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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Nova regulamentação da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico

O Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos,

e procede à regulamentação das medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

No que se refere à avaliação e certificação dos alunos com NEE não houve alterações significativas em relação à regulamentação anterior, à exceção do seguinte artigo:














Artigo 19.º - Conclusão e certificação (...)
3 — Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).

4 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.





Outros procedimentos importantes e já existentes:

- (...) do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, destacando-se: relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele normativo.

- Entre os intervenientes no processo de avaliação consta o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno. O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.

- A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

- Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Revisão da legislação da educação especial em Portugal - Governo cria grupo de trabalho


pha106000047Para a concretização desta missão deverão ser auscultados especialistas, instituições de ensino superior, organizações representativas de professores, pais e encarregados de educação, de pessoas com deficiência, de instituições particulares e cooperativas de educação especial, dos órgãos de administração e gestão de escolas, e outras entidades com reconhecido trabalho nesta área. Pretende-se assim um consenso o mais alargado possível em torno desta matéria.


Tendo presente a avaliação desenvolvida pelo Ministério da Educação e Ciência e a opinião de escolas e de outras entidades sobre os instrumentos legais e orientações existentes, tornou-se evidente a necessidade de realizar uma análise abrangente e sustentada da Educação Especial e das dimensões que implica e mobiliza, tendo também em consideração o contexto mais amplo das medidas de promoção do sucesso escolar oferecidas pelo sistema educativo.






O Despacho que formaliza a criação deste grupo de trabalho, assinado pelos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Grancho, do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, e da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Branquinho, define um prazo de três meses para a apresentação de um relatório e de propostas de alteração ao quadro normativo em vigor.

O Governo dá assim cumprimento a um compromisso assumido publicamente pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. Desde que tomou posse, o Ministério da Educação e Ciência tem dado particular atenção a esta área, cumprindo medidas previstas no Programa do Governo.

 Por exemplo:
Criação, em relação a 2011, de mais 29 Unidades de Apoio Especializado (Multideficiência e Surdo cegueira Congénita) e mais 35 Unidades de Ensino Estruturado (Autismo);
Introdução de enunciados de provas e exames adaptados a alunos cegos, com baixa visão ou daltónicos;
Manutenção do financiamento às escolas para aquisição de produtos de apoio para alunos com Necessidades Educativas Especiais;
Transporte comparticipado na totalidade para unidades especializadas e escolas de referência durante a escolaridade obrigatória;
Acreditação de mais 22 Centros de Recursos para a Inclusão, relativamente aos que já existiam (68);
Reforço de professores de educação especial no quadro: ¼ das vagas do concurso de vinculação extraordinária foi para docentes desta área.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Adiamento e certificação de candidaturas de subsídio de educação especial na esfera dos delegados regionais de educação

Pela publicação do

Despacho n.º 522/2014, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procede à delegação de um conjunto de competências nos delegados regionais de educação. Entre elas, destaco as seguintes:

1 - Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares.


2 - Certificar que a criança/aluno se encontra nas condições previstas nos Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril e n.º 19/98, de 14 de agosto, no Modelo RP 5020/2013 — DGSS, anexo ao Protocolo de colaboração celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P. e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos de candidatura à atribuição de Subsídio de Educação Especial.

3 - Autorizar a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respetivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos, de acordo com o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012.

4 - Aprovar a frequência de cursos EFA pelos formandos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro.

5 - Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho.

domingo, 27 de outubro de 2013

O Departamento de Educação Especial já foi aprovado nos Regulamentos Internos de alguns Agrupamentos de Escolas

 
Eu também concordo, impetuosamente, com o assentamento do departamento de educação especial em regulamentos internos das escolas nacionais de ensino não superior, já conheço algumas que aprovaram essa estrutura de coordenação pedagógica, tão necessária na organização e funcionamento da educação especial, e há outras escolas que continuam a conservar e alojar a educação especial no departamento de expressões. 
 

 Para apoiar todas as pessoas interessadas na defesa da criação do departamento de educação especial partilho o seguinte texto (baseado na legislação em vigor) que o legitima:
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DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 1.º (Objeto)

1 - O Departamento de Educação Especial no Agrupamento, constituído segundo o disposto no artigo 43º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 224/2009, de 11 de setembro, e DL n.º 137/2012, de 2 de julho, é um serviço especializado, que deve criar condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais das crianças e alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2 - Este departamento curricular conjuga a sua atividade com órgãos de direção, administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica do Agrupamento, devendo promover a inclusão educativa e social das crianças e alunos, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar.

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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Nota informativa sobre alteração do período de trabalho diário e semanal dos docentes do ensino não superior - Portugal

Com a publicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o período normal de trabalho diário e semanal foi alterado para oito horas por dia e quarenta horas por semana como estipulado no n.º1 do artigo 2.º da supradita Lei.

O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 76.º do ECD.
A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais, conforme o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do ECD.
A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho no estabelecimento de educação ou ensino.
O aumento das 5 horas de trabalho semanal do Pessoal Docente, decorrente da aplicação da Lei acima referida, incide sobre a componente não letiva destinada a trabalho individual, mantendo-se assim o estipulado no nº 2, do artigo 9.º do Despacho normativo nº 7/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 111, de 11 de Junho.
Lisboa, 04 de outubro de 2013
Mário Agostinho Alves Pereira
 
Diretor-Geral da Administração Escolar
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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Projeto de Diplomas Sobre a Prova de Acesso, Formação Contínua de Docentes e Adaptação do ECD

O MEC enviou aos sindicatos três diplomas que serão alvo de negociação sindical na próxima sexta-feira, a saber:

1 - Projeto de diploma da Prova de Avaliação de Conhecimentos, Capacidades e Competências;

2 - Projeto de Regime Jurídico da Formação Contínua dos Docentes ;

3 - Projeto de aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 


Os diplomas destinam-se a implementar a prova de avaliação de conhecimentos dos candidatos aos concursos de seleção e recrutamento prevista desde 2007 na legislação em vigor, adaptar o estatuto da carreira docente a essa implementação e regulamentar a formação contínua de professores.

A futura Prova de Avaliação de Conhecimentos, Capacidades e Competências destina-se a professores não integrados na carreira docente. Terá uma componente específica, relacionada diretamente com o nível de ensino e área disciplinar ou grupo de recrutamento do candidato, e uma componente comum. A sua elaboração será coordenada pelo Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) – e posteriormente pelo Instituto de Avaliação Educativa (IAVE), que sucederá ao Gabinete. A apreciação e a classificação das componentes da prova serão feitas pelo Júri Nacional da Prova, integrado na Direção Geral de Administração Educativa (DGAE), em articulação com o GAVE/IAVE.

O Regime Jurídico da Formação Contínua dos Docentes vem reforçar a importância da formação contínua para os professores. O diploma prevê a criação de uma bolsa de formadores internos composta por docentes dos estabelecimentos de ensino integrados nos Centros de Formação de Associação de Escolas e a possibilidade de criação de planos plurianuais com a fixação de prioridades identificadas nas escolas. Possibilita também o reconhecimento de modalidades de formação de curta duração e o reconhecimento do ensino à distância como uma metodologia válida para as formações, dando assim aos professores a possibilidade de frequentarem formações às quais normalmente não teriam acesso. O diploma introduz ainda mecanismos de monitorização da formação pela DGAE, e a implementação de avaliação externa pela Inspeção Geral da Educação e Ciência.


Fonte: MEC
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Toda a legislação no âmbito da educação entre 2005 e 2012

A Secretaria Geral do MEC elaborou uma compilação de legislação no domínio da educação entre os anos de 2005 a 2012.

Clique em baixo para aceder aos documentos:

Compilação 2005/2011

Boletim Informativo:

Compilação de legislação no domínio da educação – 2005 a 2011



consultar livro eletrónico
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Compilação 2012
compilacaobi2012capaBoletim Informativo.
Compilação de legislação no domínio da educação e ciência – 2012


consultar livro eletrónico (html)



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Fonte: MEC

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Publicado o novo diploma que regula a avaliação no ensino básico

Artigo 1.º - Objeto
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

Atenção: O presente despacho normativo revogou o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação atual, e o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Criação da futura oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico


A Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro regulamenta uma experiência-piloto de cursos vocacionais no ensino básico para o ano letivo de 2012 -2013 e define o âmbito e funcionamento dessa oferta formativa .
Este projeto integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
O encaminhamento dos alunos para cursos vocacionais no ensino básico deve ser precedido de um processo de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades de formação dos alunos.
O encarregado de educação do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve declarar por escrito se aceita ou não a frequência do curso vocacional e a realização da prática simulada pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para este efeito.

 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Foram publicadas as competências da Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos

 
Areas
Entre as várias unidades orgânicas nucleares desses serviços centrais encontra-se a Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos (DSEEAS), com as seguintes competências no âmbito nacional (cf. art.º 4 da referida portaria):


a) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo, designadamente as de orientação escolar e profissional, de educação para a saúde e de ação social escolar;

b) Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico;

c) Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com necessidades educativas especiais em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde;

d) Conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;

e) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

f) Assegurar a participação nas ações de natureza logística, operacional e de correção de provas adaptadas necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;

g) Identificar e planear a afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades;

h) Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Foi publicado o «Programa Escolhas» que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis

Despacho normativo n.º 17/2012, de 16 de agosto

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.
Reconhecendo a importância fundamental do Programa Escolhas no domínio da inclusão social, o Governo decidiu, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de agosto, proceder à renovação, para o período de 2013 a 2015, do Programa Escolhas.

Cabe, agora, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de agosto, definir os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa Escolhas.

Objetivos do Programa Escolhas:

1 - O Programa Escolhas visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.
2 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:
a) Inclusão escolar e educação não formal;
b) Formação profissional e empregabilidade;
c) Dinamização comunitária e cidadania;
d) Inclusão digital;
e) Empreendedorismo e capacitação.
São participantes diretos do Programa Escolhas as crianças e jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes e comunidades ciganas, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
a) Em absentismo escolar;
b) Com insucesso escolar;
c) Em abandono escolar precoce;
d) Em desocupação;
e) Com comportamentos desviantes;
f) Sujeitos a medidas tutelares educativas;
g) Sujeitos a medidas de promoção e proteção.


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Resumo da legislação portuguesa sobre educação: professores, alunos, estrutura curricular e organização escolar




Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
Professores
Decreto-Lei n.º 132/2012
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
Portaria n.º 76/2011
Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.
Despacho n.º 18060/2010
Estabelece as regras de apresentação das propostas de docentes para o exercício da função de professores classificadores dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário.
Portaria n.º 1189/2010
Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência em vários graus de ensino.
Alunos



Decreto-Lei n.º 50/2011
Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos.
Despacho n.º 2237/2011
Determina o calendário de exames dos ensinos Básico e Secundário, em 2011.
Lei n.º 39/2010
Estabelece a segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Despacho n.º 11120-A/2010
Define o calendário escolar para 2010-2011.
Estrutura curricular
Decreto-Lei n.º 139/2012
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de fevereiro, que permite a organização dos tempos letivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projeto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.
Decreto-Lei n.º 18/2011
Permite a organização dos tempos letivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projeto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.
Portaria n.º 196-A/2010
Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

Organização escolar
Decreto-Lei n.º 137/2012
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Despacho normativo n.º 13-A/2012
Despacho de organização do ano letivo 2012/2013.
Portaria n.º 277/2011
Altera a regulamentação a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
Portaria n.º 150/2011
Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

sábado, 4 de agosto de 2012

Novo regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória (crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos)

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.


Para aceder ao documento, clique aqui.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)

Foi publicado o Despacho n.º 894/2012, de 23 de janeiro, no qual o Diretor do Instituto Nacional para a Reabilitação determina e regulamenta a atribuição de produtos de apoio para pessoas deficientes (tecnologias de apoio).

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Normativos legislativos no âmbito da Educação Especial

Hoje, partilho alguns diplomas orientadores da organização e funcionamento da Educação Especial:

1 - DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro (define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo).
2 - Lei n.º 21/2008, de 12 de maio (estabelece a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a
prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico).

3 - DL nº 184/2004, de 29 de julho (estabelece o estatuto específico do pessoal técnico-profissional, administrativo e de apoio educativo dos estabelecimentos públicos de educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário e refere o conteúdo funcional da carreira de Psicólogo).

4 - Decreto-Lei nº 300/97, de 31 de outubro (estabelece o regime jurídico da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, bem como os seus conteúdos funcionais).

5 - Decreto-Lei nº 190/91, de 17 de Maio (estabelece a criação, natureza e atribuições dos Serviços dePsicologia e Orientação).

domingo, 22 de janeiro de 2012

Associação Portuguesa de Deficientes

A Associação Portuguesa de Deficientes, com o lema «contra a discriminação pela igualdade de direitos» disponibiliza, no seu site da internet, diversa informação sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência ou incapacidade, documentos políticos, legislação, um jornal próprio, comunicados e vários contactos.

Divulgo a legislação disponível no portal da internet da Associação Portuguesa de Deficientes
Logotipo da APD


Legislação Internacional
  • Directiva Comunitária 2000/78/CE, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
  • Decisão do Conselho de 27 de Novembro (2000/750/CE), que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006).
  • Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 (2001/903/CE) relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003.
  • Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, aprovada na Cimeira de Nice (7-11/12/2000)
Fonte: Portal da internet da Associação Portuguesa de Deficientes

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Gratificação de especialização e de itinerância - docentes de educação especial

A partir do mês de janeiro de 2012, os docentes de educação especial deixam de receber a gratificação de especialização e de itinerância. 
                                                                                           
                                                                                      (...)
9- Gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial (art.º 214º da LOE)
Face à revogação do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, que regulava as gratificações de especialização e de itinerância dos docentes do ensino especial, deixa de ser devido o abono da gratificação aos docentes do ensino especial.

sábado, 24 de dezembro de 2011

DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Partilho a versão atual do DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.