº 165-C de 20091ª alteração ao Regime Jurídico do EPE
Decreto-Lei Nº2 de 2008Avaliação de Desempenho
Decreto-Lei Nº119 de 2007Org. Instituto Camões
Decreto-Regulamentar 1-A de 2009Simplex
Despacho n°15717 de 2009Rede de cursos EPE
Despacho n°21787 de 2005QUAREPE
Despacho n° 20025 de 2006Tabelas 2006

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Resultados da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC)

Divulgação dos resultados da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades – Componente Comum
Pode ser consultada a lista de classificação dos candidatos que realizaram a componente comum da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades. Apresentam-se ainda informações de apoio à leitura dos resultados e instruções relativas aos pedidos de consulta da prova
A lista de classificações pode ser consultada aqui.
Documento de apoio à leitura dos resultados. Consultar aqui.

Consulta da prova
O pedido de consulta da prova deve ser efetuado de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

O valor a pagar pelo pedido é o que consta do Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro.

O pedido só produzirá efeito se:
  • efetuado unicamente através do e-mail pacc.consulta@iave.pt;
  • for acompanhado do formulário (EXCEL), que pode ser descarregado aqui, devidamente preenchido;
  • tiver sido enviado de acordo com o prazo previsto na lei.
Após a boa receção do pedido no endereço de e-mail acima indicado, será enviada para o endereço de e-mail que consta da inscrição do candidato a Referência Multibanco para efetivação do pagamanto. O pagamanto terá de ser efetuado até ao final do dia seguinte ao do envio da referida Referência Multibanco. Não será emitida nova referência, caso o pagamento não seja efetuado.
Considera-se válido o pedido de consulta após confirmação do pagamanto devido, contando a partir dessa data o prazo para o envio da reprodução da prova, de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.


Fonte: blogue dearlindo

Turismo Acessível em Estabelecimentos Hoteleiros - Publicada Norma Portuguesa NP 4523/2014


A edição da NP 4523/2014, agora concretizada, permite dar início ao respetivo processo de certificação por parte das empresas que - voluntariamente - a implementarem nos seus serviços.
A presente norma, destinada a promover boas práticas de serviço em estabelecimentos hoteleiros, tem por objetivo definir um referencial de qualidade em matéria de atendimento inclusivo e de acessibilidade.

Numa ótima de promoção de serviços turísticos de qualidade, esta norma define o referencial para que o estabelecimento hoteleiro proporcione idêntica qualidade de serviço a todos os clientes, designadamente aos clientes com necessidades específicas.
Pretende-se, ainda, disponibilizar ao setor do turismo um instrumento de facilitação do encontro entre a “oferta” e a “procura” que forneça a todos os potenciais clientes uma indicação fiável de que são asseguradas condições para os acolher e que são disponibilizadas indicações claras e objetivas ao nível da infraestrutura e do atendimento.

A referida Norma poderá ser adquirida junto do IPQ – Instituto Português da Qualidade: www.ipq.pt.

Mais informação disponível sobre Qualidade e Boas Práticas no turismo.

sábado, 2 de agosto de 2014

Condições especiais na matrícula das crianças / alunos com NEE

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, determinado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, é também aplicável, sem exceção, aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Nenhum estabelecimento de ensino pode rejeitar a matrícula ou inscrição de uma criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas suas necessidades educativas especiais. O incumprimento desta obrigatoriedade, que configura situação de discriminação, dá lugar a procedimento disciplinar, no caso das UO da rede pública, ou à retirada do paralelismo pedagógico e à cessação do cofinanciamento, caso se trate de escolas de ensino particular e cooperativo. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, é facultada a possibilidade de matrícula por disciplinas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. Estes alunos podem, ainda, usufruir de condições especiais de matrícula, designadamente no que se refere à prioridade na matrícula. 

Na educação pré-escolar, para preenchimento das vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, as crianças com NEE têm prioridade imediatamente subsequente àquelas que completem 5 anos de idade até 31 de dezembro.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem as crianças com necessidades educativas especiais beneficiar de adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade.

No ensino básico, para efeitos de preenchimento das vagas existentes, para matrícula ou renovação de matrícula, têm prioridade os alunos com necessidades educativas especiais que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações. Em segunda prioridade encontram-se os restantes alunos com necessidades educativas especiais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Também no ensino secundário gozam de prioridade na matrícula os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei supramencionado.



sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Currículo Específico Individual (CEI) - Ano letivo 2014/2015

É a única medida do sistema educativo que compromete a obtenção de habilitação académica e/ou profissional, pelo que só deverá ser aplicada quando esgotadas as medidas menos restritivas do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações.

Sendo a escolaridade obrigatória de 12 anos, o CEI, quando aplicado, indubitavelmente, pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, incluindo o secundário. Terminando a escolaridade, aos 18 anos, o CEI deve ser complementado com Programa Individual de Transição (PIT) a partir dos 15 anos de idade, de modo a preparar os alunos para a vida pós-escolar. No caso da medida em apreço, sugere-se que a explicitação da mesma seja objeto de parecer concordante, por parte do encarregado de educação, designadamente no que concerne à restrição que origina em matéria de habilitação académica.

Os alunos com um CEI, ainda que possam matricular-se em turmas de CEF ou de PCA, e mesmo que eventualmente possam frequentar algumas disciplinas comuns, não seguem o mesmo currículo que os seus pares, pelo que obterão, no final do percurso, um certificado de frequência.

CEI no Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, apresenta a matriz do currículo específico individual dos alunos que frequentam o ensino secundário, o qual neste nível de ensino integra obrigatoriamente o PIT.

A matriz curricular em causa, que se pretende estruturante de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais é, simultaneamente, dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

A aplicação da matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais: 

- flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;

- funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares atendendo aos contextos de vida do aluno.

A responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos, é da competência da escola do ensino regular, não obstante o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser atribuído a instituições com parcerias celebradas e formalizadas ao abrigo da referida Portaria.







Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem





Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, e de um determinado percurso curricular diferenciado, por exemplo CEF, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.